Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Contestação — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Contestação
Código
fg122574
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
Otávio ajuizou, em 1/2/2019, ação indenizatória em face de Renan. O processo foi extinto sem resolução de mérito por conta de abandono da causa, conforme decisão transitada em julgado em 8/9/2019.Posteriormente, Otávio propôs outras duas ações fundadas na mesma causa de pedir em face de Renan, ambas extintas sem resolução do mérito em razão de abandono da causa.Em 2025, Otávio ajuizou, pela quarta vez, ação em face de Renan, amparado na causa de pedir que deu suporte às três ações anteriores.Nesse caso, como matéria defensiva em sede de contestação, Renan poderá alegar a ocorrência do seguinte fenômeno processual:
Aprescrição.
Bdecadência.
Ccoisa julgada.
Dperempção.
Elitispendência.
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GabaritoD — perempção.
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Perempção (art. 337, V, CPC)
Gabarito: letra D. A perempção é o fenômeno processual que impede o autor de repropor ação idêntica quando já houve três extinções consecutivas sem resolução do mérito por abandono da causa. No caso, Otávio propôs três ações anteriores todas extintas sem mérito por abandono, configurando a perempção, que deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, V, CPC).
A banca testa o conhecimento do conceito específico de perempção, distinto de coisa julgada (exige decisão de mérito) e litispendência (exige ação em curso).
Fenômeno Processual
Fundamento Legal
Requisitos
Efeito
Aplicação ao Caso
Perempção (Gabarito)
Art. 337, V e art. 486, CPC
Três extinções consecutivas sem resolução do mérito por abandono da causa
Impede o autor de repropor ação idêntica
Otávio teve três ações extintas por abandono; a quarta ação é vedada
Prescrição
Art. 487, II, CPC
Perda do direito de ação pelo decurso do prazo legal
Extingue o processo com resolução do mérito
Não se aplica, pois o abandono não gera prescrição
Decadência
Art. 487, II, CPC
Perda do direito potestativo pelo decurso do prazo
Extingue o processo com resolução do mérito
Não se aplica, pois não há prazo decadencial no caso
Coisa Julgada
Art. 337, § 4º, CPC
Decisão de mérito transitada em julgado
Impede nova ação sobre a mesma lide
Não se aplica, pois as extinções foram sem mérito
Litispendência
Art. 337, § 3º, CPC
Ação idêntica em curso
Impede o prosseguimento da ação repetida
Não se aplica, pois a quarta ação foi ajuizada após o trânsito em julgado das anteriores
Perempção (art. 337, V, CPC): Requisitos (3 extinções sem mérito, Por abandono da causa, Mesma causa de pedir); Efeito (Veda nova ação idêntica); Distinções (Coisa julgada: exige mérito, Litispendência: ação em curso, Prescrição/decadência: mérito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prescrição é matéria de mérito (art. 487, II, CPC) e não decorre da repetição de extinções sem mérito. Embora o abandono da causa não impeça a interrupção da prescrição pela citação (Tema 870/STJ), o caso em tela não versa sobre prescrição, mas sim sobre a impossibilidade de nova ação após três abandonos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decadência também é matéria de mérito, referente a prazos extintivos de direitos potestativos. Não se confunde com a perda do direito de demandar processual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A coisa julgada (art. 337, § 4º, CPC) exige decisão de mérito transitada em julgado. Todas as extinções foram sem resolução do mérito, portanto não há coisa julgada material.
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 337, § 4º — “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A perempção está prevista no art. 337, V, CPC como preliminar de contestação e é disciplinada no art. 486, CPC: ocorre quando o autor dá causa a três extinções consecutivas sem resolução do mérito, vedando nova ação com a mesma causa de pedir. As três extinções por abandono (art. 485, § 1º a § 5º, CPC) enquadram-se perfeitamente. Renan pode, portanto, alegar perempção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A litispendência (art. 337, § 3º, CPC) pressupõe ação em curso. A quarta ação foi ajuizada após o trânsito em julgado das extinções, não havendo simultaneidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre institutos que impedem a repropositura da ação. Lembre-se: coisa julgada exige julgamento de mérito; litispendência exige processo pendente; perempção é a perda do direito de demandar por três abandonos. A dica é: "três strikes e você está fora".