Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — FGV 2025
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
fg122643
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Carlos foi condenado por crime contra as relações de consumo a uma pena pecuniária de 360 dias-multa, tendo a sentença transitado em julgado. Visando à desconstituição da condenação, que reputou injusta, David, pai de Carlos, impetrou habeas corpus em favor deste. Já Carlos, por sua vez, ajuizou concomitantemente ação de revisão criminal, visando igualmente a desconstituir a condenação; contudo, ele havia ocultado provas a seu favor cuja ausência levou à sua condenação.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Ao habeas corpus não será cabível, porque não há risco à liberdade de locomoção de Carlos;
Bo habeas corpus e a revisão criminal não serão cabíveis porque a injustiça da condenação resultou de ato imputável a Carlos;
Ca revisão criminal não será cabível, mas Carlos fará jus a indenização em razão da injustiça da condenação;
Do habeas corpus e a revisão criminal são cabíveis, devendo ser julgados conjuntamente por força da conexão;
Eo habeas corpus é cabível, mas deve contar com a anuência do paciente à impetração por terceiro.
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GabaritoA — o habeas corpus não será cabível, porque não há risco à liberdade de locomoção de Carlos;
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Habeas Corpus e Revisão Criminal – Cabimento
Gabarito: letra A. O habeas corpus não é cabível contra condenação exclusivamente a pena de multa, por inexistir risco à liberdade de locomoção, conforme entendimento consolidado na Súmula 693 do STF. Já a revisão criminal é cabível, mas a eventual indenização está condicionada à ausência de ato imputável ao condenado (art. 630, §2º, "a", do CPP).
A questão exige o conhecimento do cabimento do habeas corpus e da revisão criminal, além das hipóteses de indenização por erro judiciário.
Remédio Constitucional
Cabimento
Fundamento Legal
Condição para Indenização
Habeas Corpus (impetrado por David)
Não cabível (pena exclusiva de multa)
Súmula 693 STF; art. 5º, LXVIII, CF
Inaplicável (não há condenação privativa de liberdade)
Revisão Criminal (ajuizada por Carlos)
Cabível
Art. 621 CPP
Não devida (ocultação de prova pelo condenado – art. 630, §2º, "a", CPP)
Habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF)
1Cabimento
Risco à liberdade de locomoção
Pena privativa de liberdade
2Súmula 693 STF
Pena de multa exclusiva
Não cabe HC
3Revisão criminal (arts. 621-631 CPP)
Cabimento
Sentença condenatória transitada
Qualquer pena (inclusive multa)
Indenização (art. 630, §2º)
Ocultação de prova pelo condenado
Não devida
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A condenação de Carlos foi apenas a pena de multa (360 dias-multa), sem qualquer privação de liberdade. O habeas corpus visa proteger a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF). A jurisprudência do STF, consolidada no enunciado da Súmula 693, é categórica: não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, nem em processo em que a pena pecuniária seja a única cominada. Portanto, o HC impetrado por David não é cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que ambos os remédios não seriam cabíveis por ato imputável a Carlos é equivocada. A revisão criminal é um meio de impugnação autônomo previsto nos arts. 621 e seguintes do CPP, e seu cabimento não é excluído pelo fato de o condenado ter ocultado provas. A ocultação pode influenciar no mérito da revisão ou na indenização, mas não impede o ajuizamento. Já o HC não é cabível por outro motivo (pena de multa), e não por ato imputável a Carlos. A alternativa incorre em dois erros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A revisão criminal é perfeitamente cabível (art. 621 CPP), ao contrário do que afirma a primeira parte. Quanto à indenização, o art. 630, §2º, "a", do CPP dispõe:
Art. 630, §2CPP
Art. 630, § 2º — A indenização não será devida: a) — se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
Como Carlos ocultou provas a seu favor, não fará jus a indenização. Ambas as partes da alternativa são falsas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O habeas corpus não é cabível, como já demonstrado, contrariando a assertiva. Além disso, não há determinação legal para julgamento conjunto com a revisão criminal por conexão; são ações autônomas que podem ser processadas separadamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, o HC não é cabível. Ademais, mesmo que fosse, a impetração por terceiro independe de anuência do paciente. Qualquer pessoa pode impetrar HC em favor de outrem (art. 654 do CPP), sem necessidade de autorização. A alternativa erra em ambos os pontos.