Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2025
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fg122610
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ingrid prestou declaração falsa às autoridades tributárias, ensejando uma redução efetiva do ICMS devido à Fazenda Estadual na competência de janeiro de 2008. Realizada a fiscalização tributária, a diferença de tributo devido foi lançada definitivamente em fevereiro de 2011, quando foi apresentada a representação fiscal para fins penais. Ingrid foi denunciada, e a denúncia foi recebida em março de 2016. A sentença, prolatada em setembro de 2019, foi mantida por acórdão datado de janeiro de 2022, condenando Ingrid a uma pena de dois anos de reclusão, rejeitando-se os recursos interpostos por acusação e defesa. Apenas Ingrid interpôs tempestivo recurso especial, rejeitado em 2024.Sabendo-se que Ingrid é reincidente e que a pena cominada ao delito imputado é de dois a cinco anos, é correto afirmar, a respeito da prescrição, que:
Atendo em vista a data do fato e a ultratividade da lei penal benéfica, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena concretamente aplicada, entre a data do fato e o recebimento da denúncia;
Bde acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conta-se a prescrição da pretensão executória desde o trânsito em julgado para a acusação, o que ainda não ocorreu;
Cocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena abstratamente cominada ao delito entre a data do fato e o recebimento da denúncia;
Do desprovimento do recurso especial faz retroagir a data do trânsito em julgado ao escoamento do prazo recursal após o julgamento da apelação;
Ea publicação do acórdão que meramente confirma a sentença condenatória é causa interruptiva da prescrição, cujo prazo não se altera pela reincidência da condenada.
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GabaritoE — a publicação do acórdão que meramente confirma a sentença condenatória é causa interruptiva da prescrição, cujo prazo não se altera pela reincidência da condenada.
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Prescrição Penal – Causas de Extinção da Punibilidade
Gabarito: letra E. A publicação do acórdão que confirma a sentença condenatória é causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP e Súmula 191 do STF), e a reincidência não altera o prazo da prescrição da pretensão punitiva – o aumento de 1/3 previsto no art. 110, §2º do CP é exclusivo da prescrição da pretensão executória.
A questão exige o domínio dos prazos prescricionais, das causas de interrupção e da influência da reincidência. Vejamos cada alternativa.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
Prescrição da pretensão punitiva pela pena concretamente aplicada entre o fato e o recebimento da denúncia.
Período anterior à sentença; usa-se pena abstrata (2-5 anos → 12 anos). Período de 8 anos insuficiente.
❌ Incorreta
B
Prescrição executória conta-se do trânsito em julgado para a acusação, o que ainda não ocorreu.
Houve trânsito em julgado para a acusação em 2022 (desprovimento do recurso).
❌ Incorreta
C
Prescrição pela pena abstrata entre o fato e o recebimento da denúncia.
Prazo de 12 anos; período de 8 anos insuficiente.
❌ Incorreta
D
Desprovimento do recurso especial faz retroagir o trânsito em julgado.
Não há retroação; trânsito ocorre após esgotamento de prazos recursais.
❌ Incorreta
E
Publicação do acórdão confirmatório é causa interruptiva; reincidência não altera prazo da pretensão punitiva.
Art. 117 CP e Súmula 191 STF; aumento de 1/3 é só para executória (art. 110, §2º CP).
✅ Correta
1Fato (jan/2008)
2Denúncia recebida (mar/2016)
3Sentença (set/2019)
4Acórdão (jan/2022)
5Trânsito p/ acusação (jan/2022)
6Recurso especial rejeitado (2024)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A pretensão punitiva pela pena concretamente aplicada só pode ser calculada após a sentença condenatória. O período entre a data do fato (jan/2008) e o recebimento da denúncia (mar/2016) é anterior à sentença, devendo ser examinado pela pena abstrata (2 a 5 anos, com prazo prescricional de 12 anos – art. 109, III, CP). Logo, não houve prescrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O entendimento do STF e do STJ é o de que a prescrição da pretensão executória começa a contar a partir do trânsito em julgado para a acusação. No caso, com o desprovimento do recurso da acusação em 2022, houve trânsito em julgado para a acusação, e a prescrição executória já se iniciou. A afirmação de que "ainda não ocorreu" é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição pela pena abstrata (2 a 5 anos) não ocorreu entre 2008 e 2016, pois o prazo prescricional é de 12 anos (pena máxima de 5 anos, art. 109, III, CP). O período de 8 anos foi insuficiente para consumar a prescrição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O desprovimento do recurso especial não faz retroagir o trânsito em julgado. O trânsito em julgado ocorreu apenas com o fim do prazo para recurso após o julgamento do especial, ou com a rejeição deste, sem qualquer retroação. A data do trânsito em julgado é aquela em que se esgotam as possibilidades recursais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O acórdão que meramente confirma a sentença condenatória é causa interruptiva da prescrição, conforme art. 117 do CP (a sentença condenatória recorrível interrompe; o acórdão, por ser decisão de tribunal, também interrompe – Súmula 191 do STF). Quanto à reincidência, o prazo prescricional da pretensão punitiva (que corre antes do trânsito em julgado para ambas as partes) não sofre aumento; o acréscimo de 1/3 atinge apenas a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110, §2º do CP.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a reincidência sempre aumenta o prazo prescricional, mas o aumento de 1/3 é aplicável somente à prescrição da pretensão executória (art. 110, §2º, CP). Na prescrição da pretensão punitiva, que corre até o trânsito em julgado, não há majoração.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se das principais causas interruptivas da prescrição (art. 117, CP): recebimento da denúncia ou queixa, pronúncia, decisão confirmatória de pronúncia, sentença condenatória recorrível e acórdão condenatório. A reincidência só influencia o prazo da prescrição executória.