Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2025
- Código
- fg122535
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-GO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Residente Jurídico
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CIII, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoD — II e III, apenas.
Gabarito: alternativa D (corretos II e III). O art. 5º da Lei nº 11.340/2006 define três âmbitos de incidência: unidade doméstica, família e relação íntima de afeto. O item I erra ao restringir a unidade doméstica a pessoas com vínculo familiar e excluir as esporadicamente agregadas, contrariando a literalidade da lei. Já os itens II e III reproduzem fielmente os conceitos legais de família e de relação íntima de afeto.
A questão exige o conhecimento da redação exata do art. 5º da Lei Maria da Penha, que estabelece:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A banca testa a memorização dos incisos com uma troca sutil: no item I, substituiu “com ou sem vínculo familiar” por “que disponham de vínculo familiar” e trocou “inclusive” por “ressalvadas”.
Item | Âmbito (art. 5º Lei 11.340/2006) | Conceito Legal | Correto? | Motivo |
|---|---|---|---|---|
I | Unidade doméstica | Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas | ❌ | Erro duplo: exige vínculo familiar e exclui esporadicamente agregadas |
II | Família | Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa | ✅ | Reproduz fielmente o inciso II |
III | Relação íntima de afeto | Qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação | ✅ | Reproduz fielmente o inciso III |
Afirma que a unidade doméstica é o espaço de convívio permanente de pessoas que disponham de vínculo familiar, ressalvadas as esporadicamente agregadas. A lei diz o oposto: o vínculo familiar não é exigido (“com ou sem vínculo familiar”) e as pessoas esporadicamente agregadas estão incluídas (“inclusive”). O erro é duplo: restringe indevidamente e inverte a regra de inclusão.
Reproduz exatamente o inciso II do art. 5º: “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. Conceito amplo de família, que abrange parentesco civil e socioafetivo.
Transcreve o inciso III do art. 5º, enfatizando que a relação íntima de afeto independe de coabitação. A Súmula 600 do STJ reforça esse entendimento: “para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5.º da Lei n. 11.340/2006 não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
O item I parece correto porque a ideia de “unidade doméstica” remete a convivência familiar, mas a lei inclui qualquer pessoa que conviva no mesmo espaço, ainda que sem vínculo familiar e mesmo que esporadicamente. A banca trocou “com ou sem vínculo” por “com vínculo” e “inclusive” por “ressalvadas”. Ler a lei com atenção é essencial.
Conclusão: estão corretos apenas os itens II e III → Gabarito: letra D.
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