Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2025
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fg122619
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Durante o trâmite de um projeto de lei ordinária iniciado na Câmara dos Deputados, o Senado Federal, ao atuar como Casa revisora, introduziu emenda substancial que alterava o conteúdo original da proposição. O projeto, entretanto, não retornou à Câmara e foi encaminhado diretamente à sanção presidencial, resultando em lei promulgada.À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Constituição de 1988, é correto afirmar que:
Ao vício é formal e sanável, e a nulidade da lei depende de comprovação de prejuízo concreto ao processo legislativo;
Ba sanção presidencial supre o vício formal, pois exprime concordância do chefe do Executivo com o texto final, tornando irrelevante o retorno à Casa iniciadora;
Co vício é formal e insanável, mas pode ser convalidado se houver aprovação unânime nas duas Casas Legislativas, hipótese em que o STF reconhece a superação do prejuízo procedimental;
Dem situações que envolvam concretização de direitos fundamentais, o STF entende ser possível relativizar a exigência de retorno à Casa iniciadora, aplicando o princípio da máxima efetividade constitucional;
Eo vício é formal e insanável, por violação ao devido processo legislativo (CF, Art. 65), não sendo possível a convalidação nem mesmo por sanção presidencial, embora seja admitida modulação dos efeitos da decisão que pronunciar a nulidade.
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GabaritoE — o vício é formal e insanável, por violação ao devido processo legislativo (CF, Art. 65), não sendo possível a convalidação nem mesmo por sanção presidencial, embora seja admitida modulação dos efeitos da decisão que pronunciar a nulidade.
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Processo legislativo: emenda da Casa revisora e retorno à Casa iniciadora
Gabarito: letra E. O vício é formal e insanável, por violação ao devido processo legislativo (CF, art. 65, parágrafo único), não sendo possível a convalidação nem mesmo por sanção presidencial, embora o STF admita modulação dos efeitos da decisão que declarar a nulidade. A Constituição é clara: se o projeto for emendado pela Casa revisora, deve retornar à Casa iniciadora. A ausência desse retorno configura vício procedimental grave, insuscetível de sanção ou convalidação.
A questão trata do processo legislativo ordinário (lei ordinária). A fase constitutiva parlamentar exige que, após aprovação pela Casa iniciadora, o projeto seja revisto pela Casa revisora. Se esta aprovar sem emendas, segue para sanção. Se aprovar com emendas, o parágrafo único do art. 65 determina o retorno. O STF, em jurisprudência consolidada, considera que a inobservância dessa regra acarreta inconstitucionalidade formal insanável, não sendo o vício sanável por sanção presidencial ou por posterior aprovação unânime. Contudo, é possível a modulação dos efeitos da declaração de nulidade para preservar a segurança jurídica em casos excepcionais.
Art. 65CF/88
Art. 65 — "O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar."
Parágrafo único — "Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."
Aspecto
Descrição
Vício processual
Formal e insanável (violação ao art. 65, parágrafo único, CF/88)
Possibilidade de convalidação
Não é possível, nem mesmo por sanção presidencial ou aprovação unânime
Consequência jurídica
Inconstitucionalidade formal insanável
Modulação de efeitos
Admitida pelo STF em casos excepcionais, para preservar segurança jurídica
Fundamento jurisprudencial
STF: ADI 2.938/DF e jurisprudência consolidada sobre devido processo legislativo
1Casa iniciadora aprova
2Casa revisora emenda
3Retorno à iniciadora
4Sanção ou promulgação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o vício é formal e sanável, e que a nulidade depende de comprovação de prejuízo. O STF entende que a violação ao devido processo legislativo é insanável, independentemente de prejuízo concreto (teoria do desvio de procedimento). Não se aplica o princípio "pas de nullité sans grief" no controle de constitucionalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a sanção presidencial supre o vício formal. A sanção não convalida vícios procedimentais, conforme entendimento do STF (ADI 2.938/DF, entre outras). O Presidente da República não pode suprir irregularidades na tramitação legislativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe que o vício pode ser convalidado por aprovação unânime nas duas Casas. Não há previsão constitucional ou jurisprudencial para essa convalidação. O STF não admite que a vontade unânime do Parlamento corrija a omissão do retorno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que em situações de concretização de direitos fundamentais o STF relativiza a exigência de retorno. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o devido processo legislativo é cláusula constitucional indisponível, não sendo possível relativizar a regra do art. 65, parágrafo único, sequer para proteger direitos fundamentais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta: o vício é formal e insanável por violação ao art. 65; a sanção presidencial não o convalida; e, embora a nulidade seja a consequência, o STF admite modulação dos efeitos (art. 27 da Lei 9.868/99) para evitar lesão à segurança jurídica em casos excepcionais (ex.: ADI 5.355/DF).
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser tentado a escolher as alternativas A, B ou C por associar o vício formal a possibilidade de saneamento ou por acreditar que a sanção presidencial 'cura' o defeito. Lembre-se: no processo legislativo, a violação a regra procedimental expressa é insanável, e a sanção não convalida irregularidades. A modulação de efeitos é a única flexibilidade admitida pelo STF, e mesmo assim não convalida o ato, apenas mitiga os efeitos da declaração de nulidade.