Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FGV 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
fg122637
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Andradina Comércio de Cítricos S/A sacou duplicata de compra e venda contra Miranda, empresária individual, em razão da venda de 258 caixas de laranja do tipo bahia. O valor da duplicata é de R$ 14.662,00.A duplicata, vencida no dia 26 de julho de 2025, foi endossada para Caracol S/A no dia 10 de agosto de 2025. O endossatário propôs ação de execução em face da sacada e da sociedade empresária sacadora, instruindo a petição com o comprovante de entrega da mercadoria remetido pela sacadora e a certidão de protesto por falta de pagamento, informando a lavratura e registro do protesto em 03 de setembro de 2025.Consideradas as questões narradas, o juiz deve:
Arejeitar a alegação da executada, diante da responsabilidade solidária do endossante pelo pagamento e da executividade da duplicata sem aceite;
Bacatar a alegação da executada em razão da falta de aceite do título, fato que inviabiliza sua executividade tanto em face do sacado quanto em face do endossante;
Crejeitar a alegação da executada em razão da executividade da duplicata e da facultatividade do protesto do título para assegurar o direito de regresso em face dos coobrigados;
Dacatar a alegação da executada em razão do decurso de mais de 30 dias da data do vencimento para a apresentação do título a protesto, considerando a data da certidão do protesto;
Eacatar a alegação da executada em razão do endosso póstumo, isto é, após o decurso do prazo legal de 1 dia útil para apresentação do título a protesto, considerando a data da certidão do protesto.
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GabaritoD — acatar a alegação da executada em razão do decurso de mais de 30 dias da data do vencimento para a apresentação do título a protesto, considerando a data da certidão do protesto;
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Duplicata – Prazo de protesto e direito de regresso
Gabarito: letra D. O protesto deve ser tirado no prazo de 30 dias do vencimento (art. 13 da Lei 5.474/68). No caso, o vencimento foi em 26/07/2025 e o protesto em 03/09/2025, superior a 30 dias. Com isso, o portador perde o direito de regresso contra o endossante/sacador (coobrigado). Portanto, o juiz deve acatar a alegação da executada e extinguir a execução em face do sacador.
A questão exige conhecimento do regime jurídico da duplicata, em especial o efeito do protesto intempestivo. A banca mistura conceitos de executividade, aceite e endosso para testar a precisão do candidato.
Lei 5.474/68 (Lei de Duplicatas):
Art. 13 – "O protesto será tirado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do título; se o título não for protestado dentro desse prazo, perde o portador o direito de regresso contra os coobrigados." (paráfrase – texto não disponível no contexto canônico)
Cálculo do prazo
Vencimento: 26/07/2025. Protesto: 03/09/2025. Dias decorridos: 26/07 a 25/08 = 30 dias; 26/08 a 03/09 = 9 dias; total = 39 dias. Portanto, protesto após o prazo legal de 30 dias.
Perda do direito de regresso contra coobrigados (endossante/sacador)
Executada (sacadora/endossante) não pode ser executada em regresso
Executividade da duplicata sem aceite
Possível, com comprovante de entrega (art. 15, II)
Presente no caso, mas irrelevante para o regresso
Responsabilidade do endossante
Solidária pelo pagamento, mas condicionada ao protesto tempestivo
Perdida pelo atraso no protesto
Prazo para apresentação a protesto (endosso póstumo)
1 dia útil após o vencimento (art. 8º, §2º)
Endosso em 10/08/2025 (após 15 dias do vencimento) → póstumo, mas não é o fundamento da decisão
1Vencimento (26/07)Dia 0
2Prazo legal (30 dias)Até 25/08
3Protesto real (03/09)39 dias
4Perda do regressoContra coobrigados
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Alternativa A – ❌ Incorreta
A responsabilidade solidária do endossante existe, mas não afasta a perda do direito de regresso por protesto tardio. Além disso, a executividade da duplicata sem aceite é possível com comprovante de entrega, mas o problema é outro: o prazo de protesto.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A falta de aceite não inviabiliza a execução da duplicata, desde que haja comprovante de entrega. A causa da decisão é o atraso no protesto.
Alternativa C – ❌ Incorreta
O protesto não é facultativo para o exercício do direito de regresso; ele é obrigatório dentro de 30 dias para preservar a ação contra coobrigados. O endossante perdeu esse direito.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O protesto ocorreu após 30 dias do vencimento (39 dias), acarretando a perda do direito de regresso contra o sacador/endossante (coobrigado). Logo, o juiz deve acatar a defesa da executada nesse ponto.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O prazo para protesto é de 30 dias, e não 1 dia útil. A menção a "endosso póstumo" não se aplica, pois o endosso foi feito antes do protesto, mas o que importa é o atraso no protesto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o protesto tardio atinge apenas a executividade contra o sacado, quando na realidade atinge o direito de regresso contra coobrigados. Além disso, o prazo de 1 dia (alternativa E) é um distrator clássico.