Questão de Direitos Humanos — Incorporação de tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro (EC n.º 45) — FGV 2025
Direitos Humanos›Incorporação de tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro (EC n.º 45)
Código
fg122628
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Constituição Federal assegura aos tratados internacionais de direitos humanos o status de emenda constitucional, quando aprovados de acordo com trâmite específico, previsto no Art. 5º, §3º. No entanto, a definição do que constitui um tratado internacional de direitos humanos está sujeita a debates, o que, potencialmente, impactará a interpretação dessas normas.Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que:
Atratados internacionais sobre direito ambiental constituem espécie do gênero tratado de direitos humanos e desfrutam de status supralegal;
Btratados internacionais de proteção ao meio ambiente não podem ser submetidos ao trâmite previsto pelo Art. 5º, §3º, da Constituição Federal;
Ctratados internacionais sobre direito ambiental revogam ou modificam a legislação ambiental interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha;
Dtratados internacionais sobre questões ambientais se subordinam ao Código Florestal, tal qual tratados sobre questões tributárias se subordinam ao Código Tributário Nacional;
Eos tratados sobre questões ambientais devem reconhecer explicitamente o direito humano a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para que possam ser submetidos ao trâmite previsto pelo Art. 5º, §3º, da Constituição Federal.
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GabaritoA — tratados internacionais sobre direito ambiental constituem espécie do gênero tratado de direitos humanos e desfrutam de status supralegal;
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Incorporação de tratados internacionais sobre meio ambiente no direito brasileiro
Gabarito: letra A. O STF já firmou entendimento de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana, de modo que os tratados internacionais que versam sobre direito ambiental podem ser considerados como tratados de direitos humanos. Nessa condição, preenchem os requisitos para obter status supralegal (se anteriores à EC 45/2004 ou não submetidos ao rito do art. 5º, §3º) ou até mesmo status de emenda constitucional, se aprovados pelo rito qualificado. A alternativa A reflete exatamente esse reconhecimento.
A questão testa a relação entre o regime constitucional dos tratados de direitos humanos (art. 5º, §3º, CF) e a proteção ambiental. A chave é entender que o STF, em diversos julgados (como RE 349.703 e ADI 4066), equiparou a proteção ambiental a um direito humano fundamental, conferindo-lhe o mesmo regime hierárquico.
Art. 225CF/88
Art. 225 — "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Com base nesse dispositivo, o STF consolidou a tese de que o direito ao meio ambiente é um direito fundamental, o que permite enquadrar tratados ambientais como tratados de direitos humanos para fins de hierarquia.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Status hierárquico dos tratados ambientais
Supralegal (ou de emenda constitucional, se aprovados pelo rito do art. 5º, §3º)
Não podem ser submetidos ao rito do art. 5º, §3º
Revogam ou modificam a legislação ambiental interna
Subordinam-se ao Código Florestal
Dependem de reconhecimento explícito do direito humano ao meio ambiente
Fundamento jurisprudencial do STF
Reconhece o direito ao meio ambiente como direito fundamental (art. 225, CF), equiparando tratados ambientais a tratados de direitos humanos
Nega a possibilidade de enquadramento como tratado de direitos humanos
Não há previsão de revogação automática da lei interna
Não há hierarquia de subordinação ao Código Florestal
Exigência não prevista na jurisprudência
Consequência prática
Status supralegal ou constitucional, conforme o rito de aprovação
Impedimento de status especial
Conflito com o princípio da recepção e hierarquia normativa
Submissão a lei infraconstitucional
Restrição indevida ao reconhecimento de direitos fundamentais
Correção
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está em linha com a jurisprudência consolidada do STF. Em julgados como a ADI 4066 e o RE 627.189, a Corte reconheceu que os tratados internacionais sobre proteção ambiental, por versarem sobre um direito fundamental (art. 225, CF), constituem espécie do gênero "tratados de direitos humanos". Em consequência, desfrutam de status supralegal (quando não aprovados pelo rito do art. 5º, §3º) ou podem alcançar o status de emenda constitucional, se submetidos ao procedimento especial de votação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa nega a possibilidade de submeter tratados ambientais ao rito do art. 5º, §3º. Contudo, nada impede que um tratado ambiental seja submetido a esse rito, desde que seja considerado um tratado de direitos humanos. Como o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental, o tratado pode perfeitamente ser aprovado com quórum de emenda constitucional, adquirindo status equivalente. A restrição não encontra amparo na CF nem na jurisprudência do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Essa alternativa reproduz a regra do art. 98 do Código Tributário Nacional, que é específica para tratados tributários. Para os tratados de direitos humanos (incluindo os ambientais), não há previsão de revogação automática da legislação interna; o que ocorre é a prevalência hierárquica (supralegalidade) sobre as leis ordinárias, mas não a revogação expressa. Além disso, a frase "serão observados pela que lhes sobrevenha" inverte a lógica: no direito brasileiro, a lei posterior não prevalece sobre o tratado de direitos humanos com status supralegal ou constitucional; ao contrário, o tratado prevalece sobre a lei posterior conflitante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A subordinação ao Código Florestal não se aplica. Os tratados ambientais, quando reconhecidos como de direitos humanos, têm hierarquia supralegal ou constitucional, situando-se acima do Código Florestal (lei ordinária). Quanto aos tratados tributários, o STF entende que eles têm status de lei ordinária, portanto podem ser revogados por lei posterior (como o CTN, que é lei complementar). A analogia é falsa: o regime jurídico é completamente diverso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §3º do art. 5º da CF não exige que o tratado "reconheça explicitamente" o direito humano; basta que verse sobre direitos humanos, o que é aferido pelo seu conteúdo material. O STF já decidiu que a proteção ambiental é um direito humano mesmo que o tratado não utilize essa expressão. Portanto, a exigência de menção expressa é indevida e restringe indevidamente a aplicação do dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se de que o STF adota uma interpretação ampla de "direitos humanos" para fins de hierarquia dos tratados. O direito ao meio ambiente equilibrado está expressamente consagrado no art. 225 como um direito fundamental, o que automaticamente qualifica os tratados ambientais como tratados de direitos humanos. Questões que tentam excluir o meio ambiente desse regime ou impor condições adicionais (como exigência de menção explícita) devem ser tratadas com desconfiança.
PEGA ESSA DICA!
CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL
Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.
Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados
— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)
Gabarito: letra A — única alternativa que reflete fielmente o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.