Questão de Direito Processual Penal — Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos — FGV 2025
Direito Processual Penal›Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos
Código
fg122649
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Parmênides, vítima do crime de estelionato, diante da inércia do Ministério Público em se manifestar no prazo legal após encerrada a investigação, ajuizou ação penal subsidiária em face de Diógenes, imputando a este o referido crime patrimonial. Parmênides, no entanto, durante o curso da ação penal, não compareceu à audiência designada para instrução e, apesar de intimado, deixou de dar andamento ao feito por dois meses seguidos.Diante desse contexto, é correto afirmar que deverá:
Ao juiz nomear a Defensoria Pública para prosseguir no feito;
Bo juiz extinguir o feito em razão da ocorrência da perempção;
Co Ministério Público retomar a ação como parte principal;
Do juiz extinguir o feito em razão da ocorrência da renúncia ao direito de representação;
Eo juiz extinguir o feito em razão da ocorrência do perdão tácito do querelante.
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GabaritoC — o Ministério Público retomar a ação como parte principal;
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Ação penal subsidiária e negligência do querelante
Gabarito: letra C. Diante da negligência do querelante na ação penal subsidiária, o Ministério Público deve retomar a ação como parte principal, nos termos do art. 29 do CPP e do art. 3º, §1º da Lei 13.869/2019 (fonte canônica). Não há extinção por perempção, pois o MP pode intervir a qualquer tempo.
Art. 3, §1Lei-13869
Art. 3º, §1º — "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
O enunciado descreve exatamente a hipótese de negligência: o querelante não compareceu à audiência e deixou o feito parado por dois meses. Logo, o MP deve assumir o polo ativo.
1Querelante negligencia (não comparece/abandona)
2MP é intimado para assumir
3MP retoma ação como parte principal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A nomeação da Defensoria Pública para prosseguir no feito é descabida: o defensor atua em favor do réu ou do ofendido hipossuficiente, mas aqui o querelante é o autor da ação privada subsidiária. A negligência não transfere a titularidade à Defensoria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A perempção (art. 60 CPP) extingue a ação penal privada quando o querelante deixa de promover o andamento por 30 dias ou não comparece a ato. No entanto, na ação subsidiária, a lei faculta ao MP retomar a ação a todo tempo em caso de negligência, impedindo a consumação da perempção. O juiz não deve extinguir de plano; deve intimar o MP para assumir.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 3º, §1º da Lei 13.869/2019 (e art. 29 CPP), verificada a negligência do querelante, o MP retoma a ação como parte principal, continuando o processo. É a solução legal e correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A renúncia ao direito de representação é ato pré-processual, pelo qual a vítima abre mão de provocar a ação penal. Aqui já há ação em curso, e o abandono não configura renúncia. O instituto é diverso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O perdão tácito (art. 74, § único da Lei 9.099/1995) é ato do ofendido que aceita a composição civil, implicando renúncia à queixa. Não se confunde com a negligência processual. Além disso, não houve acordo ou manifestação de perdão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar induzir o candidato a marcar a perempção (alternativa B), que é a regra geral na ação penal privada. Contudo, na ação subsidiária, a lei expressamente autoriza a retomada pelo MP, afastando a extinção. Fique atento a essa distinção.