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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2025

Direito CivilParte Geral
Código
fg122484
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
Em junho de 2021, Bruno, médico recém-formado e com pouca experiência em negociações imobiliárias, adquiriu um imóvel em zona urbana por valor muito superior ao de mercado, sob forte pressão do corretor e do vendedor, que o convenceram da existência de “altíssimo potencial de valorização”.Em 2023, ao descobrir que o imóvel estava em área sem previsão de regularização fundiária e com baixíssimo valor de revenda, Bruno ajuizou ação anulatória do contrato de compra e venda, alegando cláusula de consentimento por erro substancial e dolo por omissão de informação relevante.Durante o curso do processo, a parte ré alegou que o negócio, ainda que anulável, produziu efeitos válidos até eventual decisão judicial, e que o negócio não poderia ser invalidado, pois o imóvel havia sido parcialmente reformado por Bruno com recursos próprios.Com base nas disposições do Código Civil sobre a anulabilidade dos negócios jurídicos, é correto afirmar que:
  1. Ao contrato celebrado por Bruno é nulo de pleno direito, pois o vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo torna o negócio automaticamente ineficaz desde a sua origem;
  2. BBruno poderia simplesmente desconsiderar o contrato, independentemente de decisão judicial, já que a anulabilidade dispensa qualquer provimento jurisdicional para produzir efeitos;
  3. Cainda que afetado por erro ou dolo, o contrato celebrado por Bruno produz efeitos válidos até eventual decisão judicial que o anule, podendo inclusive ser convalidado com o decurso do prazo decadencial ou por confirmação expressa das partes;
  4. Do contrato de Bruno, uma vez celebrado sob influência de vício de consentimento, não pode ser objeto de ratificação futura, sendo obrigatória a anulação judicial como forma de preservar a segurança jurídica;
  5. Ea reforma realizada por Bruno no imóvel impede a anulação do contrato, pois a modificação do bem descaracteriza os efeitos da anulabilidade previstos no Código Civil.
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GabaritoC — ainda que afetado por erro ou dolo, o contrato celebrado por Bruno produz efeitos válidos até eventual decisão judicial que o anule, podendo inclusive ser convalidado com o decurso do prazo decadencial ou por confirmação expressa das partes;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anulabilidade dos negócios jurídicos – Efeitos e confirmação

Gabarito: letra C. Os vícios de consentimento (erro, dolo) geram anulabilidade, não nulidade. O negócio anulável produz efeitos válidos até eventual decisão judicial que o desconstitua, e pode ser confirmado pelas partes, extinguindo o direito de anular (arts. 171, II, e 172 do CC). A alternativa C sintetiza exatamente essa disciplina.

A banca testa a diferença entre nulidade e anulabilidade, especialmente os efeitos enquanto não houver sentença anulatória. O Código Civil é claro:

Art. 171CC

Art. 171 – "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."

Art. 172 – "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro."

Art. 173 – "O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo."

Art. 174 – "É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava."

Art. 175 – "A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato é "nulo de pleno direito" e "automaticamente ineficaz desde a sua origem". Erro: os vícios de consentimento (erro, dolo) geram anulabilidade, não nulidade. O negócio anulável produz efeitos até ser desconstituído por sentença; não é nulo ab initio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que Bruno poderia "simplesmente desconsiderar o contrato, independentemente de decisão judicial". A anulabilidade exige ação judicial para desconstituir o negócio; enquanto não anulado, o contrato é válido e eficaz (art. 171 c/c 172 CC). Não há autotutela.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a lei, o contrato viciado por erro ou dolo é anulável, produzindo efeitos válidos até a decisão judicial que o anule. Além disso, pode ser convalidado pelo decurso do prazo decadencial (4 anos, art. 178, II, CC) ou por confirmação expressa ou tácita (arts. 172-175 CC). A redação da alternativa está plenamente de acordo com o regime jurídico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o contrato „não pode ser objeto de ratificação futura, sendo obrigatória a anulação judicial". O art. 172 CC expressamente admite a confirmação (ratificação) do negócio anulável. A anulação judicial não é obrigatória; as partes podem confirmá-lo, extinguindo o direito de anular.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a reforma parcial realizada por Bruno impede a anulação. A reforma não constitui, por si só, causa de convalidação, a menos que tenha sido feita com ciência do vício (art. 174 CC – cumprimento parcial ciente do vício). O enunciado não indica que Bruno sabia do defeito ao reformar; logo, a mera reforma não obsta a anulação.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a distinção: nulidade → ato não produz efeitos desde o início, pode ser argüida por qualquer interessado, não convalesce; anulabilidade → ato produz efeitos até decisão judicial, pode ser confirmado pelas partes, sujeita-se a prazo decadencial. Essa é a base de inúmeras questões.

Gabarito: letra C.

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