Questão de Direito Penal — Efeitos da condenação — FGV 2025
Direito Penal›Efeitos da condenação
Código
fg122596
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ricardilson, primário e sem registro de maus antecedentes, foi condenado, por sentença penal transitada em julgado, a seis anos de reclusão pela prática de crime de peculato (Art. 312 do Código Penal), praticado no exercício de suas funções como auxiliar administrativo do Ministério da Justiça. A sentença não mencionou expressamente a perda do cargo público. Ricardilson iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto e pretende, após o cumprimento de parte da pena, retornar ao cargo que ocupava antes da condenação.Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar, segundo a legislação penal vigente, que:
ARicardilson poderá retomar seu posto após o cumprimento da pena, já que a sentença não impôs expressamente a perda do cargo público;
BRicardilson perdeu automaticamente o cargo público, pois o crime foi cometido com abuso de função pública, e tal efeito incide independentemente de menção na sentença;
Ca perda do cargo público ocupado por Ricardilson só pode ser decretada após regular processo administrativo-disciplinar conduzido pelo Poder Executivo;
Da perda do cargo público ocupado por Ricardilson depende da ocorrência de reincidência específica, sendo inaplicável no caso de réu primário;
ERicardilson poderá manter o cargo público, pois não praticou crime hediondo e, por isso, não incide o efeito secundário da condenação.
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GabaritoA — Ricardilson poderá retomar seu posto após o cumprimento da pena, já que a sentença não impôs expressamente a perda do cargo público;
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Efeitos da condenação: perda do cargo público
Gabarito: letra A. A perda do cargo público como efeito da condenação não é automática; depende de declaração motivada na sentença (art. 92, parágrafo único, do CP). Como a sentença contra Ricardilson não mencionou expressamente a perda do cargo, ele poderá retornar ao cargo após cumprir a pena.
A questão exige o conhecimento dos efeitos genéricos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. Em especial, o inciso I, alínea “a”, determina a perda do cargo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. Entretanto, o parágrafo único do art. 92 estabelece que tais efeitos não são automáticos e devem ser declarados motivadamente na sentença.
SE LIGUE NESSA!
O art. 92, parágrafo único, do CP dispõe que os efeitos previstos no caput (inclusive a perda do cargo) “devem ser declarados na sentença”. Portanto, a ausência de declaração expressa impede a decretação da perda como efeito penal da condenação.
No caso concreto, Ricardilson foi condenado a 6 anos de reclusão por peculato (art. 312, CP), crime praticado com abuso de função (funcionário público no exercício do cargo). A pena é superior a 1 ano e o crime é funcional, enquadrando-se na alínea “a” do inciso I. Contudo, a sentença nada disse sobre a perda do cargo. Logo, não ocorreu a perda como efeito da condenação.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Conclusão
A
Ricardilson poderá retomar o cargo porque a sentença não impôs expressamente a perda
Art. 92, parágrafo único, CP (efeitos não automáticos, dependem de declaração motivada)
✅ Correta
B
Perda automática do cargo por crime com abuso de função
Art. 92, parágrafo único, CP (exige declaração na sentença)
❌ Incorreta
C
Perda do cargo depende de processo administrativo-disciplinar
Art. 92, CP (efeito penal é judicial, não administrativo)
❌ Incorreta
D
Perda do cargo depende de reincidência específica
Art. 92, I, "a", CP (aplica-se a primários também)
❌ Incorreta
E
Perda do cargo só para crimes hediondos
Art. 92, I, "a", CP (aplica-se a crimes funcionais com pena ≥ 1 ano)
❌ Incorreta
Perda do cargo (art. 92, CP)
1Efeito genérico da condenação
Pena ≥ 1 ano + abuso/violação dever
Não é automática
Exige declaração motivada na sentença
2Consequência da ausência
Retorno ao cargo após pena
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que Ricardilson poderá retomar o cargo porque a sentença não impôs expressamente a perda. De fato, a perda do cargo não é automática; exige declaração judicial. Como não houve, ele não perdeu o cargo por esse efeito, podendo retornar após o cumprimento da pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a perda é automática. Isso contraria o art. 92, parágrafo único, do CP, que exige declaração motivada na sentença. A perda do cargo como efeito da condenação não ocorre de pleno direito, ainda que o crime tenha sido cometido com abuso de função.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a perda só pode ser decretada após processo administrativo disciplinar. A perda do cargo como efeito da condenação é decretada na própria sentença penal, independentemente de processo administrativo. O PAD seria cabível para a demissão por infração administrativa, mas não para o efeito penal da condenação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a perda do cargo à reincidência específica. O art. 92, I, “a”, não exige reincidência; basta a condenação por crime com abuso de poder/violação de dever e pena ≥ 1 ano. A reincidência é exigida apenas para a perda do cargo nos crimes de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019), que não é o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que por não ser crime hediondo não incide o efeito. O art. 92 não restringe a perda do cargo a crimes hediondos. Crimes hediondos têm regime próprio (Lei 8.072/90), mas a perda do cargo pode ocorrer em qualquer crime que preencha os requisitos do art. 92, I, independentemente de hediondez.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a perda do cargo como automática (alternativa B). Lembre-se: os efeitos genéricos do art. 92 do CP não são automáticos; precisam ser declarados na sentença. Sem essa declaração, a perda não ocorre como efeito penal.