Questão de Legislação Estadual — Lei nº 10.011 de 2013 - ITCMD; RITCMD — FGV 2025
Legislação Estadual›Lei nº 10.011 de 2013 - ITCMD; RITCMD
Código
fg122528
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
Em conformidade com a Lei Estadual nº 10.011/2013, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive sucessão provisória, e por doação.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº 10.011/2013, é correto afirmar que o imposto incide sobre a transmissão causa mortis e por doação de bem móvel:
Asalvo se representado por título, crédito, certificado ou registro, à exceção de título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;
Bmesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, salvo quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
Csalvo se representado por título, crédito, certificado ou registro, à exceção de dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário em conta-corrente ou em caderneta de poupança;
Dmesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, salvo bem incorpóreo em geral, direitos autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;
Emesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive semovente, joia, obra de arte ou mercadoria.
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GabaritoE — mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive semovente, joia, obra de arte ou mercadoria.
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ITCMD – Incidência sobre bens móveis
Gabarito: letra E. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive bens móveis, mesmo que representados por título, crédito, certificado ou registro. A alternativa E é a que corretamente afirma essa regra, incluindo ainda exemplos de bens móveis como semovente, joia, obra de arte ou mercadoria. As demais alternativas erram ao condicionar a incidência a exceções que não existem no texto da Lei Estadual nº 10.011/2013.
A banca testa o conhecimento de que o ITCMD tem como fato gerador a transmissão de qualquer bem ou direito (art. 155, I, CF), e a lei estadual, seguindo a Constituição, não exclui bens móveis representados por títulos ou certificados. Pelo contrário, esses bens são expressamente incluídos na definição de "bem ou direito" (como se vê, por exemplo, no art. 147, III, da Lei Complementar 214/202? — que define bem ou direito como "qualquer bem móvel ou imóvel, na definição da legislação civil, com expressão econômica, tais como os semoventes, os títulos de crédito...").
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o imposto não incide salvo se representado por título, crédito, certificado ou registro, com exceção de títulos representativos de patrimônio societário. Na verdade, o imposto incide independentemente de representação; a regra é a incidência, e não a não incidência. A alternativa inverte o comando.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o imposto incide mesmo que representado, mas excetua quotas ou participações em fundos de investimento. Essa exclusão não existe na lei – todos os bens móveis, inclusive aplicações financeiras, são tributáveis. A alternativa cria uma exceção indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o imposto não incide salvo se representado, com exceção de dinheiro, depósito bancário e caderneta de poupança. Mais uma vez, a regra é a incidência, e dinheiro e depósitos também são bens móveis sujeitos ao ITCMD (salvo disposição em contrário, que não há na lei).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o imposto incide mesmo que representado, mas excetua "bem incorpóreo em geral, direitos autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido". A lei não faz essa exclusão; pelo contrário, bens incorpóreos e direitos autorais são expressamente incluídos na definição de bem ou direito (art. 147, III, LC 214/202?). Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o imposto incide mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive semovente, joia, obra de arte ou mercadoria. Essa é a redação correta: a incidência é ampla, e os exemplos citados (semovente, joia, obra de arte, mercadoria) são espécies de bens móveis que a lei expressamente inclui. Não há "salvo" excetuando a incidência.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas A a D tentam confundir o candidato com expressões como "salvo se representado" ou exceções específicas (fundos, dinheiro, direitos autorais). O erro está em inserir exceções onde a lei não as prevê. Lembre-se: o ITCMD incide sobre toda transmissão gratuita de bens ou direitos, salvo hipóteses taxativas de imunidade/não incidência (ex.: doações para instituições de utilidade pública, nos limites legais). Bens móveis, inclusive os representados por títulos, estão plenamente sujeitos ao imposto.