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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo Interno — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Agravo Interno
Código
fg122666
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Maurício interpôs ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer em face do Banco XYZ S/A, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A pretensão autoral foi julgada improcedente pelo juízo da Vara Cível em que tramita a referida demanda, sob o fundamento de que a causa de pedir e o pedido autorais violam entendimento fixado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas julgado anteriormente pelo Tribunal de Justiça estadual. Irresignado, Maurício interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, apontando argumentos que infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Após realizar o juízo de admissibilidade, o desembargador relator da Câmara para a qual foi distribuído o recurso decidiu por desprovê-lo, monocraticamente, discorrendo vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência e limitando-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte apelante. Em seguida, Maurício interpôs recurso de agravo interno contra a referida decisão, o qual foi desprovido pela Câmara julgadora, que se restringiu a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela parte autora desde a réplica. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelo apelante, que foram desprovidos com a mesma fundamentação do agravo interno. Ato contínuo, foi interposto recurso especial pelo autor arguindo nulidade do ato decisório, em razão da reprodução de trechos de decisão anterior como razões de decidir.Considerando o caso exposto, a técnica de fundamentação utilizada pela Câmara julgadora e a mais recente jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que:
  1. Ahouve negativa de prestação jurisdicional, capaz de ensejar a nulidade do acórdão estadual, uma vez que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
  2. Bnão houve negativa de prestação jurisdicional capaz de ensejar a nulidade do acórdão estadual, uma vez que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado;
  3. Chouve negativa de prestação jurisdicional capaz de ensejar a nulidade do acórdão estadual, uma vez que a técnica da fundamentação por referência ou por remissão (per relationem) é vedada em nosso ordenamento jurídico, sendo defeso ao julgador reproduzir trechos de decisão anterior, como razões de decidir, sob pena de violar o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no Código de Processo Civil;
  4. Dnão houve negativa de prestação jurisdicional capaz de ensejar a nulidade do acórdão estadual, uma vez que fora utilizada adequadamente a técnica da fundamentação por referência (per relationem), que é permitida em nosso ordenamento jurídico, em homenagem ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no Código de Processo Civil;
  5. Enão houve negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, uma vez que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
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GabaritoA — houve negativa de prestação jurisdicional, capaz de ensejar a nulidade do acórdão estadual, uma vez que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo Interno e Fundamentação Per Relationem

Gabarito: letra A. A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é admitida no ordenamento processual civil, mas exige que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes suscitadas pela parte. No caso, a Câmara limitou-se a repisar a regularidade da utilização da técnica sem relacionar o caso concreto e os argumentos de Maurício, configurando negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão (art. 93, IX, CF; art. 489, §1º, CPC).

A banca testa o conhecimento sobre os limites da fundamentação per relationem, especialmente após a recente jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.813.684/SP e outros), que consolidou que a mera reprodução de fundamentos de decisão anterior, sem enfrentar as novas alegações, viola o dever de fundamentação e gera nulidade.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a técnica per relationem é permitida, mas exige que o julgador enfrente as novas questões relevantes. A Câmara descumpriu esse requisito ao limitar-se a reproduzir a fundamentação genérica, sem rebater os argumentos específicos sobre a fraude apontados por Maurício. Dessa forma, o acórdão estadual é nulo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora a reprodução seja admitida quando a parte não apresenta argumento novo, no caso concreto Maurício trouxe argumentos infirmando a sentença (indicativos de fraude). Logo, não se aplica essa exceção. A Câmara deveria tê-los enfrentado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A técnica per relationem não é vedada; é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, desde que respeitados os limites do dever de fundamentação. A assertiva é falsa ao afirmar que é defesa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A técnica não foi utilizada adequadamente. A Câmara apenas repisou a regularidade sem enfrentar os argumentos do apelante, o que configura fundamentação insuficiente e, portanto, negativa de prestação jurisdicional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E contém a mesma condição da A (enfrentar novas questões), mas conclui que "não houve negativa de prestação jurisdicional". Ora, se a Câmara não enfrentou as novas questões, houve sim a negativa. Logo, a conclusão está equivocada, tornando a alternativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (per relationem é permitida) e a exceção para casos de ausência de argumentos novos. No caso, a parte apresentou argumentos novos, então a exigência de enfrentamento incide plenamente. Cuidado para não confundir: a técnica é lícita, mas o seu uso abusivo (mera reprodução) é ilícito.

Gabarito: letra A.

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