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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Contestação — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Contestação
Código
fg122574
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
Otávio ajuizou, em 1/2/2019, ação indenizatória em face de Renan. O processo foi extinto sem resolução de mérito por conta de abandono da causa, conforme decisão transitada em julgado em 8/9/2019.Posteriormente, Otávio propôs outras duas ações fundadas na mesma causa de pedir em face de Renan, ambas extintas sem resolução do mérito em razão de abandono da causa.Em 2025, Otávio ajuizou, pela quarta vez, ação em face de Renan, amparado na causa de pedir que deu suporte às três ações anteriores.Nesse caso, como matéria defensiva em sede de contestação, Renan poderá alegar a ocorrência do seguinte fenômeno processual:
  1. Aprescrição.
  2. Bdecadência.
  3. Ccoisa julgada.
  4. Dperempção.
  5. Elitispendência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — perempção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perempção (art. 337, V, CPC)

Gabarito: letra D. A perempção é o fenômeno processual que impede o autor de repropor ação idêntica quando já houve três extinções consecutivas sem resolução do mérito por abandono da causa. No caso, Otávio propôs três ações anteriores todas extintas sem mérito por abandono, configurando a perempção, que deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, V, CPC).

A banca testa o conhecimento do conceito específico de perempção, distinto de coisa julgada (exige decisão de mérito) e litispendência (exige ação em curso).

Fenômeno Processual

Fundamento Legal

Requisitos

Efeito

Aplicação ao Caso

Perempção (Gabarito)

Art. 337, V e art. 486, CPC

Três extinções consecutivas sem resolução do mérito por abandono da causa

Impede o autor de repropor ação idêntica

Otávio teve três ações extintas por abandono; a quarta ação é vedada

Prescrição

Art. 487, II, CPC

Perda do direito de ação pelo decurso do prazo legal

Extingue o processo com resolução do mérito

Não se aplica, pois o abandono não gera prescrição

Decadência

Art. 487, II, CPC

Perda do direito potestativo pelo decurso do prazo

Extingue o processo com resolução do mérito

Não se aplica, pois não há prazo decadencial no caso

Coisa Julgada

Art. 337, § 4º, CPC

Decisão de mérito transitada em julgado

Impede nova ação sobre a mesma lide

Não se aplica, pois as extinções foram sem mérito

Litispendência

Art. 337, § 3º, CPC

Ação idêntica em curso

Impede o prosseguimento da ação repetida

Não se aplica, pois a quarta ação foi ajuizada após o trânsito em julgado das anteriores

1Requisitos
3 extinções sem mérito
Por abandono da causa
Mesma causa de pedir
2Efeito
Veda nova ação idêntica
3Distinções
Coisa julgada: exige mérito
Litispendência: ação em curso
Prescrição/decadência: mérito
Perempção (art. 337, V, CPC)
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Perempção (art. 337, V, CPC): Requisitos (3 extinções sem mérito, Por abandono da causa, Mesma causa de pedir); Efeito (Veda nova ação idêntica); Distinções (Coisa julgada: exige mérito, Litispendência: ação em curso, Prescrição/decadência: mérito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A prescrição é matéria de mérito (art. 487, II, CPC) e não decorre da repetição de extinções sem mérito. Embora o abandono da causa não impeça a interrupção da prescrição pela citação (Tema 870/STJ), o caso em tela não versa sobre prescrição, mas sim sobre a impossibilidade de nova ação após três abandonos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A decadência também é matéria de mérito, referente a prazos extintivos de direitos potestativos. Não se confunde com a perda do direito de demandar processual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A coisa julgada (art. 337, § 4º, CPC) exige decisão de mérito transitada em julgado. Todas as extinções foram sem resolução do mérito, portanto não há coisa julgada material.

Lei 13.105/2015 (CPC):

Art. 337, § 4º — “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A perempção está prevista no art. 337, V, CPC como preliminar de contestação e é disciplinada no art. 486, CPC: ocorre quando o autor dá causa a três extinções consecutivas sem resolução do mérito, vedando nova ação com a mesma causa de pedir. As três extinções por abandono (art. 485, § 1º a § 5º, CPC) enquadram-se perfeitamente. Renan pode, portanto, alegar perempção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A litispendência (art. 337, § 3º, CPC) pressupõe ação em curso. A quarta ação foi ajuizada após o trânsito em julgado das extinções, não havendo simultaneidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre institutos que impedem a repropositura da ação. Lembre-se: coisa julgada exige julgamento de mérito; litispendência exige processo pendente; perempção é a perda do direito de demandar por três abandonos. A dica é: "três strikes e você está fora".

Gabarito: letra D — perempção.

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