Judicialização de Políticas Públicas: direito à educação noturna
Gabarito: letra E. O STF, no julgamento do RE 612686 (Tema 699), firmou a tese de que o Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais quando houver ausência ou deficiência grave do serviço, não violando o princípio da separação dos poderes. Nesses casos, a decisão judicial deve, em regra, apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar que a Administração Pública apresente um plano ou os meios adequados para alcançar o resultado. A situação descrita na ação civil pública – falta de vagas e carência de docentes no ensino noturno – revela deficiência grave, autorizando a atuação judicial nos termos da alternativa E.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ao afirmar que os meios e as finalidades devem estar previstos em lei e não são sindicáveis, a alternativa nega a possibilidade de o Judiciário fixar metas ou exigir planos, o que contraria a jurisprudência do STF (Tema 699). A deficiência grave do serviço autoriza a intervenção judicial, inclusive para determinar que a Administração apresente meios para atingir os resultados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa alega que os objetivos são incompatíveis com a separação dos poderes e que o Judiciário carece de especialização. Todavia, o STF já decidiu que a intervenção judicial em políticas públicas, quando há deficiência grave, não viola a separação dos poderes. A falta de especialização é contornada justamente pela determinação de que a própria Administração indique os planos e meios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que o Judiciário pode adotar medidas pontuais, mas sem apontar fins e objetivos, de modo a não substituir a Administração. No entanto, o STF entende que, como regra, a decisão judicial deve apontar as finalidades a serem alcançadas e exigir que a Administração apresente um plano – e não se limitar a medidas pontuais sem objetivos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que o direito social à educação é norma programática de eficácia limitada, incompatível com a sindicabilidade pretendida. Contudo, o STF reconhece que mesmo direitos programáticos são exigíveis judicialmente quando há omissão ou prestação deficiente do serviço público, especialmente na hipótese de grave deficiência, como no caso do ensino noturno.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a tese fixada no Tema 699 do STF: (1) é possível a atuação do Judiciário em política pública quando há deficiência grave do serviço; (2) em regra, a decisão deve exigir que a própria Administração indique planos ou meios para alcançar os resultados almejados. A hipótese dos autos – falta de vagas e docentes no ensino noturno – configura deficiência grave, tornando legítima a intervenção judicial nos termos propostos.
Gabarito: letra E.