Gustavo foi indiciado pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo apurada no mesmo feito a prática dos crimes antecedentes de corrupção e de extorsão. Contudo, relativamente ao patrimônio de Gustavo, bens que constituíssem produto ou proveito dos referidos crimes não foram encontrados no país, apenas no exterior. Além disso, não se teve como apurar, até o fim do processo, a diferença entre o valor do patrimônio de Gustavo e aquele que seria compatível com o seu rendimento lícito.Nesse contexto, no tocante às medidas cautelares, na fase pré-processual, e ao perdimento do produto ou proveito dos referidos crimes, a ser decretado em possível sentença condenatória, é correto afirmar que poderá:
Ao Ministério Público requerer o sequestro dos bens de Gustavo pelo equivalente ao produto ou proveito dos referidos crimes;
Bo juiz, quando da sentença condenatória, decretar de ofício a perda alargada dos bens de Gustavo;
Co Ministério Público requerer, em alegações finais, a decretação da perda alargada dos bens de Gustavo;
Do Ministério Público requerer, com o oferecimento da denúncia, o arresto alargado dos bens de Gustavo;
Eo juiz, quando da sentença condenatória, decretar o arresto alargado dos bens de Gustavo, relativamente ao produto ou proveito dos referidos crimes.
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GabaritoA — o Ministério Público requerer o sequestro dos bens de Gustavo pelo equivalente ao produto ou proveito dos referidos crimes;
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Lavagem de dinheiro – Confisco penal: equivalência e alargado
Gabarito: letra A. O Ministério Público pode requerer o sequestro de bens equivalentes quando os bens originais não são encontrados ou estão no exterior, com base no art. 91, §§1º e 2º, do Código Penal. O confisco alargado (art. 91-A) não se aplica porque exige apuração da diferença patrimonial e requerimento expresso, circunstâncias ausentes no caso.
A questão testa a distinção entre o confisco por equivalência (art. 91, §§1º e 2º) e o confisco alargado (art. 91-A do CP). O primeiro permite a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não são encontrados ou estão no exterior; o segundo permite a perda de bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e seus rendimentos lícitos, mas depende de requerimento expresso do MP e de apuração dessa diferença.
Critério
Confisco por equivalência (art. 91, §§1º e 2º)
Confisco alargado (art. 91-A)
Fundamento
Produto/proveito não encontrado ou no exterior
Diferença patrimonial não justificada
Objeto
Bens equivalentes ao valor do produto/proveito
Bens que excedem o patrimônio lícito
Requerimento
Pode ser requerido a qualquer tempo (MP)
Expresso na denúncia ou na sentença (MP)
Ofício?
Sim, juiz pode decretar de ofício? Não, precisa de provocação (medida cautelar depende de requerimento) - mas na perda final, é efeito da condenação? O §1º faculta a decretação, mas em regra é efeito?
Não, depende de expresso requerimento do MP
Apuração
Basta o valor do produto/proveito
Necessário demonstrar a incompatibilidade patrimonial
Art. 91, §1CP
§ 1º — Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º — Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
No caso concreto, os bens estão no exterior (produto/proveito não encontrados no país) e a diferença patrimonial não pôde ser calculada. Portanto, a via adequada é o confisco por equivalência, e não o alargado. O MP pode requerer o sequestro (medida assecuratória) desses bens equivalentes, conforme o §2º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde os dois institutos: o confisco por equivalência (art. 91, §§1º e 2º) com o confisco alargado (art. 91-A). O candidato que não domina a distinção pode ser levado a crer que o confisco alargado é automático ou que pode ser decretado de ofício. Lembre-se: o confisco alargado exige apuração da diferença patrimonial e requerimento expresso do MP (art. 91-A, §3º). No caso, como a diferença não foi apurada, resta apenas o confisco por equivalência.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Ministério Público pode, na fase pré-processual, requerer o sequestro (medida assecuratória) de bens de Gustavo pelo valor equivalente ao produto ou proveito dos crimes. Isso decorre do art. 91, §§1º e 2º, do CP, que autoriza a perda de bens equivalentes quando o produto/proveito não é encontrado ou está no exterior, e permite que medidas assecuratórias recaiam sobre esses bens equivalentes. O sequestro é a medida adequada para bens imóveis e equivalentes. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O juiz não pode decretar de ofício a perda alargada (art. 91-A), pois esta depende de requerimento expresso do Ministério Público na denúncia ou na sentença, conforme o art. 91-A, §3º, do CP. Além disso, a perda alargada exige a apuração da diferença entre o patrimônio do condenado e seus rendimentos lícitos, o que não foi possível no caso (a diferença não pôde ser apurada). Portanto, a decretação de ofício é vedada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Ministério Público pode requerer a perda alargada, mas não em alegações finais; o requerimento deve ser feito na denúncia ou na sentença, já com a indicação da diferença apurada (art. 91-A, §3º). Como no caso a diferença não foi apurada, não é possível requerer a perda alargada. Além disso, o momento adequado para o requerimento é antes da sentença, e não em alegações finais (que é uma fase posterior). Portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O termo "arresto alargado" é impreciso. O arresto é uma medida assecuratória sobre bens imóveis ou móveis, mas o "alargado" se refere ao confisco alargado, que é uma medida final, não cautelar. O MP pode requerer medidas cautelares (sequestro, arresto) para garantir o confisco por equivalência, mas o "arresto alargado" não é uma figura legal autônoma. A confusão entre os institutos torna a alternativa incorreta. Além disso, o confisco alargado não é cabível no caso, pela ausência de apuração da diferença.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juiz não pode decretar de ofício o "arresto alargado" (que não existe como medida autônoma). O arresto é uma medida cautelar, mas a perda alargada é uma medida final, que depende de requerimento expresso do MP. Mesmo que se entendesse como arresto para garantia do confisco por equivalência, o juiz não age de ofício; ele depende de provocação do MP (por meio de requerimento). Portanto, incorreta.
Gabarito: letra A — apenas a alternativa A está correta.