Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Pressupostos Processuais — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Pressupostos Processuais
Código
fg122578
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
A presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.(AgInt no AgInt no AREsp nº 1.302.429/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).O trecho acima faz referência à seguinte teoria utilizada pelo Código de Processo Civil para a aferição das condições da ação:
Ateoria da substanciação.
Bteoria eclética do direito de ação.
Cteoria da asserção.
Dteoria da afirmação.
Eteoria do fato jurídico.
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GabaritoC — teoria da asserção.
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Teoria da asserção (condições da ação)
Gabarito: letra C. O STJ, no julgado citado, consagra a teoria da asserção (também conhecida como teoria da afirmação), segundo a qual as condições da ação – em especial a legitimidade ativa – são aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, sem necessidade de exame do direito material. Essa é a orientação adotada pelo CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada.
A questão cobra o conhecimento da corrente teórica que rege a verificação das condições da ação no processo civil brasileiro. O trecho transcrito do STJ é claro: "A presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material". Isso corresponde exatamente à teoria da asserção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere duas alternativas muito próximas: "teoria da asserção" (C) e "teoria da afirmação" (D). Embora parte da doutrina as trate como sinônimas, o STJ utiliza expressamente a nomenclatura "teoria da asserção". O candidato pode ser tentado a marcar a letra D, mas o gabarito é a letra C. Fique atento: a jurisprudência do STJ fala em "asserção", não em "afirmação".
Teoria
Conceito
Relação com o CPC/2015
Aplicação no julgado
Teoria da asserção (C)
Condições da ação são aferidas com base na narrativa da petição inicial, sem exame do direito material.
Adotada pelo STJ e compatível com o CPC/2015.
O trecho afirma que a legitimidade ativa é apreciada "à luz da narrativa contida na petição inicial".
Teoria da substanciação (A)
Refere-se à forma de exposição da causa de pedir (fatos), não à verificação das condições da ação.
Relaciona-se à petição inicial, mas não ao método de análise das condições.
Não se aplica ao caso, pois o julgado trata de condições da ação, não de causa de pedir.
Teoria eclética do direito de ação (B)
Distingue condições da ação de mérito, mas não especifica o método de verificação.
Base teórica geral do CPC/2015, complementada pela teoria da asserção.
O julgado especifica o método (asserção), não apenas a distinção.
Teoria da afirmação (D)
Sinônimo doutrinário da teoria da asserção, mas nomenclatura não utilizada pelo STJ.
Mesmo conteúdo, mas a jurisprudência prefere "asserção".
A banca usa como pegadinha; o gabarito é "asserção" (C).
Teoria do fato jurídico (E)
Relaciona-se à formação do ato jurídico processual, não às condições da ação.
Não se aplica à verificação de legitimidade ou interesse.
Não há relação com o trecho do julgado.
Teorias das condições da ação
1Teoria da asserção (STJ)
Aferição pela narrativa da inicial
Presume-se verdadeira
Não examina direito material
2Teoria eclética (Liebman)
Distingue condições da ação do mérito
Não especifica método de verificação
3Teoria da substanciação
Forma de exposição da causa de pedir
Exige narração dos fatos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A teoria da substanciação diz respeito à forma de exposição da causa de pedir (substanciação exige narração dos fatos, enquanto a individuação basta a indicação da relação jurídica). Não se relaciona com a aferição das condições da ação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria eclética do direito de ação (Liebman) distingue as condições da ação do mérito, mas não especifica o método de verificação delas. A forma de análise (pela narrativa inicial) é dada pela teoria da asserção, que complementa a teoria eclética.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A teoria da asserção (também chamada de teoria da afirmação ou Prozesstheorie) determina que o juiz, ao apreciar as condições da ação, deve considerar apenas as afirmações do autor na petição inicial, presumindo-as verdadeiras. Se, com base nessas afirmações, for possível deduzir que o autor é parte legítima e tem interesse processual, as condições estão presentes. O mérito (existência do direito) será analisado posteriormente com provas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A teoria da afirmação é, em essência, a mesma que a teoria da asserção. Contudo, o STJ e a doutrina majoritária adotam a denominação "teoria da asserção" como a correta. A alternativa seria verdadeira se a banca tivesse usado o termo como sinônimo, mas, diante da redação do julgado, que fala em "narrativa", o termo técnico mais preciso é "asserção".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A teoria do fato jurídico é um conceito do direito civil (fato jurídico em sentido amplo, ato jurídico, negócio jurídico), sem pertinência com a verificação das condições da ação no processo civil.