Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Reclamação — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Reclamação
Código
fg122663
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A parte ré de uma ação de obrigação de fazer que tramita em Juizado Especial Cível, e ora se encontra em fase de cumprimento de sentença, opôs embargos à execução aduzindo a existência de ausência de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial formado nos autos e transitado em julgado. O juízo do Juizado Especial Cível julgou improcedentes os referidos embargos, ao argumento de que a parte ré teve plena ciência da sentença em que se estabeleceu a obrigação de fazer à qual fora condenada. Irresignada, a parte ré/executada interpôs recurso inominado contra a referida sentença, pugnando pela sua reforma. A Turma Recursal acolheu o referido recurso e reformou a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, uma vez que a parte executada não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, contrariando o teor da súmula 410, do STJ, que dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Inconformada, a parte autora ingressou com reclamação em face da referida decisão direcionada ao Tribunal de Justiça ao qual a Turma Recursal prolatora se encontra vinculada, pugnando pelo reconhecimento de que a súmula 410 do STJ se encontra superada em nosso ordenamento jurídico, já que é contrária a dispositivos do Código de Processo Civil.Considerando-se o caso concreto narrado, e à luz da jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o argumento da parte autora:
Adeverá prosperar, uma vez que o STJ já decidiu pela superação da súmula 410 do STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se afirmou que a prévia intimação pessoal do devedor não deve constituir condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
Bnão deverá prosperar, uma vez que, apesar de o STJ ter afetado a questão acerca da superação da súmula 410 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o referido enunciado sumular ainda se encontra em vigor, não sendo a reclamação o meio correto para se discutir eventual superação de súmula ainda não confirmada pelo STJ ou eventual violação ao Código de Processo Civil em razão da aplicação da referida súmula na prática;
Cdeverá prosperar, uma vez que há incompatibilidade da súmula 410 do STJ com o que preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema, revelando-se cabível o pedido de reforma da decisão proferida pela Turma Recursal estadual por meio de reclamação, diante da impossibilidade de manejo de recurso especial;
Dnão deverá prosperar, uma vez que a matéria por ela discutida deveria ter sido ventilada por meio de recurso extraordinário, direcionado ao Supremo Tribunal Federal;
Enão deverá prosperar, uma vez que a Lei nº 9.099/1995 não permite o manejo de reclamação contra decisão exarada por Turma Recursal.
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GabaritoB — não deverá prosperar, uma vez que, apesar de o STJ ter afetado a questão acerca da superação da súmula 410 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o referido enunciado sumular ainda se encontra em vigor, não sendo a reclamação o meio correto para se discutir eventual superação de súmula ainda não confirmada pelo STJ ou eventual violação ao Código de Processo Civil em razão da aplicação da referida súmula na prática;
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Reclamação contra Turma Recursal e Súmula 410 do STJ
Gabarito: letra B. O argumento da parte autora não deve prosperar. Embora o STJ tenha afetado a questão da superação da Súmula 410 ao rito dos recursos repetitivos, o enunciado ainda está em vigor. Ademais, a reclamação não é o meio adequado para discutir eventual superação não confirmada pelo STJ ou violação ao CPC decorrente da aplicação da súmula — a via própria seria o recurso especial ou extraordinário, conforme o caso.
A questão envolve dois pontos centrais: (i) a subsistência da Súmula 410 do STJ (que exige prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer); (ii) o cabimento da reclamação contra decisão de Turma Recursal que aplica referida súmula.
Aspecto
Súmula 410 do STJ
Situação Processual
Cabimento da Reclamação
Consequência
Vigência
Em vigor (não superada)
STJ afetou ao rito repetitivo, mas sem julgamento definitivo
Não é cabível para discutir superação não confirmada
Súmula continua aplicável
Fundamento
Exige prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa
Turma Recursal aplicou a súmula
Reclamação não é sucedâneo recursal
Via própria: recurso especial ou extraordinário
Hipótese de cabimento
Aplicação obrigatória enquanto vigente
Decisão recorrida aplicou a súmula, não a contrariou
Art. 988 do CPC exige contrariedade a precedente vinculante
Reclamação incabível no caso
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STJ já superou a Súmula 410 em julgamento de recursos repetitivos. Isso não corresponde à realidade: o STJ apenas afetou a questão (afetação ao rito repetitivo), mas ainda não há julgamento definitivo superando o enunciado. Logo, a súmula permanece em vigor.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o STJ não superou a Súmula 410 — ela continua aplicável. Além disso, a reclamação não é o instrumento correto para questionar a validade de uma súmula ainda vigente ou para impugnar decisão que a aplica, salvo nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC (garantir a autoridade de decisão do tribunal ou assegurar a observância de precedente vinculante). Neste caso, a Turma Recursal aplicou a súmula, não a contrariou; eventual inconformismo com a própria súmula deve ser veiculado por recurso especial (se houver questão federal) ou extraordinário (se houver questão constitucional), e não por reclamação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alegar que a reclamação é cabível por impossibilidade de recurso especial não encontra amparo. A reclamação não é sucedâneo recursal; sua admissibilidade depende de enquadramento nas situações do art. 988, o que não ocorre quando se pretende apenas discutir o acerto de uma súmula. Além disso, a incompatibilidade da súmula com o CPC, se existente, é matéria a ser examinada pelo STJ em recurso especial, não em reclamação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A via adequada não seria o recurso extraordinário, mas sim o recurso especial, já que a controvérsia gira em torno de interpretação de lei federal (CPC) e de súmula do STJ, não de matéria constitucional. O STF não é o foro competente para discutir a superação de súmula do STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei nº 9.099/1995 permite a reclamação contra decisões de Turma Recursal nas hipóteses do CPC (art. 988, §5º). O §5º do art. 988 expressamente prevê a inadmissibilidade da reclamação apenas quando não houver previsão legal ou quando a decisão não puder ser impugnada pela via própria — mas a Turma Recursal, enquanto órgão colegiado, pode ser alvo de reclamação para preservar a competência do TJ ou garantir a observância de precedente. Portanto, a assertiva de que a lei não permite é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a Súmula 410 do STJ (sobre intimação pessoal) e a Súmula 410 do STF (sobre locação). Atenção para não trocar os enunciados. Além disso, o candidato pode pensar que, por a Turma Recursal ter aplicado a súmula, a reclamação seria cabível para "corrigir" a suposta violação ao CPC; mas, na verdade, a reclamação não serve para reexame de mérito de súmula vigente.