Questão de Direito Tributário — Decadência — FGV 2025
Direito Tributário›Decadência
Código
fg122613
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Para se beneficiar de programa de parcelamento tributário instituído em 2023, a empresa Beta Ltda. apresentou declaração confessando créditos de ISS, relativos aos exercícios de 2015 e 2016, que não haviam sido objeto de lançamento pela Fazenda Municipal.Por ter deixado de pagar as parcelas no respectivo vencimento, o município ajuizou execução fiscal em 2024. Em embargos à execução, a empresa alegou a ocorrência de decadência.À luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
Aa confissão de dívida apresentada para adesão ao parcelamento supre a falta de lançamento e impede a alegação de decadência;
Ba decadência não se consuma enquanto não houver ato expresso de lançamento ou auto de infração formalizado pela administração tributária;
Ca adesão ao programa de parcelamento tem efeito interruptivo da decadência, reabrindo novo prazo para a constituição do crédito tributário;
Da decadência extingue o crédito tributário e não pode ser afastada por confissão de dívida ou parcelamento posterior, razão pela qual os créditos estão decaídos;
Ea simples declaração do sujeito passivo ou documento equivalente, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, já constitui o crédito, impedindo a alegação de decadência, ainda que não pago o tributo.
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GabaritoD — a decadência extingue o crédito tributário e não pode ser afastada por confissão de dívida ou parcelamento posterior, razão pela qual os créditos estão decaídos;
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Decadência e confissão de dívida em parcelamento
Gabarito: letra D. A decadência extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V) e, uma vez consumada, não pode ser afastada por confissão de dívida ou adesão a parcelamento posterior, conforme consolidado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 604). No caso, os créditos de ISS relativos a 2015 e 2016 não foram constituídos no prazo decadencial de 5 anos, estando extintos.
A banca testa o conhecimento sobre o efeito da decadência e a impossibilidade de reavivamento do crédito por ato posterior do contribuinte. O CTN é claro:
Art. 156CTN
CTN, Art. 156: Extinguem o crédito tributário:
V – a prescrição e a decadência;
E o STJ, no Tema Repetitivo 604, consolidou:
STJ, Tese Repetitivo 604: A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).
Assim, a confissão de dívida feita pela empresa em 2023 para aderir ao parcelamento não tem o condão de reavivar créditos já decaídos.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Natureza da decadência
Extingue o crédito tributário
CTN, art. 156, V
Prazo decadencial (ISS)
5 anos a contar do fato gerador (lançamento por homologação)
CTN, art. 150, § 4º
Créditos em questão
ISS de 2015 e 2016, não constituídos até 2023
Exercícios já atingidos pela decadência
Efeito da confissão de dívida posterior
Não reaviva crédito já extinto pela decadência
STJ, Tema Repetitivo 604
Efeito do parcelamento posterior
Não interrompe nem suspende a decadência já consumada
CTN, art. 151, VI (suspende exigibilidade, não o direito de constituir)
Conclusão
Créditos decaídos; decadência não pode ser afastada por ato posterior do contribuinte
Gabarito: letra D
Decadência tributária: Natureza (Extingue o crédito (art. 156, V), Prazo: 5 anos); Efeito (Não reaviva por ato posterior, Confissão não supre, Parcelamento não interrompe); STJ Tema 604 (Crédito extinto, Impossibilidade de reavivamento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a confissão de dívida supre a falta de lançamento e impede a alegação de decadência. Erro: a confissão posterior à consumação da decadência não a afasta; o crédito já estava extinto. O STJ Tema 604 é expresso em sentido contrário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decadência não se consuma enquanto não houver ato expresso de lançamento. Erro: a decadência corre independentemente de ato formal; o transcurso do prazo sem constituição do crédito extingue o direito. O lançamento é justamente o ato que evita a decadência, mas sua ausência por 5 anos a consuma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a adesão ao parcelamento interrompe a decadência, reabrindo novo prazo. Erro: o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, VI), não de interrupção da decadência. Além disso, a decadência já estava consumada antes do parcelamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reconhece que a decadência extingue o crédito e não pode ser afastada por confissão ou parcelamento posterior. Exatamente o que dispõem o CTN art. 156, V e o STJ Tema 604. Os créditos de 2015/2016 estavam decaídos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a simples declaração do contribuinte constitui o crédito e impede a decadência, ainda que não pago. Erro: a declaração tempestiva (no prazo decadencial) efetivamente constitui o crédito e impede a decadência. Todavia, no caso, a declaração (confissão) foi feita em 2023, muito após o prazo decadencial de 5 anos dos fatos geradores de 2015/2016. Portanto, o crédito já estava extinto. A alternativa é verdadeira em tese, mas não se aplica aos fatos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao fazer crer que qualquer declaração do contribuinte constitui o crédito e afasta a decadência. A pegadinha está no fato de que a declaração deve ocorrer dentro do prazo decadencial; se feita após, é ineficaz para reavivar o crédito extinto. O STJ Tema 604 é a chave para não cair nessa armadilha.