Sobre os efeitos dos recursos no processo penal, é correto afirmar que
Ao efeito suspensivo se refere ao fato de o recurso ter o condão de impedir a geração da preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado, que somente irá se verificar após o julgamento da referida impugnação.
Bo efeito devolutivo se refere à devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida.
Co efeito substitutivo sinaliza que o julgamento proferido pelo juízo ad quem substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, ainda que seja negado provimento à impugnação.
Do efeito dilatório-procedimental consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão.
Eo efeito obstativo consiste na sucessão de atos que decorrem da sua interposição, com a interposição haverá uma ampliação do rito procedimental.
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GabaritoC — o efeito substitutivo sinaliza que o julgamento proferido pelo juízo ad quem substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, ainda que seja negado provimento à impugnação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Efeitos dos recursos no processo penal
Gabarito: letra C. O efeito substitutivo é aquele pelo qual o julgamento proferido pelo tribunal (juízo ad quem) substitui a decisão recorrida naquilo que foi objeto do recurso, mesmo que o recurso seja improvido. Essa definição está literalmente no art. 1.008 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo penal) e é a única descrição correta dentre as alternativas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o efeito suspensivo (que suspende a eficácia da decisão) com o efeito obstativo (que impede a preclusão e o trânsito em julgado). Na alternativa A, o candidato pode achar que suspensivo é o que impede o trânsito, mas na verdade é o obstativo. Fique atento a essa troca!
Veja a tabela comparativa dos efeitos:
Efeito
Conceito
Órgão
Consequência principal
Suspensivo
Suspende a eficácia da decisão recorrida
Juízo a quo
Decisão não produz efeitos até julgamento
Devolutivo
Transfere a matéria impugnada para reexame
Juízo ad quem (tribunal)
Instância superior reexamina a causa
Substitutivo
Julgamento do tribunal substitui a decisão recorrida
Juízo *ad quem*
Substitui na parte impugnada (inclusive se improvido)
Obstativo
Impede a preclusão e o trânsito em julgado
Juízo a quo
Recurso obsta a definitividade da decisão
Dilatório
Amplia o rito procedimental
—
Sucessão de atos processuais (ex.: embargos declaratórios protelatórios)
Efeitos dos recursos (processo penal): Suspensivo (Suspende eficácia da decisão, Juízo a quo); Devolutivo (Transfere matéria ao tribunal, Juízo ad quem); Substitutivo (Julgamento substitui decisão, Juízo ad quem, Inclui improvimento); Obstativo (Impede preclusão/trânsito, Juízo a quo); Dilatório (Amplia rito procedimental)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O efeito suspensivo suspende a eficácia da decisão recorrida, não impede a preclusão. Impedir a preclusão é próprio do efeito obstativo. A descrição dada (“impedir a geração da preclusão temporal”) corresponde ao efeito obstativo, não ao suspensivo. A fonte legal que trata do efeito suspensivo é o art. 597 do CPP, que dispõe: “A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança, e o caso de suspensão condicional de pena.” Contudo, a alternativa erra ao atribuir ao efeito suspensivo a função de obstar a preclusão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O efeito devolutivo consiste na devolução da matéria impugnada ao juízo *ad quem* (tribunal) para reexame, e não ao mesmo órgão que prolatou a decisão. A devolução é para uma instância superior, e não para o próprio juízo a quo. A doutrina e a lei (art. 609 do CPP, que determina que os recursos serão julgados pelos Tribunais) confirmam que o reexame é feito pelo órgão ad quem.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O efeito substitutivo é precisamente aquele em que o julgamento do tribunal substitui a decisão recorrida naquilo que foi objeto do recurso, independentemente de o recurso ser provido ou improvido. O art. 1.008 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo penal) dispõe: “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.” É a definição clássica do efeito substitutivo, e a alternativa a reproduz fielmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O efeito dilatório-procedimental diz respeito à ampliação do rito ou à sucessão de atos (por exemplo, quando um recurso gera novos prazos ou incidentes). A alternativa o descreve como “devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão”, o que confunde com o efeito devolutivo (transferência da matéria impugnada). O efeito dilatório não tem relação com devolução, mas com prolongamento do procedimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O efeito obstativo é aquele que impede a preclusão e o trânsito em julgado da decisão recorrida. A alternativa o descreve como “sucessão de atos que decorrem da sua interposição, com a interposição haverá uma ampliação do rito procedimental”. Essa descrição se aproxima do efeito dilatório (ampliação do rito), não do obstativo. Além disso, o efeito obstativo não gera “sucessão de atos” como consequência direta, mas sim a impossibilidade de a decisão se tornar definitiva até o julgamento do recurso.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os efeitos, associe: Suspensivo = Suspende a execução; Devolutivo = Devolve ao tribunal; Substitutivo = Substitui a decisão; Obstativo = Obsta o trânsito; Dilatório = Dilata o procedimento. Na prova, leia com atenção a definição de cada verbo-chave.
Gabarito: letra C — a única definição correta é a do efeito substitutivo.