Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência — FGV 2025

Direito Empresarial (Comercial)Falência
Código
fg122638
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A massa falida da sociedade Água Clara Educação a Distância Ltda., representada pelo administrador judicial Antônio, ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Angélica e Inocência, irmãs e sócias majoritárias não administradoras da sociedade falida, imputando-lhes responsabilidade pela crise financeira que culminou com a decretação de falência da sociedade e pelo prejuízo contábil verificado que, de tão vultoso, inviabilizou qualquer recuperação judicial.A contestação apresentada invoca (i) a ilegitimidade passiva das rés por se tratar de sócias de responsabilidade limitada não administradoras e estar o capital da sociedade integralizado; e (ii) a falta de comprovação da insuficiência do ativo da massa para cobrir o passivo, já que a realização do ativo ainda não se concluiu. Logo, não está implementada uma das condições de procedibilidade para a propositura da ação de responsabilidade. Em relação ao mérito, as rés invocaram, como questão prejudicial, a prescrição da ação de responsabilidade, tendo em vista o decurso de mais de dois anos da data da decretação da falência, fato incontroverso.Consideradas as questões apresentadas, o juiz deve:
  1. Aacatar as alegações de prescrição da pretensão indenizatória diante do decurso de mais de dois anos da decretação da quebra e de necessidade de conclusão da realização do ativo, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva das rés;
  2. Brejeitar apenas a alegação de necessidade do encerramento da liquidação para a demonstração da insuficiência do ativo para solver o passivo e acatar as alegações de prescrição da pretensão indenizatória e de ilegitimidade passiva das rés;
  3. Cacatar apenas a alegação de ilegitimidade passiva das rés, pois a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio pela falência constitui extensão de seus efeitos, conduta expressamente vedada por lei ao juiz, rejeitando as demais alegações;
  4. Drejeitar todas as alegações porque (i) os sócios de responsabilidade limitada podem responder civilmente pelos prejuízos causados à sociedade em razão da decretação da falência, tendo legitimidade passiva; (ii) é dispensável o encerramento da realização do ativo para a propositura da ação; e (iii) o prazo prescricional flui a partir da data do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência;
  5. Eacatar todas as alegações porque (i) a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio pela falência constitui extensão de seus efeitos, conduta expressamente vedada por lei ao juiz; (ii) é imprescindível a prova da insuficiência do ativo para a solvência do passivo, devendo ser concluída a liquidação da massa para, eventualmente, ser manejada a ação; e (iii) já está prescrita a pretensão indenizatória diante do decurso de mais de dois anos da decretação da quebra.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — rejeitar todas as alegações porque (i) os sócios de responsabilidade limitada podem responder civilmente pelos prejuízos causados à sociedade em razão da decretação da falência, tendo legitimidade passiva; (ii) é dispensável o encerramento da realização do ativo para a propositura da ação; e (iii) o prazo prescricional flui a partir da data do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falência – Responsabilidade dos sócios e prescrição

Gabarito: letra D. O juiz deve rejeitar todas as alegações: (i) os sócios de responsabilidade limitada, ainda que não administradores, podem ser responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados à sociedade falida, tendo legitimidade passiva; (ii) a ação de responsabilidade independe da realização do ativo e da prova de sua insuficiência; (iii) o prazo prescricional de 2 anos conta do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, e não da decretação da quebra. Tudo conforme o art. 82 e §1º da Lei 11.101/2005.

A Lei de Falências (Lei 11.101/2005) disciplina a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores no art. 82. Vejamos o dispositivo:

Art. 82, §1Lei-11101

Art. 82 — A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º — Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

Assim, a lei afasta expressamente as duas condições de procedibilidade invocadas pelas rés (conclusão da liquidação e comprovação de insuficiência) e estabelece que a prescrição começa a correr apenas com o encerramento definitivo da falência, não com a decretação.

Quanto à legitimidade passiva, o caput do art. 82 menciona expressamente os "sócios de responsabilidade limitada" — portanto, mesmo que não administradores e com capital integralizado, eles podem ser demandados na ação de responsabilidade pelos prejuízos causados à massa falida. A responsabilidade não se limita ao valor das cotas; pode alcançar o patrimônio pessoal se demonstrado o dano decorrente de atos ilícitos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deve acatar a prescrição (contada da decretação) e a necessidade de conclusão da realização do ativo, rejeitando apenas a ilegitimidade. Erro: a prescrição só começa no encerramento da falência (art. 82, §1º) e a realização do ativo é dispensável (caput). A alternativa acerta ao rejeitar a ilegitimidade, mas erra nos outros pontos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o juiz rejeitaria apenas a necessidade de encerramento da liquidação, mas acataria a prescrição e a ilegitimidade. Erro: a ilegitimidade deve ser rejeitada (os sócios têm legitimidade) e a prescrição não correu (prazo ainda não iniciado).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o juiz acataria a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que imputar responsabilidade ilimitada ao sócio seria extensão vedada dos efeitos da falência. Isso é falso: o art. 82 autoriza expressamente a apuração da responsabilidade pessoal dos sócios limitados, independentemente de serem administradores. A alegação de ilegitimidade deve ser rejeitada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Rejeita todas as alegações, fundamentando corretamente: (i) os sócios de responsabilidade limitada podem responder civilmente, tendo legitimidade; (ii) é dispensável o encerramento da realização do ativo; (iii) a prescrição flui do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência. Exato teor do art. 82 e §1º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acata todas as alegações, afirmando o oposto do que a lei determina. Todas as três alegações são juridicamente incorretas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o marco inicial da prescrição (decretação da falência vs. encerramento da falência) e a falsa ideia de que sócios limitados não administradores jamais poderiam ser responsabilizados. Lembre-se: o art. 82 caput fala em "sócios de responsabilidade limitada" sem distinção, e o §1º fixa o termo inicial no encerramento da falência.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg122638