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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2025

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg122593
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
No exercício de suas atribuições, Basílio, servidor público ocupante de cargo efetivo do Estado de Goiás, elaborou determinado parecer que consignou opinião técnica acerca de certa matéria controvertida.Após a elaboração do parecer, foi editada uma Súmula Vinculante que consolidou o entendimento acerca de tal questão, em sentido contrário àquele apresentado por Basílio no mencionado parecer.Diante disso, ele ficou muito preocupado quanto à possibilidade de ser pessoalmente responsabilizado pela aludida opinião técnica, ainda que, à época, a orientação adotada fosse devidamente fundamentada e com respaldo em amplo entendimento doutrinário.Considerando as disposições acerca da segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), acerca da responsabilização pessoal dos agentes públicos, é correto afirmar que Basílio
  1. Adeve responder de forma objetiva, considerando que estava no desempenho de função pública, a afastar, por conseguinte, a análise do elemento subjetivo no âmbito de sua responsabilização pessoal por ser opinião técnica de agente público.
  2. Bapenas pode ser responsabilizado pessoalmente se atuar como gestor da unidade, na medida em que é vedada tal responsabilização em decorrência de opinião técnica, ainda que caracterizado dolo ou erro grosseiro.
  3. Chá de ser pessoalmente responsabilizado, diante da configuração de dolo específico, ao prevalecer na jurisprudência orientação distinta daquela por ele consignada no mencionado parecer.
  4. Dsomente pode ser responsabilizado pessoalmente se for caracterizado dolo ou erro grosseiro, o que não abarca, por conseguinte, a situação em que for verificada a existência de controvérsia sobre o tema quando da elaboração do parecer.
  5. Eresponde, pessoalmente, exclusivamente se for caracterizada negligência, imprudência ou imperícia, com relação a sua opinião técnica, tal como ocorre nas hipóteses em que a orientação adotada contraria o entendimento consolidado por meio de Súmula Vinculante.
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GabaritoD — somente pode ser responsabilizado pessoalmente se for caracterizado dolo ou erro grosseiro, o que não abarca, por conseguinte, a situação em que for verificada a existência de controvérsia sobre o tema quando da elaboração do parecer.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade pessoal do agente público por opinião técnica (LINDB)

Gabarito: alternativa D. Basílio somente pode ser responsabilizado pessoalmente se houver dolo ou erro grosseiro. Sua opinião técnica foi fundamentada e respaldada pela doutrina à época, havendo controvérsia razoável, o que afasta o erro grosseiro. A previsão está no art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), com redação dada pela Lei 13.655/2018.

Art. 28LINDB

Art. 28 — “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”

A questão explora a alteração introduzida pela Lei 13.655/2018, que inseriu na LINDB normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público. O art. 28 é claro: a responsabilização pessoal do agente por opinião técnica depende de dolo (intenção) ou erro grosseiro (falha grave, não mero equívoco). A existência de controvérsia doutrinária ou jurisprudencial à época do parecer é elemento que, em regra, exclui o erro grosseiro, pois mostra que a opinião se inseria em um debate legítimo.

Aspecto

Descrição

Regra geral de responsabilização pessoal

Somente por dolo ou erro grosseiro (art. 28, LINDB)

Opinião técnica fundamentada e com controvérsia à época

Não configura erro grosseiro, pois insere-se em debate legítimo

Súmula Vinculante posterior contrária

Não gera, por si só, responsabilidade; o agente não precisa ser "vidente"

Responsabilidade objetiva (sem culpa)

Inaplicável à responsabilização pessoal por opinião técnica

Exigência de cargo de gestão

Inexistente — o art. 28 atinge qualquer agente público

Dolo específico por divergência jurisprudencial posterior

Não configurado — dolo exige intenção ilícita no momento da conduta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Basílio deve responder de forma objetiva. A responsabilidade objetiva (sem culpa) não se aplica à responsabilização pessoal do agente por opinião técnica; o art. 28 exige dolo ou erro grosseiro, ou seja, elemento subjetivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade pessoal só ocorre se o agente for gestor e que é vedada para opinião técnica mesmo com dolo ou erro grosseiro. O art. 28 não faz essa restrição: atinge qualquer agente público, e a responsabilização é permitida justamente nos casos de dolo ou erro grosseiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a configuração de dolo específico decorre da existência de súmula vinculante posterior contrária. O mero fato de uma súmula posterior divergir não caracteriza dolo, que exige a intenção de produzir o resultado ilícito. A opinião de Basílio foi dada antes da súmula, e era fundamentada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz corretamente o art. 28: responsabilidade apenas por dolo ou erro grosseiro. Acrescenta que a existência de controvérsia sobre o tema à época afasta a caracterização de erro grosseiro. Isso está em linha com o espírito da lei de 2018, que visa proteger o agente que atua de boa-fé em ambiente de incerteza.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade exige negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito). O art. 28 exige “dolo ou erro grosseiro”, conceito mais grave que a mera culpa. Além disso, a simples contrariedade a súmula vinculante não configura erro grosseiro se, à época, a opinião era defensável.

Conclusão: A única alternativa que reflete a literalidade do art. 28 da LINDB e a correta interpretação da responsabilidade do agente público é a letra D.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre a LINDB e agentes públicos, lembre-se do binômio “dolo ou erro grosseiro” para a responsabilização pessoal por decisões ou pareceres. A existência de controvérsia razoável (doutrinária, jurisprudencial ou administrativa) à época do ato é forte indicativo de que não houve erro grosseiro. A banca FGV costuma explorar essa exceção.

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