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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FGV 2025

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fg122567
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de Caio, imputando-lhe a prática do crime de homicídio doloso qualificado. Após a instrução processual na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, Guilherme, Juiz de Direito, concluiu que a defesa logrou comprovar a inexistência do fato.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o Juízo
  1. Aabsolverá impropriamente Caio, cabendo, contra a sentença, a interposição do recurso em sentido estrito.
  2. Bimpronunciará o acusado Caio, cabendo, contra a sentença, a interposição do recurso em sentido estrito.
  3. Cabsolverá impropriamente Caio, cabendo, contra a sentença, a interposição do recurso de apelação.
  4. Dabsolverá sumariamente Caio, cabendo, contra a sentença, a interposição do recurso de apelação.
  5. Eimpronunciará o acusado Caio, cabendo, contra a sentença, a interposição do recurso de apelação.
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GabaritoD — absolverá sumariamente Caio, cabendo, contra a sentença, a interposição do recurso de apelação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento do Tribunal do Júri – Absolvição sumária e recurso cabível

Gabarito: letra D. Quando a defesa comprova a inexistência do fato na primeira fase do rito do Júri (judicium accusationis), o juiz deve absolver sumariamente o acusado, nos termos do art. 415, I, do CPP. Contra essa sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme art. 416 do CPP.

A banca testa o conhecimento das decisões possíveis ao final da primeira fase do Júri (absolvição sumária, impronúncia, pronúncia e desclassificação) e os respectivos recursos. A pegadinha central está em confundir a absolvição sumária com a impronúncia (art. 414) ou com a absolvição imprópria (figura da segunda fase, art. 492, II) e em trocar o recurso de apelação pelo recurso em sentido estrito.

Decisão na 1ª fase do Júri

Fundamento legal (CPP)

Recurso cabível

Absolvição sumária

Art. 415, I (inexistência do fato)

Apelação (art. 416)

Impronúncia

Art. 414 (falta de materialidade ou indícios de autoria)

Apelação (art. 416)

Absolvição imprópria

Art. 492, II (2ª fase, com medida de segurança)

Apelação

Pronúncia

Art. 413

Recurso em sentido estrito (art. 581, IV)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A decisão correta é a absolvição sumária, não a absolvição imprópria. A absolvição imprópria ocorre na segunda fase, quando o Conselho de Sentença absolve o réu, mas o juiz aplica medida de segurança (art. 492, II, CPP). Além disso, o recurso cabível contra a absolvição sumária é a apelação (art. 416), e não o recurso em sentido estrito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A hipótese de inexistência do fato comprovada leva à absolvição sumária (art. 415, I), e não à impronúncia. A impronúncia (art. 414) ocorre quando o juiz não se convence da materialidade ou de indícios suficientes de autoria. O recurso correto seria apelação, mas a alternativa erra tanto a decisão quanto o recurso (indicou recurso em sentido estrito).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Novamente, a decisão é absolvição sumária, e não absolvição imprópria. Embora o recurso indicado (apelação) esteja correto para a absolvição sumária, o nome da decisão está errado, o que invalida a alternativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 415CPP

Art. 415 — "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato"

Art. 416 — "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação"

A inexistência do fato foi comprovada, logo o juiz deve absolver sumariamente (art. 415, I). Contra essa sentença, cabe apelação (art. 416). A alternativa acerta ambos os aspectos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decisão correta é absolvição sumária, e não impronúncia. O recurso indicado (apelação) é o correto para a impronúncia (art. 416), mas como a decisão está errada, a alternativa é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as três decisões da primeira fase do Júri. Lembre-se: absolvição sumária (art. 415) para as hipóteses de inexistência do fato, negativa de autoria, fato atípico ou excludentes; impronúncia (art. 414) para falta de provas; pronúncia (art. 413) para indícios de autoria e materialidade. E o recurso: contra pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV); contra impronúncia e absolvição sumária cabe apelação (art. 416). Grave esses artigos!

PEGA ESSA DICA!

Monte uma tabela com as decisões da primeira fase do Júri, o fundamento legal e o recurso cabível. Isso ajuda a fixar a distinção e evita confusão na hora da prova.

Gabarito: letra D.

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