Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2025
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fg122591
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
Rafael, um empresário do setor imobiliário, celebrou um contrato de prestação de serviços com a construtora Edifica Ltda., comprometendo-se a pagar R$ 500.000,00 pela construção de um edifício comercial. O contrato previa que o pagamento seria feito em três parcelas, à medida que a obra avançasse.Por um erro contábil, a equipe financeira de Rafael efetuou a quitação total do contrato antes da conclusão da obra, pagando integralmente os R$ 500.000,00 à construtora na primeira etapa da construção.Ao perceber o erro, Rafael notificou a Edifica Ltda., exigindo a devolução do valor pago antecipadamente. A construtora, no entanto, alegou que já havia investido parte do valor no canteiro de obras, adquirido materiais e contratado mão de obra, além de ter destruído o título de crédito que garantia a dívida.Diante dessa situação e com base nas regras do pagamento indevido previstas no Código Civil, assinale a afirmativa correta.
ARafael tem direito à restituição integral do valor pago indevidamente, pois a Edifica Ltda. não tinha direito de receber a totalidade do pagamento antes do prazo estabelecido no contrato.
BA Edifica Ltda. não está obrigada a restituir o valor, pois já utilizou os recursos na execução parcial da obra e o pagamento indevido decorreu de erro exclusivo de Rafael.
CRafael só terá direito à restituição se comprovar que o pagamento indevido decorreu de um erro incontestável e involuntário da sua equipe financeira, independentemente de a Edifica Ltda. já ter utilizado os valores e inutilizado o título.
DSe a Edifica Ltda. tiver recebido o pagamento indevido de boa-fé e utilizado o valor para despesas relacionadas à obra, Rafael não poderá exigir a devolução, mas terá direito de pleitear indenização equivalente ao prejuízo sofrido.
EA Edifica Ltda. pode ser dispensada da restituição se comprovar que recebeu o pagamento indevido acreditando tratar-se de uma antecipação legítima e destruiu o título da dívida.
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GabaritoE — A Edifica Ltda. pode ser dispensada da restituição se comprovar que recebeu o pagamento indevido acreditando tratar-se de uma antecipação legítima e destruiu o título da dívida.
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Pagamento indevido – boa-fé e destruição do título
Gabarito: letra E. No pagamento indevido, o recebedor de boa-fé que, confiando na regularidade do pagamento, destrói o título de crédito que garantia a dívida pode ser dispensado da restituição, com base no princípio da boa-fé objetiva e na proteção da confiança (arts. 876 a 883 do Código Civil). A alternativa E capta exatamente essa exceção.
A questão exige o conhecimento das regras de pagamento indevido no Código Civil, especialmente a distinção entre boa-fé e má-fé do recebedor. O pagador (Rafael) pagou antes do prazo, portanto pagou o que não era devido naquele momento. O recebedor (construtora) alega boa-fé: acreditou tratar-se de antecipação legítima e, confiando nisso, destruiu o título de crédito. A destruição do título é um fato relevante, pois altera a posição do recebedor.
Pagamento indevido (arts. 876-883 CC)
1Recebedor de boa-fé
Acreditou na regularidade
Destruiu o título
Dispensado de restituir
Consumiu o valor
Só restitui o que não consumiu
2Recebedor de má-fé
Sabia do erro
Devolve integralmente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Rafael não tem direito à restituição integral automaticamente. O direito do pagador depende do estado de boa-fé ou má-fé do recebedor. Se o recebedor estava de boa-fé e consumiu o valor ou agiu confiando no pagamento (como destruir o título), a restituição pode ser limitada ou excluída. A alternativa ignora essas nuances.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro exclusivo do pagador não isenta o recebedor. A lei não exige que o erro seja imputável ao recebedor para que ele tenha que restituir. Além disso, o simples fato de ter utilizado os recursos na obra não é suficiente para dispensar a restituição se o recebedor estava de má-fé. A alternativa erra ao generalizar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o direito de Rafael à comprovação de erro “incontestável e involuntário”, mas isso não é requisito absoluto. Se o recebedor estava de má-fé, o pagador tem direito à repetição independentemente de erro (art. 879 CC). Além disso, a boa-fé do recebedor e a destruição do título podem excluir a restituição mesmo sem erro do pagador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Se o recebedor de boa-fé utilizou o valor em despesas da obra, ele não precisa devolver o que já consumiu (art. 882 CC). Mas o pagador não passa a ter direito a indenização; o que ocorre é a limitação da restituição ao que ainda existe. Não há previsão de indenização substitutiva. A alternativa inverte o raciocínio.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A construtora, de boa-fé, acreditou que o pagamento era uma antecipação legítima e, confiando nisso, destruiu o título de crédito que garantia a dívida. Essa destruição configura alteração da posição jurídica do recebedor, que pode ser prejudicado se tiver que devolver o valor. Com base no princípio da boa-fé objetiva e na proteção da confiança, o recebedor de boa-fé que age dessa forma pode ser dispensado da restituição (arts. 882 e 883 CC, interpretados sistematicamente). A alternativa E reproduz essa hipótese com precisão.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: no pagamento indevido, a boa-fé do recebedor é crucial. Se ele, confiando no pagamento, toma uma atitude que o prejudica (como destruir um título ou alienar a coisa), pode ficar desobrigado de devolver, mesmo que o pagador tenha errado. É a aplicação do princípio do enriquecimento sem causa e da confiança legítima.