Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fg122662
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A empresa ABC ajuizou execução de título extrajudicial em face da empresa XYZ, arguindo que a empresa executada adquiriu da empresa exequente produtos descritos em notas fiscais, que foram devidamente entregues, conforme canhotos de recebimento acostados aos autos. Afirmou a exequente que as partes acordaram que os pagamentos seriam realizados por intermédio de duplicatas mercantis, cujos valores se encontram discriminados nos títulos vencidos. Ressaltou que, mesmo após os protestos dos títulos, a empresa XYZ não adimpliu com o valor devido. Foi, então, determinada a citação da executada para que procedesse ao pagamento da dívida acrescida das custas antecipadas pelo exequente e de honorários de 5% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens de seu patrimônio. Em seguida, foram opostos embargos à execução pela empresa XYZ, aos quais não foi deferido efeito suspensivo. Diante de tal fato, e das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da executada passíveis de penhora, nos autos originários, o juízo determinou a intimação da empresa ABC para, no prazo de cinco dias, dar andamento à execução, indicando bens da empresa XYZ passíveis de constrição, sob pena de extinção. Contudo, a empresa exequente peticionou informando que estava enfrentando dificuldades em localizar bens passíveis de penhora. Em seguida foi proferida sentença julgando extinta a execução, na forma do Art. 925, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, ao não promover o devido andamento ao feito, a exequente não permite que a prestação jurisdicional se efetive.Diante do caso concreto, e à luz do que determina o Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que, ao proferir a sentença, o juiz agiu:
Aequivocadamente, uma vez que não observou que, ainda que a execução esteja paralisada por ausência de bens do executado a serem penhorados, tal fato não é causa de extinção da execução, mas de suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição;
Bequivocadamente, uma vez que, para se determinar a extinção da execução em razão da ausência de bens passíveis de penhora, é necessário que se aguarde o julgamento dos embargos à execução;
Cadequadamente, uma vez que a ausência de bens passíveis de penhora pelo executado é causa de extinção da execução com base no princípio da eficiência e da efetividade processual, os quais impõem a tramitação de demandas no Poder Judiciário que efetivamente possam trazer benefício ao exequente;
Dadequadamente, uma vez que a busca de bens passíveis de penhora é de responsabilidade do exequente, não cabendo ao Poder Judiciário adotar medidas de auxílio ao credor em busca de satisfazer o seu crédito;
Eadequadamente, uma vez que a ausência de bens passíveis de penhora pelo executado é causa de extinção da execução com base na aplicação da análise econômica do direito, que impõe o trâmite de demandas no Poder Judiciário cujo custo financeiro de tramitação seja inferior ao benefício que será auferido pelo exequente.
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GabaritoA — equivocadamente, uma vez que não observou que, ainda que a execução esteja paralisada por ausência de bens do executado a serem penhorados, tal fato não é causa de extinção da execução, mas de suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição;
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Suspensão e extinção da execução por falta de bens penhoráveis (CPC, art. 921)
Gabarito: letra A. O juiz agiu equivocadamente, pois a ausência de bens penhoráveis não é causa de extinção imediata da execução, mas de suspensão pelo prazo de um ano, com suspensão da prescrição. Após esse prazo, se não localizados bens, o juiz ordena o arquivamento dos autos, não a extinção. A extinção somente ocorre após o reconhecimento da prescrição intercorrente ou por outras causas. O art. 925 mencionado na sentença é dispositivo do Código Civil (títulos de crédito), não se aplicando à hipótese.
Art. 921, §1CPC
Art. 921 – Suspende-se a execução:
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º – Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º – Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º – O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Portanto, o procedimento correto seria suspender a execução por um ano, e não extingui-la de imediato.
1Executado sem bens
2Suspensão por 1 ano§1º — prescrição suspensa
3Arquivo dos autos§2º — se não localizados bens
4Desarquivamento§3º — a qualquer tempo
5Prescrição intercorrente§4º — após 1 ano sem manifestação
6Extinção§5º — após reconhecer prescrição
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que o juiz agiu equivocadamente e aponta a causa correta: a falta de bens penhoráveis não extingue a execução, mas a suspende pelo prazo de um ano, com suspensão da prescrição, conforme art. 921, §1º, CPC. É a única que reflete a disciplina legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção depende do julgamento dos embargos à execução. No caso, os embargos foram opostos sem efeito suspensivo, portanto não interferem na marcha executiva. A extinção por falta de bens não depende dos embargos; a regra é a suspensão, independentemente dos embargos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a ausência de bens é causa de extinção com base nos princípios da eficiência e efetividade. Contudo, o CPC elegeu a suspensão como regra, justamente para preservar a possibilidade de futura satisfação e evitar o perecimento do crédito. Extinguir nessa fase seria prematuro e contrário à lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a busca de bens é exclusivamente responsabilidade do exequente e que o Judiciário não deve auxiliar. No entanto, o CPC prevê medidas de auxílio, como a requisição de informações (art. 799, III, CPC) e a utilização de sistemas como o BacenJud. Além disso, a suspensão permite que o exequente prossiga com a investigação patrimonial sem a extinção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Invoca a análise econômica do direito para justificar a extinção, mas o legislador não adotou esse critério para a falta de bens. A lei é clara: suspende-se a execução, não se extingue. A análise econômica pode ser ponderada em outros contextos, mas não sobrepõe a regra expressa do art. 921, CPC.