O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de Caio, imputando-lhe a prática do crime de homicídio doloso qualificado. Após a instrução processual na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, Guilherme, Juiz de Direito, concluiu que a defesa logrou comprovar a inexistência do fato.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o Juízo
Aabsolverá impropriamente Caio, cabendo, contra a sentença, a interposição do recurso em sentido estrito.
Bimpronunciará o acusado Caio, cabendo, contra a sentença, a interposição do recurso em sentido estrito.
Cabsolverá impropriamente Caio, cabendo, contra a sentença, a interposição do recurso de apelação.
Dabsolverá sumariamente Caio, cabendo, contra a sentença, a interposição do recurso de apelação.
Eimpronunciará o acusado Caio, cabendo, contra a sentença, a interposição do recurso de apelação.
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GabaritoD — absolverá sumariamente Caio, cabendo, contra a sentença, a interposição do recurso de apelação.
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Procedimento do Tribunal do Júri – Absolvição sumária e recurso cabível
Gabarito: letra D. Quando a defesa comprova a inexistência do fato na primeira fase do rito do Júri (judicium accusationis), o juiz deve absolver sumariamente o acusado, nos termos do art. 415, I, do CPP. Contra essa sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme art. 416 do CPP.
A banca testa o conhecimento das decisões possíveis ao final da primeira fase do Júri (absolvição sumária, impronúncia, pronúncia e desclassificação) e os respectivos recursos. A pegadinha central está em confundir a absolvição sumária com a impronúncia (art. 414) ou com a absolvição imprópria (figura da segunda fase, art. 492, II) e em trocar o recurso de apelação pelo recurso em sentido estrito.
Decisão na 1ª fase do Júri
Fundamento legal (CPP)
Recurso cabível
Absolvição sumária
Art. 415, I (inexistência do fato)
Apelação (art. 416)
Impronúncia
Art. 414 (falta de materialidade ou indícios de autoria)
Apelação (art. 416)
Absolvição imprópria
Art. 492, II (2ª fase, com medida de segurança)
Apelação
Pronúncia
Art. 413
Recurso em sentido estrito (art. 581, IV)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão correta é a absolvição sumária, não a absolvição imprópria. A absolvição imprópria ocorre na segunda fase, quando o Conselho de Sentença absolve o réu, mas o juiz aplica medida de segurança (art. 492, II, CPP). Além disso, o recurso cabível contra a absolvição sumária é a apelação (art. 416), e não o recurso em sentido estrito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A hipótese de inexistência do fato comprovada leva à absolvição sumária (art. 415, I), e não à impronúncia. A impronúncia (art. 414) ocorre quando o juiz não se convence da materialidade ou de indícios suficientes de autoria. O recurso correto seria apelação, mas a alternativa erra tanto a decisão quanto o recurso (indicou recurso em sentido estrito).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente, a decisão é absolvição sumária, e não absolvição imprópria. Embora o recurso indicado (apelação) esteja correto para a absolvição sumária, o nome da decisão está errado, o que invalida a alternativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 415CPP
Art. 415 — "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato"
Art. 416 — "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação"
A inexistência do fato foi comprovada, logo o juiz deve absolver sumariamente (art. 415, I). Contra essa sentença, cabe apelação (art. 416). A alternativa acerta ambos os aspectos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão correta é absolvição sumária, e não impronúncia. O recurso indicado (apelação) é o correto para a impronúncia (art. 416), mas como a decisão está errada, a alternativa é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três decisões da primeira fase do Júri. Lembre-se: absolvição sumária (art. 415) para as hipóteses de inexistência do fato, negativa de autoria, fato atípico ou excludentes; impronúncia (art. 414) para falta de provas; pronúncia (art. 413) para indícios de autoria e materialidade. E o recurso: contra pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV); contra impronúncia e absolvição sumária cabe apelação (art. 416). Grave esses artigos!
PEGA ESSA DICA!
Monte uma tabela com as decisões da primeira fase do Júri, o fundamento legal e o recurso cabível. Isso ajuda a fixar a distinção e evita confusão na hora da prova.