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Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FGV 2025

Direito PenalCulpabilidade
Código
fg122537
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
Guilherme, Juiz de Direito no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe de três processos aptos para a prolação de sentença. Na primeira relação processual, o acusado Caio alegou que praticou o fato para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.No segundo processo, o réu João afirmou que perpetrou a conduta sob coação moral irresistível. Por fim, na terceira ação penal, a defesa do denunciado Lucas aduziu que, em razão de desenvolvimento mental incompleto, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Registre-se que todas as alegações das defesas foram devidamente comprovadas em juízo.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) Caio agiu sob o manto da legítima defesa, excludente de ilicitude.( ) A coação moral irresistível a que foi submetido João é uma causa excludente da culpabilidade.( ) Lucas é isento de pena, em razão da inimputabilidade penal, causa excludente da culpabilidade.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AF – F – F.
  2. BV – F – V.
  3. CV – V – F.
  4. DF – V – F.
  5. EV – V – V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — F – V – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Excludentes de Ilicitude e Culpabilidade

Gabarito: alternativa D – F, V, F. A primeira afirmativa é falsa porque Caio agiu em estado de necessidade (art. 24 do CP), e não em legítima defesa. A segunda é verdadeira: a coação moral irresistível exclui a culpabilidade (art. 22 do CP). A terceira é falsa: Lucas, por ter desenvolvimento mental incompleto que o tornava não inteiramente capaz, é semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do CP), sofrendo redução de pena, e não isenção total.

A banca testa a capacidade de distinguir as excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa) das excludentes de culpabilidade (coação moral irresistível, inimputabilidade) e, dentro destas, a diferença entre inimputabilidade (isenção de pena) e semi-imputabilidade (redução de pena).

Análise das afirmativas

1ª afirmativa – ❌ Falsa

Caio alegou ter agido "para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Essa é a descrição literal do estado de necessidade (art. 24 do CP), não da legítima defesa. O estado de necessidade é causa excludente de ilicitude; já a legítima defesa exige agressão atual ou iminente a direito próprio ou alheio (art. 25 do CP).

Art. 24CP

Art. 24 — Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

2ª afirmativa – ✅ Verdadeira

João agiu sob coação moral irresistível. O art. 22 do CP dispõe que, nesse caso, só é punível o autor da coação. Isso significa que a conduta de João não é punível por exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

Art. 22CP

Art. 22 — Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

3ª afirmativa – ❌ Falsa

Lucas, por ter desenvolvimento mental incompleto, "não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato". Essa redação corresponde exatamente à semi-imputabilidade prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, que determina redução da pena (de um a dois terços), e não isenção total. A inimputabilidade plena exige que o agente seja inteiramente incapaz (art. 26, caput).

Art. 26CP

Art. 26 — É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A descrição do caso de Lucas encaixa-se no parágrafo único (semi-imputabilidade), portanto não há isenção de pena.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Sequência F – F – F. A segunda afirmativa é verdadeira (coação moral irresistível exclui culpabilidade), logo a sequência não pode ter F na segunda posição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sequência V – F – V. A primeira afirmativa é falsa (estado de necessidade, não legítima defesa); a terceira é falsa (semi-imputabilidade, não isenção). Apenas a segunda é verdadeira, mas a sequência aponta V na primeira e V na terceira, ambas erradas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sequência V – V – F. A primeira afirmativa é falsa, portanto o V na primeira já invalida a alternativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Sequência F – V – F. Corresponde exatamente ao julgamento das afirmativas: primeira falsa, segunda verdadeira, terceira falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sequência V – V – V. Todas as afirmativas seriam verdadeiras, mas a primeira e a terceira são falsas.


NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o estado de necessidade pela legítima defesa (ambos excludentes de ilicitude, mas com requisitos diversos) e confunde a semi-imputabilidade (pena reduzida) com a inimputabilidade plena (isenção de pena). Cuidado com as expressões "inteiramente incapaz" (inimputável) e "não era inteiramente capaz" (semi-imputável).

PEGA ESSA DICA!

Decore os textos literais dos arts. 24, 22 e 26 do CP. Para a prova, anote: estado de necessidade = perigo atual; legítima defesa = agressão. No art. 26, se o agente for inteiramente incapaz → isento de pena; se não inteiramente capaz → redução de um a dois terços.

Resumo: A sequência correta é F – V – F, correspondente à alternativa D.

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