Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2025
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg122594
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A empresa Alfa Ltda. deixou de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados entre 2017 e 2018. Em 2019, a Receita Federal lavrou auto de infração e constituiu o crédito tributário, contra o qual a empresa apresentou defesa administrativa. O processo administrativo foi definitivamente julgado em 2022, confirmando a exigência do tributo. Em 2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o sócio-administrador da empresa Alfa Ltda. pelo crime de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, §1º, I, Código Penal).À luz da jurisprudência do STF e do STJ, é correto afirmar que o crime:
Apossui natureza de delito material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa;
Bé omissivo próprio e instantâneo, consumando-se no momento do desconto das contribuições, dispensada a constituição definitiva do crédito tributário;
Cé formal, consumando-se no momento em que a empresa deixa de repassar os valores retidos, sendo irrelevante a constituição definitiva do crédito tributário;
Dé permanente, consumando-se enquanto não houver repasse das contribuições, permitindo o início da persecução penal desde a data da omissão;
Eé de mera conduta, bastando a retenção sem repasse para configurar a tipicidade penal, independentemente de lançamento tributário.
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GabaritoA — possui natureza de delito material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa;
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Crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP)
Gabarito: letra A. O crime de apropriação indébita previdenciária é classificado como delito material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa. Esse entendimento é consolidado no STF (Súmula Vinculante 24) e no STJ (REsp 1.982.304), que aplicam a mesma lógica dos crimes contra a ordem tributária ao art. 168-A do CP. Portanto, não há tipicidade penal antes do lançamento definitivo.
Alternativa
Natureza do crime
Momento da consumação
Exigência de constituição definitiva do crédito tributário
Correta?
A
Material
Constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa
Sim
✅
B
Omissivo próprio e instantâneo
Momento do desconto das contribuições
Não
❌
C
Formal
Momento em que a empresa deixa de repassar os valores retidos
Não
❌
D
Permanente
Enquanto não houver repasse das contribuições
Não
❌
E
Mera conduta
Retenção sem repasse
Não
❌
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O crime de apropriação indébita previdenciária é material: exige a efetiva constituição definitiva do crédito tributário para que se consume. O STJ, no REsp 1.982.304, afirmou que "o crime de apropriação indébita previdenciária possui natureza de delito material que só se consuma com a constituição definitiva da via administrativa do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante 24 do STF". Sem essa constituição, o fato é atípico penalmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é omissivo próprio e instantâneo, consumando-se no momento do desconto. Erro: o crime não é omissivo próprio, mas comissivo (apropriar-se dos valores retidos). Além disso, a consumação depende da constituição definitiva do crédito, não do mero desconto. O momento do desconto é apenas o início da conduta; o resultado material (prejuízo ao erário) só se aperfeiçoa com o lançamento definitivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o crime como formal, consumando-se no momento da omissão do repasse. Erro: no crime formal, o resultado naturalístico é dispensável para a consumação, mas no art. 168-A o resultado (prejuízo ao sistema previdenciário) é elemento do tipo, e sua ocorrência depende da constituição definitiva do crédito. Portanto, é material, não formal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera o crime permanente. Erro: crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente (ex.: sequestro). No caso, a consumação ocorre em momento determinado (constituição definitiva), não havendo estado de permanência. Embora o não repasse possa se alongar, a tipicidade penal só surge com o lançamento, configurando crime instantâneo de efeitos permanentes, mas não permanente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma ser crime de mera conduta. Erro: crime de mera conduta prescinde de resultado naturalístico. No art. 168-A, exige-se o resultado consistente na apropriação de valores que deveriam ser repassados, o que só se materializa com a constituição definitiva do crédito. Portanto, a conduta deve ser seguida do resultado, caracterizando crime material.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a classificação do crime de apropriação indébita previdenciária. Muitos candidatos, por analogia com a apropriação indébita simples (art. 168, CP), podem achar que é formal ou de mera conduta. No entanto, a jurisprudência pacífica do STF (SV 24) e do STJ (REsp 1.982.304) estabelece que se trata de crime material, condicionado à constituição definitiva do crédito tributário. Memorize essa regra: sem lançamento definitivo, não há crime.