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Questão de Direito Constitucional — Educação, Cultura e Desporto — FGV 2025

Direito ConstitucionalEducação, Cultura e Desporto
Código
fg122625
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em razão de grande mobilização da sociedade civil organizada, foram iniciados estudos, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Beta, com o objetivo de ser apresentada proposição legislativa visando à ampliação da atuação das estruturas estatais de poder na difusão de produções musicais e de produções literárias tradicionalmente produzidas no território do referido ente federativo. A principal sugestão consistia na criação de um fundo especial, de natureza contábil, que contaria com recursos orçamentários e cujas receitas permaneceriam vinculadas à realização dos referidos fins.No bojo das discussões realizadas, conclui-se corretamente, no que se refere à conformidade constitucional, que a vinculação pretendida:
  1. Aé expressamente vedada pela ordem constitucional;
  2. Bsomente é admitida para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, que serão desvinculados dos limites constitucionais;
  3. Cestá sujeita ao poder de decisão de cada ente federativo, que deve definir o percentual da receita tributária direcionado ao fundo e os programas a serem financiados;
  4. Dé obrigatória e pressupõe que a gestão seja realizada por órgão colegiado, de cunho deliberativo, que assegure a participação paritária da sociedade civil organizada;
  5. Econfigura faculdade do Estado Beta, devendo ser observados limitadores constitucionais quanto ao percentual máximo da receita a ser vinculada e aos gastos que são vedados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — configura faculdade do Estado Beta, devendo ser observados limitadores constitucionais quanto ao percentual máximo da receita a ser vinculada e aos gastos que são vedados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fundo estadual de fomento à cultura — vinculação constitucional

Gabarito: letra E. A Constituição Federal faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida a um fundo estadual de fomento à cultura, vedada a aplicação em pessoal, serviço da dívida e despesas correntes não diretamente ligadas aos investimentos (art. 216, §6º, CF). A alternativa E reflete exatamente essa faculdade e esses limitadores.

A questão exige o conhecimento do art. 216, §6º da CF, inserido no Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto). A banca testa se o candidato sabe que a criação do fundo é uma faculdade (não obrigação) do estado, e que existem limites constitucionais rígidos quanto ao percentual máximo e aos gastos proibidos.

Art. 216, §6CF/88

Art. 216, §6º — "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I — despesas com pessoal e encargos sociais;

II — serviço da dívida;

III — qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a vinculação é expressamente vedada. Na verdade, o art. 216, §6º permite (faculta) a vinculação, desde que respeitados os limites. Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a vinculação só é admitida para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, que seriam desvinculados dos limites constitucionais. A redação constitucional faz justamente o oposto: veda a aplicação dos recursos do fundo em pessoal e encargos sociais (inciso I). Além disso, o percentual máximo de 0,5% é um limite, e não uma desvinculação. Erro completo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que cada ente federativo pode definir o percentual da receita tributária direcionado ao fundo. Contudo, a CF estabelece um teto máximo de cinco décimos por cento (0,5%), não podendo o estado ultrapassá-lo. O ente pode escolher percentual inferior, mas não há liberdade total para definir qualquer percentual. A alternativa ignora o limite constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a vinculação é obrigatória e que a gestão deve ser feita por órgão colegiado com participação paritária da sociedade civil. A Constituição não impõe obrigatoriedade — o termo "facultado" indica opção do estado. Tampouco há previsão de colegiado ou participação paritária no §6º. A ideia de participação social aparece em outros dispositivos (art. 204, II, para assistência social), mas não para o fundo cultural.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E está em total conformidade com o art. 216, §6º: "configura faculdade do Estado Beta, devendo ser observados limitadores constitucionais quanto ao percentual máximo da receita a ser vinculada e aos gastos que são vedados". O termo "faculdade" equivale a "é facultado", e os limitadores são exatamente o teto de 0,5% e as vedações dos incisos I a III. Portanto, correta.

Gabarito: letra E.

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