Fundo estadual de fomento à cultura — vinculação constitucional
Gabarito: letra E. A Constituição Federal faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida a um fundo estadual de fomento à cultura, vedada a aplicação em pessoal, serviço da dívida e despesas correntes não diretamente ligadas aos investimentos (art. 216, §6º, CF). A alternativa E reflete exatamente essa faculdade e esses limitadores.
A questão exige o conhecimento do art. 216, §6º da CF, inserido no Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto). A banca testa se o candidato sabe que a criação do fundo é uma faculdade (não obrigação) do estado, e que existem limites constitucionais rígidos quanto ao percentual máximo e aos gastos proibidos.
Art. 216, §6CF/88
Art. 216, §6º — "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I — despesas com pessoal e encargos sociais;
II — serviço da dívida;
III — qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a vinculação é expressamente vedada. Na verdade, o art. 216, §6º permite (faculta) a vinculação, desde que respeitados os limites. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a vinculação só é admitida para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, que seriam desvinculados dos limites constitucionais. A redação constitucional faz justamente o oposto: veda a aplicação dos recursos do fundo em pessoal e encargos sociais (inciso I). Além disso, o percentual máximo de 0,5% é um limite, e não uma desvinculação. Erro completo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que cada ente federativo pode definir o percentual da receita tributária direcionado ao fundo. Contudo, a CF estabelece um teto máximo de cinco décimos por cento (0,5%), não podendo o estado ultrapassá-lo. O ente pode escolher percentual inferior, mas não há liberdade total para definir qualquer percentual. A alternativa ignora o limite constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a vinculação é obrigatória e que a gestão deve ser feita por órgão colegiado com participação paritária da sociedade civil. A Constituição não impõe obrigatoriedade — o termo "facultado" indica opção do estado. Tampouco há previsão de colegiado ou participação paritária no §6º. A ideia de participação social aparece em outros dispositivos (art. 204, II, para assistência social), mas não para o fundo cultural.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E está em total conformidade com o art. 216, §6º: "configura faculdade do Estado Beta, devendo ser observados limitadores constitucionais quanto ao percentual máximo da receita a ser vinculada e aos gastos que são vedados". O termo "faculdade" equivale a "é facultado", e os limitadores são exatamente o teto de 0,5% e as vedações dos incisos I a III. Portanto, correta.
Gabarito: letra E.