Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
Ana emprestou a seu marido Márcio, que precisava injetar capital de giro em sua empresa, 1 milhão de reais. Do contrato de mútuo, constou a seguinte cláusula:“Cláusula 2ª - O vencimento se dará em 01/07/2013, a partir de quando correrá o prazo de três anos para que a mutuante possa escolher se prefere o recebimento em pecúnia ou pela conversão do valor em cotas da sociedade empresária XPTO. Parágrafo único: Se a mutuante não exercer a opção nesse prazo, o pagamento será feito em dinheiro”.Em agosto do ano seguinte, eles se separam, quando Márcio, então, assina uma renúncia a qualquer fato extintivo da pretensão creditícia. Por isso que, em 11/09/2018, Ana ajuíza ação de cobrança da dívida positiva e líquida prevista no contrato. Pretende que o pagamento se dê pela conversão das ações.Nesse caso, o pleito é:
Atotalmente procedente, por força da renúncia assinada por Márcio;
Bprocedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de pagamento, sem que tenha qualquer valor ou relevância, no caso, a renúncia assinada por Márcio;
Ctotalmente improcedente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da cobrança, o que prejudica a disposição acessória, porque não tem qualquer valor a renúncia assinada por Márcio;
Dtotalmente improcedente, pelo reconhecimento da prescrição trienal da cobrança, o que prejudica a disposição acessória, porque não tem qualquer valor a renúncia assinada por Márcio;
Eprocedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de pagamento, porque a renúncia assinada por Márcio só tem valor quanto ao primeiro prazo
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GabaritoB — procedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de pagamento, sem que tenha qualquer valor ou relevância, no caso, a renúncia assinada por Márcio;
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Mútuo: opção de conversão em cotas – perda do direito pelo não exercício no prazo
Gabarito: letra B. A dívida de Ana é exigível, pois não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205), mas o direito de optar pela conversão em cotas era um direito potestativo sujeito a prazo decadencial de 3 anos, já expirado quando a ação foi ajuizada. A renúncia assinada por Márcio não revive esse direito, pois a decadência consumada não se renuncia. Assim, a cobrança é procedente, mas a forma de pagamento deve ser em dinheiro.
A questão aborda dois institutos: o prazo prescricional para cobrança da dívida (pessoal, de 10 anos) e o prazo decadencial para exercício da opção de conversão (direito potestativo, previsto contratualmente em 3 anos). A renúncia a fatos extintivos do crédito, feita por Márcio após a separação, tem relevância apenas para evitar que ele alegue prescrição futura, mas não alcança o direito de opção já extinto pela decadência.
Instituto
Natureza Jurídica
Prazo
Efeito da Renúncia
Consequência do Não Exercício
Prescrição da dívida (crédito de R$ 1.000.000,00)
Direito de ação (pretensão)
10 anos (CC, art. 205) – prazo pessoal
Impede a alegação futura de prescrição pelo devedor
A dívida continua exigível (não prescrita)
Decadência do direito de opção (conversão em cotas)
Direito potestativo (escolha)
3 anos (contratual, de 01/07/2013 a 01/07/2016)
Não revive o direito já extinto (decadência consumada é irrenunciável)
Perde-se a faculdade de optar; pagamento deve ser em dinheiro
Prazos no mútuo com opção
1Prescrição (dívida)
10 anos (CC, art. 205)
Renúncia evita alegação futura
2Decadência (opção de conversão)
3 anos (contratual)
Direito potestativo
Consumada: não se renuncia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido é totalmente procedente por força da renúncia. A renúncia não pode tornar exigível uma opção que já se extinguiu pela decadência. O direito de escolha de Ana caducou em 01/07/2016; a renúncia posterior não o reaviva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cobrança da dívida em si é procedente, pois não há prescrição (ainda dentro do prazo decenal). Contudo, a forma de pagamento deve ser em dinheiro, já que Ana perdeu o direito de optar pela conversão. A renúncia assinada por Márcio é irrelevante para esse ponto, pois não interfere na decadência do direito potestativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega prescrição quinquenal, mas a dívida de mútuo é pessoal e prescreve em 10 anos (CC, art. 205). O prazo de 5 anos não se aplica. Além disso, a renúncia não tem o condão de evitar a prescrição já consumada, mas aqui ela nem ocorreu.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega prescrição trienal, que não corresponde ao prazo do mútuo. O prazo de 3 anos é decadencial para a opção, não prescricional para a dívida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a renúncia só tem valor quanto ao primeiro prazo, o que é confuso. A renúncia é genérica e não se limita a prazo, mas o ponto é que ela não pode ressuscitar um direito já decadente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prescrição e decadência. O prazo de 3 anos da cláusula é decadencial (perda do direito de opção), enquanto a prescrição da dívida é de 10 anos. O candidato pode ser induzido a aplicar os 3 ou 5 anos à cobrança. Lembre-se: a renúncia a fatos extintivos só é eficaz sobre prescrição, não sobre decadência consumada.