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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
fg122573
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
Rogério ajuizou ação ordinária em face de Daniel perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito-RJ. Após sentença de improcedência, o autor ofertou recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Ato contínuo, Rogério interpôs recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do Tribunal. Inconformado, interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido e desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça. Findo o prazo para a interposição de recurso, a decisão transitou em julgado.Considerando esse caso, é correto afirmar que a competência para o processo e julgamento de ação rescisória para desconstituir a decisão transitada em julgado é
  1. Ado Superior Tribunal de Justiça.
  2. Bdo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
  3. Cda 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito-RJ.
  4. Ddo Supremo Tribunal Federal.
  5. Edo Tribunal Regional Federal daquela região.
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GabaritoB — do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para Ação Rescisória

Gabarito: letra B. A ação rescisória para desconstituir a decisão transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em sede de apelação, deve ser ajuizada no próprio TJRJ, conforme regra do art. 966, §2º, do CPC/2015 (a decisão rescindenda de tribunal atrai a competência do mesmo tribunal para a rescisória).

Análise do Caso

Rogério ajuizou ação ordinária na 2ª Vara Cível de Rio Bonito-RJ. Após sentença de improcedência, apelou ao TJRJ, que negou provimento. Tentou recurso especial, não admitido, e agravo em recurso especial, também negado pelo STJ. A última decisão de mérito que transitou em julgado foi o acórdão do TJRJ (3ª Câmara Cível). O STJ apenas apreciou o agravo, sem adentrar o mérito original. Portanto, a decisão rescindenda é do TJRJ.

Regra de Competência

De acordo com o CPC/2015:

  • Se a decisão rescindenda for de tribunal, a ação rescisória é de competência do próprio tribunal (art. 966, §2º).

  • Se a decisão rescindenda for de juiz de primeiro grau, a ação rescisória é de competência do tribunal a ele subordinado (art. 966, §3º).

No caso, a decisão final foi do TJRJ (tribunal), logo a competência é do TJRJ.

Tribunal/Órgão

Decisão Proferida

Natureza da Decisão

Competência para Ação Rescisória (art. 966, CPC)

2ª Vara Cível de Rio Bonito-RJ

Sentença de improcedência

Decisão de 1º grau

Tribunal de Justiça (se fosse a última decisão de mérito)

3ª Câmara Cível do TJRJ

Acórdão negando provimento à apelação

Decisão de mérito do tribunal (rescindenda)

TJRJ (art. 966, §2º)

Presidência do TJRJ

Não conhecimento do recurso especial

Decisão interlocutória (admissibilidade)

Não atrai competência

Superior Tribunal de Justiça

Conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial

Decisão sobre admissibilidade recursal

Não atrai competência (não julgou mérito da causa)

  1. 1Sentença (1º grau)2ª Vara Cível de Rio Bonito-RJ
  2. 2Apelação (mérito)TJRJ — 3ª Câmara Cível
  3. 3Recurso especial (não admitido)Presidência do TJRJ
  4. 4Agravo em REsp (negado)STJ — sem mérito
  5. 5Decisão rescindendaAcórdão do TJRJ
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Análise das Alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

O STJ não proferiu decisão de mérito rescindenda. Apreciou apenas o agravo em recurso especial, que é incidente recursal. A competência para rescisória não se desloca para o STJ nesse cenário.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O TJRJ proferiu o acórdão que julgou a apelação, decisão final de mérito. Assim, é o tribunal competente para a ação rescisória (art. 966, §2º, CPC).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A 2ª Vara Cível é órgão de primeira instância. A decisão rescindenda não é sentença de primeiro grau, mas acórdão do tribunal. A competência não retorna ao juízo singular.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O STF não teve participação no caso. Não há matéria constitucional que justifique sua competência originária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Tribunal Regional Federal não é competente, pois a causa é de direito estadual, não federal. A competência permanece na Justiça Estadual.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que, como o STJ julgou o agravo em recurso especial, ele seria o tribunal competente. No entanto, a decisão recorrível para a ação rescisória é a que efetivamente decidiu o mérito da causa — no caso, o acórdão do TJRJ. O STJ apenas examinou a admissibilidade do recurso especial (ou o mérito do agravo), não a ação originária.

Gabarito: letra B.

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