Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2025

Direito CivilParte Geral
Código
fg122487
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
Ana emprestou a seu marido Márcio, que precisava injetar capital de giro em sua empresa, 1 milhão de reais. Do contrato de mútuo, constou a seguinte cláusula:“Cláusula 2ª - O vencimento se dará em 01/07/2013, a partir de quando correrá o prazo de três anos para que a mutuante possa escolher se prefere o recebimento em pecúnia ou pela conversão do valor em cotas da sociedade empresária XPTO. Parágrafo único: Se a mutuante não exercer a opção nesse prazo, o pagamento será feito em dinheiro”.Em agosto do ano seguinte, eles se separam, quando Márcio, então, assina uma renúncia a qualquer fato extintivo da pretensão creditícia. Por isso que, em 11/09/2018, Ana ajuíza ação de cobrança da dívida positiva e líquida prevista no contrato. Pretende que o pagamento se dê pela conversão das ações.Nesse caso, o pleito é:
  1. Atotalmente procedente, por força da renúncia assinada por Márcio;
  2. Bprocedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de pagamento, sem que tenha qualquer valor ou relevância, no caso, a renúncia assinada por Márcio;
  3. Ctotalmente improcedente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da cobrança, o que prejudica a disposição acessória, porque não tem qualquer valor a renúncia assinada por Márcio;
  4. Dtotalmente improcedente, pelo reconhecimento da prescrição trienal da cobrança, o que prejudica a disposição acessória, porque não tem qualquer valor a renúncia assinada por Márcio;
  5. Eprocedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de pagamento, porque a renúncia assinada por Márcio só tem valor quanto ao primeiro prazo
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — procedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de pagamento, sem que tenha qualquer valor ou relevância, no caso, a renúncia assinada por Márcio;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mútuo: opção de conversão em cotas – perda do direito pelo não exercício no prazo

Gabarito: letra B. A dívida de Ana é exigível, pois não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205), mas o direito de optar pela conversão em cotas era um direito potestativo sujeito a prazo decadencial de 3 anos, já expirado quando a ação foi ajuizada. A renúncia assinada por Márcio não revive esse direito, pois a decadência consumada não se renuncia. Assim, a cobrança é procedente, mas a forma de pagamento deve ser em dinheiro.

A questão aborda dois institutos: o prazo prescricional para cobrança da dívida (pessoal, de 10 anos) e o prazo decadencial para exercício da opção de conversão (direito potestativo, previsto contratualmente em 3 anos). A renúncia a fatos extintivos do crédito, feita por Márcio após a separação, tem relevância apenas para evitar que ele alegue prescrição futura, mas não alcança o direito de opção já extinto pela decadência.

Instituto

Natureza Jurídica

Prazo

Efeito da Renúncia

Consequência do Não Exercício

Prescrição da dívida (crédito de R$ 1.000.000,00)

Direito de ação (pretensão)

10 anos (CC, art. 205) – prazo pessoal

Impede a alegação futura de prescrição pelo devedor

A dívida continua exigível (não prescrita)

Decadência do direito de opção (conversão em cotas)

Direito potestativo (escolha)

3 anos (contratual, de 01/07/2013 a 01/07/2016)

Não revive o direito já extinto (decadência consumada é irrenunciável)

Perde-se a faculdade de optar; pagamento deve ser em dinheiro

Prazos no mútuo com opção
  • 1Prescrição (dívida)
    • 10 anos (CC, art. 205)
    • Renúncia evita alegação futura
  • 2Decadência (opção de conversão)
    • 3 anos (contratual)
    • Direito potestativo
    • Consumada: não se renuncia
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido é totalmente procedente por força da renúncia. A renúncia não pode tornar exigível uma opção que já se extinguiu pela decadência. O direito de escolha de Ana caducou em 01/07/2016; a renúncia posterior não o reaviva.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A cobrança da dívida em si é procedente, pois não há prescrição (ainda dentro do prazo decenal). Contudo, a forma de pagamento deve ser em dinheiro, já que Ana perdeu o direito de optar pela conversão. A renúncia assinada por Márcio é irrelevante para esse ponto, pois não interfere na decadência do direito potestativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega prescrição quinquenal, mas a dívida de mútuo é pessoal e prescreve em 10 anos (CC, art. 205). O prazo de 5 anos não se aplica. Além disso, a renúncia não tem o condão de evitar a prescrição já consumada, mas aqui ela nem ocorreu.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega prescrição trienal, que não corresponde ao prazo do mútuo. O prazo de 3 anos é decadencial para a opção, não prescricional para a dívida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a renúncia só tem valor quanto ao primeiro prazo, o que é confuso. A renúncia é genérica e não se limita a prazo, mas o ponto é que ela não pode ressuscitar um direito já decadente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre prescrição e decadência. O prazo de 3 anos da cláusula é decadencial (perda do direito de opção), enquanto a prescrição da dívida é de 10 anos. O candidato pode ser induzido a aplicar os 3 ou 5 anos à cobrança. Lembre-se: a renúncia a fatos extintivos só é eficaz sobre prescrição, não sobre decadência consumada.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/fg122487