Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2025
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg122605
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A empresa Ônibus Rápido Ltda. questionou, perante o Poder Judiciário, a cobrança de diferentes valores, quais sejam:(i) taxa de fiscalização anual de transporte coletivo;(ii) tarifa cobrada dos usuários pelo serviço de transporte; e(iii) pedágio instituído para custear a conservação de via concedida à iniciativa privada.À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF sobre a natureza de taxas, tarifas e preços públicos, é correto afirmar que:
Atanto a taxa de fiscalização quanto a tarifa de transporte coletivo possuem natureza de tributo, sujeitando-se ambas ao princípio da legalidade estrita;
Ba tarifa de transporte coletivo, por sua natureza contratual, sujeita-se ao princípio da legalidade tributária, ao lado da taxa de fiscalização;
Ca tarifa de transporte coletivo é taxa, porque decorre da prestação de um serviço público essencial, específico e divisível;
Da taxa de fiscalização e o pedágio são tributos da espécie taxa, diferenciando-se apenas quanto ao fato gerador e à base de cálculo;
Eo pedágio, assim como a tarifa cobrada dos usuários pelo serviço de transporte, possui natureza de preço público e não tributária.
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GabaritoE — o pedágio, assim como a tarifa cobrada dos usuários pelo serviço de transporte, possui natureza de preço público e não tributária.
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Natureza jurídica de taxas, tarifas e pedágio
Gabarito: letra E. A taxa de fiscalização anual de transporte coletivo é tributo da espécie taxa, por ser contraprestação obrigatória a um serviço público específico e divisível (art. 145, II, CF). Já a tarifa cobrada dos usuários e o pedágio instituído para conservação de via concedida possuem natureza de preço público (ou tarifa), ou seja, não são tributos, mas contraprestações contratuais em regime de concessão ou permissão. Essa distinção é pacífica na jurisprudência do STF, que reitera que o pedágio não é tributo (RE 181.560).
A banca testa a clássica confusão entre taxa e preço público. Enquanto a taxa é compulsória e decorre do poder de polícia ou da prestação de serviço público uti singuli, a tarifa é facultativa (quem quiser usa) e regida por contrato de direito privado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar taxa por tarifa ou pedágio. Lembre-se: taxa é tributo (art. 145, II, CF); tarifa e pedágio são preços públicos (não tributários). O STF já firmou que pedágio não é taxa, mas preço público pela utilização de via concedida.
Instituto
Natureza Jurídica
Fundamento Legal
Compulsoriedade
Regime Jurídico
Taxa de fiscalização anual de transporte coletivo
Tributo (espécie taxa)
Art. 145, II, CF
Compulsória (decorre do poder de polícia)
Direito Tributário (legalidade estrita)
Tarifa cobrada dos usuários pelo serviço de transporte
Preço público (não tributo)
Contrato de concessão/permissão
Facultativa (quem quiser usa)
Direito Administrativo (contratual)
Pedágio para conservação de via concedida
Preço público (não tributo)
Contrato de concessão (STF, RE 181.560)
Facultativa (uso da via)
Direito Administrativo (contratual)
Natureza jurídica
1Tributo (compulsório)
Taxa (art. 145, II, CF)
Poder de polícia
Serviço público específico e divisível
Pedágio
Não é tributo (STF)
2Preço público (facultativo)
Tarifa
Contrato de concessão/permissão
Não é tributo
Pedágio
Via concedida à iniciativa privada
Não é tributo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tanto a taxa de fiscalização quanto a tarifa de transporte coletivo são tributos. Erro: a tarifa é preço público, não tributo. A taxa é tributo, mas a tarifa não se submete ao princípio da legalidade estrita tributária (princípio da legalidade tributária). A tarifa rege-se pelo direito administrativo (contrato).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a tarifa de transporte coletivo, por sua natureza contratual, sujeita-se ao princípio da legalidade tributária. Erro: se é contratual, não é tributo, portanto não se sujeita ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). A legalidade da tarifa é a legalidade administrativa (lei que autoriza a fixação), não a estrita tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a tarifa de transporte coletivo como taxa, por decorrer de serviço público essencial, específico e divisível. Erro: a taxa é tributo compulsório; a tarifa é facultativa e decorre de relação contratual (concessão/permissão). Serviço público uti universi é financiado por impostos; serviço uti singuli pode ser remunerado por taxa ou tarifa, mas a distinção é a compulsoriedade. A tarifa não é tributo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a taxa de fiscalização e o pedágio são tributos da espécie taxa. Erro: a taxa é tributo, mas o pedágio, segundo o STF, é preço público (não tributário). A diferença não está apenas no fato gerador e base de cálculo, mas na própria natureza jurídica: taxa é tributo; pedágio não.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o pedágio e a tarifa de transporte coletivo possuem natureza de preço público e não tributária. A taxa de fiscalização é tributo, mas a alternativa fala apenas do pedágio e da tarifa, estando plenamente de acordo com a CF e a jurisprudência do STF (pedágio como preço público).
MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual