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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Recuperação extrajudicial — FGV 2025

Direito Empresarial (Comercial)Recuperação extrajudicial
Código
fg122641
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária Águas Minerais de Rochedo Ltda. requereu a homologação de plano de recuperação extrajudicial. Publicado o edital para manifestação dos credores, o credor Naviraí & Cia Ltda. objetou a homologação alegando a ilegalidade de uma das cláusulas.A juíza rejeitou a objeção e homologou o plano por entender que a cláusula impugnada não é ilegal.Considerando-se que a decisão da magistrada está correta, infere-se que a referida cláusula dispunha sobre:
  1. Aa previsão de alteração do controle societário da devedora em até 60 dias do pedido de homologação, com produção de efeitos imediatos, ainda que anteriores à homologação do plano;
  2. Bo pagamento de créditos em moeda estrangeira mediante conversão para moeda nacional pelo câmbio do dia da homologação do plano ou pelo câmbio da data do pagamento, à escolha do devedor;
  3. Ca antecipação do pagamento em 1 mês para os credores não sujeitos ao plano, cujo crédito seja de até R$ 5.000,00, se concederem abatimento à devedora no fornecimento de insumos;
  4. Da substituição da variação cambial pelo IPCA como índice de correção dos créditos em moeda estrangeira, cuja aprovação ocorrerá se o plano for assinado por credores titulares de mais da metade dos créditos quirografários a ele submetidos;
  5. Ea supressão das garantias pignoratícias prestadas pela devedora por garantias fidejussórias, cuja aprovação ocorrerá se o plano for assinado por credores titulares de mais da metade dos créditos com garantia real a ele submetidos.
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GabaritoB — o pagamento de créditos em moeda estrangeira mediante conversão para moeda nacional pelo câmbio do dia da homologação do plano ou pelo câmbio da data do pagamento, à escolha do devedor;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação extrajudicial – Cláusulas lícitas no plano

Gabarito: letra B. A alternativa B é a única que descreve uma cláusula lícita no plano de recuperação extrajudicial. A conversão de crédito em moeda estrangeira para moeda nacional com opção de escolha do devedor entre o câmbio da homologação ou do pagamento não afasta a variação cambial – ela apenas fixa uma forma de pagamento –, portanto não depende da aprovação expressa do credor (exigida apenas se a variação for excluída). As demais alternativas violam dispositivos expressos da Lei 11.101/2005.

A questão testa o conhecimento das limitações materiais do plano de recuperação extrajudicial previstas nos arts. 161 a 165 da LRF. A juíza rejeitou a objeção do credor, indicando que a cláusula questionada era legal. Vamos analisar cada opção:

Alternativa A — ❌ Incorreta

A cláusula prevê alteração do controle societário com efeitos anteriores à homologação. O plano só pode produzir efeitos retroativos em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários (art. 165, §1º). Alteração de controle não se enquadra nessa exceção, sendo, portanto, ilegal.

Art. 165, §1Lei-11101

Art. 165 — "O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial § 1º — É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A cláusula permite que o devedor escolha entre o câmbio do dia da homologação ou do pagamento para converter créditos em moeda estrangeira. A variação cambial não é afastada – o credor receberá em reais com base em uma taxa de câmbio oficial, e a diferença entre as duas datas continua existindo. A exigência de aprovação expressa do credor (art. 163, §5º) só incide se o plano pretender excluir a variação cambial, o que não ocorre aqui. Logo, a cláusula é lícita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Antecipar o pagamento de credores não sujeitos ao plano é vedado pelo art. 161, §2º da LRF. O plano não pode conceder tratamento mais favorável (pagamento antecipado) a credores fora do plano, sob pena de desequilíbrio.

Art. 161, §2Lei-11101

Art. 161, §2º — "O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Substituir a variação cambial pelo IPCA afasta a variação cambial. Isso só é possível com aprovação expressa do credor titular daquele crédito (art. 163, §5º). A aprovação por maioria de credores quirografários não atende à exigência legal, que é individual e expressa.

Art. 163, §5Lei-11101

Art. 163, §5º — "Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A supressão de garantia real (pignoratícia) e sua substituição por garantia fidejussória (pessoal) exige aprovação expressa do credor titular da garantia (art. 163, §4º). A aprovação por maioria de credores com garantia real é insuficiente. A proteção é individual, pois a garantia é acessória ao crédito.

Art. 163, §4Lei-11101

Art. 163, §4º — "Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia"


Gabarito: letra B.

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