Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2025
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fg122481
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
Em março de 2024, Tereza e Maurício firmaram contrato preliminar de compra e venda de um imóvel urbano avaliado em R$ 650.000,00. O contrato foi redigido por instrumento particular contendo a descrição do bem, o valor ajustado, as condições de pagamento e o prazo para outorga da escritura.No ato da assinatura, Tereza entregou a Maurício a quantia de R$ 65.000,00, devidamente reconhecida em cláusula contratual como “arras penitenciais, nos termos do Art. 420 do Código Civil”, estabelecendo-se expressamente que ambas as partes poderiam exercer o direito de arrependimento até a data prevista para a lavratura da escritura, desde que arcassem com as consequências legais.Próximo ao vencimento do prazo, Maurício notificou Tereza de sua intenção de não mais vender o imóvel e comprometeu-se a devolver o valor das arras em dobro. Inconformada, Tereza ajuizou ação pleiteando a execução específica da obrigação de vender o imóvel, sustentando que o contrato era completo, vinculativo e irrevogável.Considerando o caso concreto e a legislação civil, é correto afirmar que:
Aa execução específica do contrato é cabível, pois a promessa de compra e venda continha todos os requisitos legais do contrato definitivo, e as arras não afastam a vinculação obrigacional entre as partes;
Ba cláusula de arras penitenciais é válida e autoriza a desistência do contrato por qualquer das partes, desde que observado o dever de indenizar na forma legal, sendo incabível a execução específica;
Cas arras, ainda que qualificadas como penitenciais, não podem servir como fundamento para arrependimento unilateral em contrato bilateral com obrigação recíproca e sinal dado;
Da existência de arras impede a resilição unilateral do contrato, sendo admissível apenas como reforço da obrigação assumida, o que permite à parte prejudicada exigir o cumprimento forçado;
Ea cláusula de arrependimento somente teria eficácia se prevista em contrato unilateral, não se aplicando validamente às promessas bilaterais de compra e venda de imóvel.
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GabaritoB — a cláusula de arras penitenciais é válida e autoriza a desistência do contrato por qualquer das partes, desde que observado o dever de indenizar na forma legal, sendo incabível a execução específica;
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Arras Penitenciais e Direito de Arrependimento
Gabarito: letra B. No caso, as arras foram expressamente qualificadas como penitenciais (Art. 420 do CC), o que confere às partes o direito de arrependimento até a data da escritura. Assim, Maurício poderia desistir da venda, desde que devolvesse o sinal em dobro, sendo incabível a execução específica.
A questão exige a distinção entre arras confirmatórias (garantia do cumprimento) e arras penitenciais (direito de arrependimento). O contrato foi claro ao estabelecer a natureza penitencial, e o Art. 420 do Código Civil rege os efeitos:
Código Civil:
Art. 420 — Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Portanto, havendo estipulação expressa do direito de arrependimento, a parte que desiste deve arcar com as consequências previstas, e a outra parte não pode exigir o cumprimento forçado do contrato.
Arras (sinal)
1Confirmatórias (art. 418)
Garantia de cumprimento
Perdas e danos + execução específica
2Penitenciais (art. 420)
Direito de arrependimento
Quem deu: perde o sinal
Quem recebeu: devolve em dobro
Sem indenização suplementar
Sem execução específica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A execução específica não é cabível porque a cláusula de arras penitenciais afasta a vinculação obrigacional; o contrato não é irrevogável.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cláusula de arras penitenciais é válida (Art. 420 CC) e autoriza o arrependimento de qualquer parte, observado o dever de devolver em dobro ou perder o sinal. Não cabe execução específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que arras penitenciais não servem para arrependimento em contrato bilateral, o que contraria o Art. 420, que expressamente prevê essa possibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que as arras impedem a resilição unilateral, mas as arras penitenciais justamente permitem o arrependimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A cláusula de arrependimento é válida em contratos bilaterais, não se restringindo aos unilaterais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre arras confirmatórias e penitenciais. O candidato pode pensar que todo sinal impede o arrependimento, mas a expressão "penitenciais" no contrato transforma a natureza. Leia sempre a qualificação dada no instrumento.