Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FGV 2025
- Código
- fg122537
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-GO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Residente Jurídico
- AF – F – F.
- BV – F – V.
- CV – V – F.
- DF – V – F.
- EV – V – V.
GabaritoD — F – V – F.
Gabarito: alternativa D – F, V, F. A primeira afirmativa é falsa porque Caio agiu em estado de necessidade (art. 24 do CP), e não em legítima defesa. A segunda é verdadeira: a coação moral irresistível exclui a culpabilidade (art. 22 do CP). A terceira é falsa: Lucas, por ter desenvolvimento mental incompleto que o tornava não inteiramente capaz, é semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do CP), sofrendo redução de pena, e não isenção total.
A banca testa a capacidade de distinguir as excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa) das excludentes de culpabilidade (coação moral irresistível, inimputabilidade) e, dentro destas, a diferença entre inimputabilidade (isenção de pena) e semi-imputabilidade (redução de pena).
1ª afirmativa – ❌ Falsa
Caio alegou ter agido "para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Essa é a descrição literal do estado de necessidade (art. 24 do CP), não da legítima defesa. O estado de necessidade é causa excludente de ilicitude; já a legítima defesa exige agressão atual ou iminente a direito próprio ou alheio (art. 25 do CP).
Art. 24 — Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
2ª afirmativa – ✅ Verdadeira
João agiu sob coação moral irresistível. O art. 22 do CP dispõe que, nesse caso, só é punível o autor da coação. Isso significa que a conduta de João não é punível por exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).
Art. 22 — Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
3ª afirmativa – ❌ Falsa
Lucas, por ter desenvolvimento mental incompleto, "não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato". Essa redação corresponde exatamente à semi-imputabilidade prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, que determina redução da pena (de um a dois terços), e não isenção total. A inimputabilidade plena exige que o agente seja inteiramente incapaz (art. 26, caput).
Art. 26 — É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A descrição do caso de Lucas encaixa-se no parágrafo único (semi-imputabilidade), portanto não há isenção de pena.
Sequência F – F – F. A segunda afirmativa é verdadeira (coação moral irresistível exclui culpabilidade), logo a sequência não pode ter F na segunda posição.
Sequência V – F – V. A primeira afirmativa é falsa (estado de necessidade, não legítima defesa); a terceira é falsa (semi-imputabilidade, não isenção). Apenas a segunda é verdadeira, mas a sequência aponta V na primeira e V na terceira, ambas erradas.
Sequência V – V – F. A primeira afirmativa é falsa, portanto o V na primeira já invalida a alternativa.
Sequência F – V – F. Corresponde exatamente ao julgamento das afirmativas: primeira falsa, segunda verdadeira, terceira falsa.
Sequência V – V – V. Todas as afirmativas seriam verdadeiras, mas a primeira e a terceira são falsas.
A banca troca o estado de necessidade pela legítima defesa (ambos excludentes de ilicitude, mas com requisitos diversos) e confunde a semi-imputabilidade (pena reduzida) com a inimputabilidade plena (isenção de pena). Cuidado com as expressões "inteiramente incapaz" (inimputável) e "não era inteiramente capaz" (semi-imputável).
Decore os textos literais dos arts. 24, 22 e 26 do CP. Para a prova, anote: estado de necessidade = perigo atual; legítima defesa = agressão. No art. 26, se o agente for inteiramente incapaz → isento de pena; se não inteiramente capaz → redução de um a dois terços.
Resumo: A sequência correta é F – V – F, correspondente à alternativa D.
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