Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2025
Direito Civil›Direito de Família
Código
fg122486
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
Nice, milionária, casou-se com seu motorista, Jorge, em 2010. Por pressão familiar, adotaram o regime da separação eletiva de bens. Ocorre que, em 2015, Nice é diagnosticada com grave neoplasia. Sua família a abandona, mas Jorge fica a seu lado e, juntos, superam a crise de saúde. Por isso, Nice percebe que fora injusta em aceitar a pressão para resguardar o patrimônio e decide alterar o regime de bens, a fim de que Jorge tenha direito, inclusive, aos bens que ela herdará.Nesse caso, é correto afirmar que:
Anão é possível a alteração superveniente do regime de bens do casamento, de modo que, se quiser que Jorge tenha direito aos bens que herdará, poderá se valer da partilha em vida, prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil;
Bembora seja possível, em tese, a alteração superveniente do regime de bens do casamento, ela sempre terá eficácia prospectiva (ex nunc), de modo que, se quiser que Jorge tenha direito aos bens que herdará, poderá se valer da partilha em vida, prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil;
Cembora seja possível, em tese, a alteração superveniente do regime de bens do casamento, ela sempre terá eficácia prospectiva (ex nunc) e, no mais, muito menos poderá se valer da partilha em vida prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil, reservada aos ascendentes em relação a seus herdeiros;
Dé possível a alteração superveniente do regime de bens do casamento que, via de regra, tem eficácia retroativa (ex tunc), desde que haja manifestação dos cônjuges e não haja prejuízo a direitos de terceiro;
Eembora a possível alteração superveniente do regime de bens do casamento tenha, via de regra, eficácia prospectiva (ex nunc), no caso específico, os efeitos retroativos são corolário lógico do desejo dos cônjuges que visam ao aprofundamento do vínculo matrimonial e devem, portanto, ser admitidos.
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GabaritoE — embora a possível alteração superveniente do regime de bens do casamento tenha, via de regra, eficácia prospectiva (ex nunc), no caso específico, os efeitos retroativos são corolário lógico do desejo dos cônjuges que visam ao aprofundamento do vínculo matrimonial e devem, portanto, ser admitidos.
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Alteração superveniente do regime de bens – eficácia e possibilidade
Gabarito: letra E. A alteração do regime de bens é admitida pelo ordenamento (CPC, art. 734 e CC, art. 1.639, §2), mas sua eficácia é, em regra, prospectiva (ex nunc). No caso concreto, diante do desejo dos cônjuges de aprofundar o vínculo e da inexistência de prejuízo a terceiros, a jurisprudência do STJ tem admitido efeitos retroativos, tornando correta a alternativa E.
Art. 734CPC
"A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros."
O Código Civil, em seu art. 1.639, §2, estabelece que a alteração é possível mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalvados direitos de terceiros. A eficácia da alteração, como regra, é ex nunc, ou seja, atinge apenas o patrimônio futuro. Contudo, o STJ, em julgados como o REsp 1.533.179, admite que, por acordo das partes e sem lesão a terceiros, a alteração possa retroagir para alcançar bens adquiridos anteriormente, especialmente quando o objetivo é consolidar a comunhão de vida.
Alteração do regime de bens
1Possibilidade
CC, art. 1.639, §2
CPC, art. 734
Requisitos
Pedido motivado de ambos
Autorização judicial
Ressalvados direitos de terceiros
2Eficácia
Regra: ex nunc (prospectiva)
Exceção (STJ): ex tunc (retroativa)
Acordo das partes
Sem lesão a terceiros
Aprofundamento do vínculo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não é possível a alteração superveniente do regime de bens". Isso contraria o art. 1.639, §2, CC e o art. 734, CPC, que expressamente preveem a possibilidade. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora reconheça a possibilidade, afirma que a alteração "sempre terá eficácia prospectiva (ex nunc)". Essa generalização é incorreta, pois a jurisprudência admite, em situações excepcionais, efeitos retroativos. Além disso, sugere a partilha em vida (art. 2.018 CC) como alternativa, mas esse instituto é diverso e não substitui a alteração do regime, sendo uma forma de disposição patrimonial inter vivos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa B ao afirmar a eficácia sempre prospectiva. Acrescenta, ainda, que a partilha em vida seria "reservada aos ascendentes em relação a seus herdeiros", o que não é correto: o art. 2.018 CC permite a partilha em vida a qualquer pessoa, não apenas a ascendentes. Portanto, duplamente incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assevera que a alteração "via de regra, tem eficácia retroativa (ex tunc)". Isso inverte a regra: o ordinário é a eficácia ex nunc; a retroatividade é exceção, admitida apenas por acordo das partes e sem prejuízo a terceiros. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que, embora a regra seja a eficácia ex nunc, no caso concreto (Nice e Jorge, que superaram crise juntos e desejam consolidar o vínculo) os efeitos retroativos devem ser admitidos como "corolário lógico do desejo dos cônjuges". Esse entendimento é compatível com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a rigidez do ex nunc quando há consenso e ausência de prejuízo a terceiros. Portanto, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza termos absolutos ("sempre", "via de regra") nas alternativas B, C e D para induzir o candidato a uma conclusão precipitada. Lembre-se: a alteração do regime de bens é possível, e sua eficácia, em regra, é ex nunc, mas exceções podem ocorrer quando houver acordo e proteção a terceiros. Não caia na armadilha de generalizações.