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Questão de Legislação Federal — Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família — FGV 2025

Legislação FederalLei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família
Código
fg122527
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
Caio, fiador em contrato de locação comercial, e João, grande devedor do imposto predial e territorial urbano (IPTU) de determinado imóvel, procuraram o auxílio de um advogado, indagando-lhe sobre os contornos da impenhorabilidade do bem de família.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.009/1990 e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a impenhorabilidade do bem de família:
  1. Anão poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que comercial; igualmente, a referida proteção legal não acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido, salvo se ele comprovar que o inadimplemento não ultrapassa 20% do valor venal do imóvel;
  2. Bnão poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que comercial; por outro lado, a referida proteção legal acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido;
  3. Cnão poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que comercial; igualmente, a referida proteção legal não acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido;
  4. Dpoderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação comercial; por outro lado, a referida proteção legal não acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido;
  5. Epoderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação comercial; igualmente, a referida proteção legal acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido.
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GabaritoC — não poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que comercial; igualmente, a referida proteção legal não acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bem de família – Impenhorabilidade (Lei 8.009/1990)

Gabarito: alternativa C. Tanto Caio (fiador em locação comercial) quanto João (devedor de IPTU) não são beneficiados pela impenhorabilidade do bem de família. A Lei 8.009/1990 excepciona expressamente ambas as hipóteses: a fiança em contrato de locação (art. 3º, VII, incluído pelo art. 82 da Lei 8.245/1991) e os impostos devidos em razão do imóvel (art. 3º, III). A jurisprudência do STF (Tema 295) e do STJ (Tema 1091) pacificou que a exceção da fiança se aplica inclusive a locações comerciais.

Lei 8.245/1991, art. 82:

"O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: 'Art. 3° ... VII — por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.'"

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 295

STF, Tema 295 (Repercussão Geral):

"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1091

STJ, Tema 1091 (Repetitivo):

"É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990."

Para o IPTU, o art. 3º, III, da Lei 8.009/1990 excetua os impostos, taxas e contribuições devidas em razão do imóvel, de modo que o bem de família pode ser penhorado para cobrança do IPTU, sem qualquer condição percentual.

Situação

Beneficiado pela impenhorabilidade?

Fundamento legal/jurisprudencial

Observação

Caio – fiador em contrato de locação comercial

Não

Art. 3º, VII, Lei 8.009/1990 (incluído pela Lei 8.245/1991); STF Tema 295; STJ Tema 1091

A exceção se aplica inclusive a locações comerciais

João – devedor de IPTU

Não

Art. 3º, III, Lei 8.009/1990

Exceção absoluta, sem limite percentual

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa pretende que João teria proteção “salvo se comprovar que o inadimplemento não ultrapassa 20% do valor venal”. Esse percentual não existe na lei; a exceção para IPTU é absoluta (não há limite). Além disso, Caio corretamente não é protegido, mas a parte sobre João está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Caio não é protegido (correto), mas João seria protegido (errado). Como visto, o IPTU é exceção à impenhorabilidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ambas as afirmações são verdadeiras: Caio não é protegido (fiança em locação comercial) e João não é protegido (IPTU). Conforme a letra da lei e a jurisprudência consolidada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Caio poderia ser beneficiado, o que é falso. A fiança em locação comercial também é exceção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Ambos seriam protegidos, o que contraria expressamente as exceções legais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere na alternativa A um limite percentual (20% do valor venal) para a cobrança de IPTU, que não existe na Lei 8.009/1990. O aluno pode ser tentado a escolher essa opção por achar que há alguma condição, mas a lei é clara: a exceção para impostos devidos em razão do imóvel é integral.

PEGA ESSA DICA!

Para o bem de família legal, decore as exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990: créditos trabalhistas do próprio imóvel (I), pensão alimentícia (II), impostos/taxas/contribuições do imóvel (III), hipoteca (IV), fiança em locação (V) – e, por jurisprudência, também para parcelas de condomínio e IPTU. Nas provas, fique atento a condições inventadas.

Gabarito: alternativa C.

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