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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg122664
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Maria ajuizou ação indenizatória em face de José. Ao analisar a petição inicial, o juízo da Vara Cível para a qual foi distribuída a referida ação observou que Maria não apresentou quaisquer fundamentos jurídicos em sua exordial, tampouco formulou pedido em face de José. Diante de tal constatação, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o fundamento de que ela apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento de mérito. Irresignada, Maria ajuizou apelação contra a referida sentença.Após certificados o correto recolhimento do preparo recursal e a intempestividade do referido recurso, os autos foram conclusos ao juiz, que, à luz do que estabelece o Código de Processo Civil sobre o tema, deverá:
  1. Aexercer o juízo de retratação, no prazo de cinco dias, reconhecendo a necessidade de primeiramente intimar a parte autora para, em 15 dias, emendar ou completar a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado;
  2. Binadmitir o recurso interposto, diante de sua manifesta intempestividade, determinando, posteriormente, a baixa e o arquivamento dos autos;
  3. Cdeterminar a remessa dos autos à segunda instância para que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso interposto, ocasião em que se inadmitirá o recurso de apelação diante de sua manifesta intempestividade;
  4. Dinadmitir o recurso interposto, uma vez que o recurso cabível contra a decisão de indeferimento da petição inicial seria o agravo de instrumento e não a apelação;
  5. Edeterminar a remessa dos autos à segunda instância para que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso interposto, ocasião em que se inadmitirá o recurso de apelação, uma vez que o recurso cabível contra a decisão de indeferimento da petição inicial seria o agravo de instrumento.
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GabaritoC — determinar a remessa dos autos à segunda instância para que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso interposto, ocasião em que se inadmitirá o recurso de apelação diante de sua manifesta intempestividade;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apelação contra indeferimento da petição inicial – juízo de admissibilidade e intempestividade

Gabarito: letra C. No sistema do CPC/2015, a apelação interposta contra sentença que indefere a petição inicial segue um procedimento especial (arts. 331 e 1.010, § 3º). O juiz de primeiro grau, após receber o recurso, deve exercer o juízo de retratação no prazo de cinco dias. Contudo, se o recurso for intempestivo – como no caso –, o magistrado não pode simplesmente inadmiti-lo; cabe-lhe remeter os autos à segunda instância para que o tribunal realize o juízo de admissibilidade, ocasião em que será reconhecida a intempestividade e o recurso não será conhecido. É o que determina o art. 1.010, § 3º, c/c art. 331, ambos do CPC.

O enunciado descreve que a sentença de indeferimento foi proferida sem que a autora tivesse sido intimada para emendar a inicial (violação ao art. 321). Mesmo assim, a apelação foi manejada, mas constatou-se a intempestividade. A questão testa se o juiz pode, nesse cenário, inadmitir o recurso de imediato (alternativa B) ou se deve enviá-lo ao tribunal (alternativa C). A resposta correta é a remessa ao tribunal, porque o juízo negativo de admissibilidade por intempestividade, no caso de apelação contra indeferimento da inicial, é competência do órgão ad quem, não do juiz a quo. Este último apenas realiza o juízo de retratação (positivo) e, havendo retratação, determina a citação do réu; se não se retratar, ordena a citação para contrarrazões e só então remete os autos (art. 331, § 1º e § 2º). A intempestividade, porém, é matéria que inviabiliza o próprio recebimento do recurso, e o tribunal a declarará no momento do juízo de admissibilidade.

A doutrina processual civil, ao tratar do art. 331, enfatiza que cabe ao juiz a quo, excepcionalmente, analisar a admissibilidade positiva da apelação (para poder retratar-se). Caso a intempestividade salte aos olhos, o juiz não pode exercer a retratação; deve, contudo, enviar o recurso ao tribunal, a quem compete o juízo negativo definitivo.

  1. 1Juiz recebe apelação
  2. 2Juízo de retratação (5 dias)
  3. 3Se retratação: cita réu
  4. 4Se não retrata: cita para contrarrazões
  5. 5Remete ao tribunal
  6. 6Tribunal faz juízo de admissibilidade
  7. 7Intempestividade → não conhece
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa propõe que o juiz exerça o juízo de retratação e, em seguida, intime a autora para emendar a inicial. Isso é inviável por duas razões: (1) o juiz só pode retratar-se se o recurso for admissível – como é intempestivo, não há possibilidade de retratação; (2) a correção do vício da inicial (falta de fundamentos e pedido) não é objeto do recurso, mas sim da própria sentença; a apelação questiona exatamente o indeferimento sem a prévia oportunidade de emenda. O art. 321 determina que o juiz, antes de indeferir, deve conceder prazo para emenda; mas isso é uma irregularidade da sentença, que deverá ser arguida no recurso, e não remediada pelo juízo de retratação após a apelação intempestiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que o juiz deve inadmitir o recurso por intempestividade e determinar a baixa e arquivamento. De fato, a intempestividade é causa de não conhecimento do recurso. Contudo, no rito específico da apelação contra indeferimento da inicial (art. 331), o juiz a quo não realiza juízo negativo de admissibilidade; sua função é verificar a admissibilidade apenas para exercer a retratação. Cabe ao tribunal, ao receber os autos, proferir o juízo de admissibilidade definitivo. Assim, o juiz não pode inadmitir o recurso; deve remetê-lo à segunda instância para que lá seja declarada a intempestividade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o procedimento correto: determinar a remessa dos autos à segunda instância para que o tribunal realize o juízo de admissibilidade, ocasião em que o recurso será inadmitido por intempestividade. O art. 1.010, § 3º, dispõe que o juiz não receberá a apelação intempestiva, mas, no caso de apelação contra indeferimento da inicial, o juiz primeiro recebe o recurso para viabilizar o juízo de retratação; se não houver retratação, os autos seguem ao tribunal, que então examinará a admissibilidade completa (inclusive a tempestividade). Essa interpretação é corroborada pela doutrina processual: “o juízo da primeira instância deverá analisar a admissibilidade da apelação, concluindo pela sua afirmativa, o que, no sistema do CPC de 2015, é medida excepcional”. A intempestividade, sendo questão de ordem pública, é apreciada pelo tribunal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D alega que o recurso cabível seria agravo de instrumento, não apelação. Não é verdade. A sentença que indefere a petição inicial, com ou sem resolução de mérito, é atacável por apelação (art. 1.009, caput, c/c art. 331). O agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias, não contra sentenças. Portanto, o fundamento do recurso está correto, e o erro não está na escolha do recurso, mas na intempestividade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E mescla dois equívocos: (1) afirma que o recurso cabível seria agravo de instrumento (já vimos que é apelação); (2) sugere que o tribunal inadmitirá por esse motivo. Assim como na D, o fundamento do recurso é apelação, e a intempestividade é que causará a inadmissão. A alternativa mistura causas de não conhecimento de forma incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o aluno sobre qual juízo realiza a admissibilidade negativa por intempestividade. Muitos candidatos pensam que o juiz de primeiro grau pode desde logo inadmitir o recurso (alternativa B), mas, no procedimento especial do art. 331, o juiz apenas faz o juízo positivo para a retratação; a inadmissão por intempestividade é competência do tribunal. Lembre-se: em regra, o juiz a quo não julga a admissibilidade de forma negativa; exceção feita apenas para o juízo de retratação.

Gabarito: letra C

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