A autoridade policial instaurou inquérito para apurar crime de furto mediante fraude praticado em face da vítima Marluce. A autoridade policial relatou o inquérito indiciando Ricardo e remeteu os autos ao Ministério Público, o qual, porém, promoveu o arquivamento fundamentadamente por entender que não havia indícios mínimos razoáveis da autoria do crime, notificando no prazo legal a autoridade policial, o juízo, o indiciado e a vítima.Diante desse cenário, é correto afirmar que poderá:
Aa autoridade policial, em caso de discordância, submeter a matéria à instância revisora do Ministério Público;
Ba vítima, em caso de discordância, submeter a matéria à instância revisora do Ministério Público;
Co indiciado, em caso de discordância, submeter a matéria à instância revisora do Ministério Público;
Do juiz, em caso de discordância, mandar desarquivar os autos de inquérito policial;
Ea vítima ajuizar ação privada subsidiária da pública em face do indiciado.
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GabaritoB — a vítima, em caso de discordância, submeter a matéria à instância revisora do Ministério Público;
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Arquivamento do Inquérito Policial e Revisão Ministerial
Gabarito: letra B. O art. 28, §1º, do Código de Processo Penal autoriza apenas a vítima (ou seu representante legal) a submeter o arquivamento do inquérito à instância revisora do Ministério Público, em caso de discordância e no prazo de 30 dias. As demais alternativas ou atribuem tal poder a quem a lei não confere (autoridade policial, indiciado, juiz) ou invocam remédio processual inadequado (ação privada subsidiária).
A questão gira em torno da disciplina do arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público. O dispositivo central é o art. 28, §1º, do CPP, que estabelece um mecanismo de controle pela vítima:
Art. 28, §1CPP
Art. 28 — Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º — Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Note-se que o §2º trata de crimes contra a União, Estados e Municípios, permitindo que a chefia do órgão de representação judicial provoque a revisão – hipótese não aplicável ao caso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui à autoridade policial o poder de submeter a matéria à instância revisora. O art. 28 não confere essa prerrogativa ao delegado; apenas determina que a comunicação do arquivamento lhe seja feita. A autoridade policial não pode questionar a decisão do MP.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A vítima, se discordar do arquivamento, pode nos termos do art. 28, §1º, provocar a revisão ministerial no prazo de 30 dias. É a única previsão legal de impugnação pelo ofendido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao indiciado (investigado) o mesmo direito. O CPP não prevê recurso ou reclamação do investigado contra o arquivamento; ele apenas é comunicado do ato. O investigado não tem interesse jurídico em impedir o arquivamento, pois este lhe é favorável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode mandar desarquivar os autos. O juiz não pode determinar o desarquivamento de ofício ou a pedido, pois o arquivamento é ato privativo do MP, sujeito apenas à homologação pela instância revisora ministerial. O controle judicial (art. 28, caput, e §1º) ocorre apenas incidentalmente, se a vítima exercer o direito de revisão e o MP mantiver o arquivamento, hipótese em que o juiz poderá ser provocado? Mas não é o caso aqui.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que a vítima pode ajuizar ação privada subsidiária da pública (art. 29, CPP). Essa via cabe apenas quando o MP fica inerte (não oferece denúncia, nem arquiva, nem promove diligências no prazo legal). No cenário, o MP agiu e arquivou fundamentadamente; logo, a ação subsidiária não é cabível. O remédio adequado é a revisão ministerial.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 28, §1º: quem pode questionar o arquivamento é a vítima (pessoa física) ou a chefia do órgão de representação judicial (entes públicos). Jamais confunda com ação privada subsidiária, que pressupõe inércia do MP.