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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Pressupostos Processuais — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Pressupostos Processuais
Código
fg122578
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
A presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.(AgInt no AgInt no AREsp nº 1.302.429/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).O trecho acima faz referência à seguinte teoria utilizada pelo Código de Processo Civil para a aferição das condições da ação:
  1. Ateoria da substanciação.
  2. Bteoria eclética do direito de ação.
  3. Cteoria da asserção.
  4. Dteoria da afirmação.
  5. Eteoria do fato jurídico.
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GabaritoC — teoria da asserção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria da asserção (condições da ação)

Gabarito: letra C. O STJ, no julgado citado, consagra a teoria da asserção (também conhecida como teoria da afirmação), segundo a qual as condições da ação – em especial a legitimidade ativa – são aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, sem necessidade de exame do direito material. Essa é a orientação adotada pelo CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada.

A questão cobra o conhecimento da corrente teórica que rege a verificação das condições da ação no processo civil brasileiro. O trecho transcrito do STJ é claro: "A presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material". Isso corresponde exatamente à teoria da asserção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere duas alternativas muito próximas: "teoria da asserção" (C) e "teoria da afirmação" (D). Embora parte da doutrina as trate como sinônimas, o STJ utiliza expressamente a nomenclatura "teoria da asserção". O candidato pode ser tentado a marcar a letra D, mas o gabarito é a letra C. Fique atento: a jurisprudência do STJ fala em "asserção", não em "afirmação".

Teoria

Conceito

Relação com o CPC/2015

Aplicação no julgado

Teoria da asserção (C)

Condições da ação são aferidas com base na narrativa da petição inicial, sem exame do direito material.

Adotada pelo STJ e compatível com o CPC/2015.

O trecho afirma que a legitimidade ativa é apreciada "à luz da narrativa contida na petição inicial".

Teoria da substanciação (A)

Refere-se à forma de exposição da causa de pedir (fatos), não à verificação das condições da ação.

Relaciona-se à petição inicial, mas não ao método de análise das condições.

Não se aplica ao caso, pois o julgado trata de condições da ação, não de causa de pedir.

Teoria eclética do direito de ação (B)

Distingue condições da ação de mérito, mas não especifica o método de verificação.

Base teórica geral do CPC/2015, complementada pela teoria da asserção.

O julgado especifica o método (asserção), não apenas a distinção.

Teoria da afirmação (D)

Sinônimo doutrinário da teoria da asserção, mas nomenclatura não utilizada pelo STJ.

Mesmo conteúdo, mas a jurisprudência prefere "asserção".

A banca usa como pegadinha; o gabarito é "asserção" (C).

Teoria do fato jurídico (E)

Relaciona-se à formação do ato jurídico processual, não às condições da ação.

Não se aplica à verificação de legitimidade ou interesse.

Não há relação com o trecho do julgado.

Teorias das condições da ação
  • 1Teoria da asserção (STJ)
    • Aferição pela narrativa da inicial
    • Presume-se verdadeira
    • Não examina direito material
  • 2Teoria eclética (Liebman)
    • Distingue condições da ação do mérito
    • Não especifica método de verificação
  • 3Teoria da substanciação
    • Forma de exposição da causa de pedir
    • Exige narração dos fatos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A teoria da substanciação diz respeito à forma de exposição da causa de pedir (substanciação exige narração dos fatos, enquanto a individuação basta a indicação da relação jurídica). Não se relaciona com a aferição das condições da ação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A teoria eclética do direito de ação (Liebman) distingue as condições da ação do mérito, mas não especifica o método de verificação delas. A forma de análise (pela narrativa inicial) é dada pela teoria da asserção, que complementa a teoria eclética.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A teoria da asserção (também chamada de teoria da afirmação ou Prozesstheorie) determina que o juiz, ao apreciar as condições da ação, deve considerar apenas as afirmações do autor na petição inicial, presumindo-as verdadeiras. Se, com base nessas afirmações, for possível deduzir que o autor é parte legítima e tem interesse processual, as condições estão presentes. O mérito (existência do direito) será analisado posteriormente com provas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A teoria da afirmação é, em essência, a mesma que a teoria da asserção. Contudo, o STJ e a doutrina majoritária adotam a denominação "teoria da asserção" como a correta. A alternativa seria verdadeira se a banca tivesse usado o termo como sinônimo, mas, diante da redação do julgado, que fala em "narrativa", o termo técnico mais preciso é "asserção".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A teoria do fato jurídico é um conceito do direito civil (fato jurídico em sentido amplo, ato jurídico, negócio jurídico), sem pertinência com a verificação das condições da ação no processo civil.

Gabarito: letra C (teoria da asserção).

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