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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
fg122667
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Marcos ajuizou ação rescisória com o intuito de desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sob o fundamento de que a mencionada decisão violou manifestamente norma jurídica. Liminarmente, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que se determine a suspensão da eficácia executiva da decisão rescindenda. Em resposta, o juiz indeferiu o pedido autoral, sob o fundamento de que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda.À luz do que estabelece o Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que a fundamentação do magistrado está:
  1. Aincorreta, uma vez que, apesar de a propositura da ação rescisória não impedir o cumprimento da decisão rescindenda, o Código de Processo Civil ressalva a possibilidade de se requerer a suspensão da eficácia da referida decisão por meio da concessão da tutela provisória, se presentes os seus requisitos autorizadores;
  2. Bincorreta, uma vez que a suspensão da eficácia executiva da decisão rescindenda é efeito automático da propositura da ação rescisória, sendo inócuo o pedido liminar formulado pela parte autora;
  3. Ccorreta, uma vez que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, sendo vedado, pelo Código de Processo Civil, o pedido de suspensão da ação principal em caráter liminar;
  4. Dcorreta, uma vez que a ação rescisória somente poderá ser proposta quando a decisão rescindenda não mais puder ser executada, ou seja, quando prolatada sentença de extinção da execução e quando determinada a baixa e o arquivamento dos autos em que ela fora proferida;
  5. Eincorreta, uma vez que o juiz deveria ter indeferido o pedido autoral sob o fundamento de que não é cabível pedido de tutela provisória de urgência em sede de ação rescisória, sendo vedada, pelo Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia executiva da ação rescindenda.
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GabaritoA — incorreta, uma vez que, apesar de a propositura da ação rescisória não impedir o cumprimento da decisão rescindenda, o Código de Processo Civil ressalva a possibilidade de se requerer a suspensão da eficácia da referida decisão por meio da concessão da tutela provisória, se presentes os seus requisitos autorizadores;

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Ação rescisória e tutela provisória

Gabarito: letra A. A fundamentação do magistrado está incorreta, pois, embora a propositura da ação rescisória não impeça o cumprimento da decisão rescindenda (regra geral), o Código de Processo Civil ressalva expressamente a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender a eficácia da decisão, desde que preenchidos os requisitos autorizadores. O juiz indeferiu o pedido liminar sob o argumento genérico de que a rescisória não suspende a execução, ignorando a ressalva legal contida no art. 969 do CPC.

Art. 969CPC

Art. 969 — "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."

Assim, o juiz deveria ter analisado o pedido de tutela provisória de urgência à luz dos requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC, e não simplesmente indeferi-lo com base na regra geral. A alternativa A reflete com precisão esse entendimento.


Aspecto

Regra Geral (Art. 969, CPC)

Ressalva Legal (Art. 969, CPC)

Consequência para o Caso

Efeito da propositura

Não impede o cumprimento da decisão rescindenda

Permite a concessão de tutela provisória para suspender a eficácia da decisão

O juiz aplicou apenas a regra geral, ignorando a ressalva

Fundamento do juiz

Correto em parte (a rescisória não suspende automaticamente)

Incorreto ao negar a possibilidade de análise do pedido liminar

A fundamentação está incorreta por desconsiderar a ressalva

Exigência para suspensão

Nenhuma (regra automática)

Presença dos requisitos da tutela provisória (arts. 300 e seguintes, CPC)

O juiz deveria ter analisado os requisitos, e não indeferido genericamente

Dispositivo legal

Art. 969, caput

Art. 969, parte final

A alternativa A reflete corretamente a ressalva legal

Ação rescisória (art. 969 CPC)
  • 1Regra geral
    • Não impede cumprimento da decisão
  • 2Ressalva
    • Tutela provisória pode suspender
      • Requisitos (arts. 300+)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o que estabelece o art. 969: a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, mas o CPC ressalva a possibilidade de concessão de tutela provisória. Portanto, a fundamentação do juiz está incorreta por desconsiderar essa ressalva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a suspensão da eficácia executiva é efeito automático da propositura da ação rescisória. Isso contraria o art. 969, que expressamente determina que a propositura "não impede o cumprimento". Não há automaticidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o juiz está correto e que é vedado o pedido de suspensão liminar em ação rescisória. O art. 969 ressalva a concessão de tutela provisória, logo não há vedação. A alternativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a ação rescisória somente pode ser proposta quando a decisão rescindenda não mais puder ser executada. Isso é absurdo: a rescisória pode ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 2 anos, independentemente de a decisão estar sendo executada ou não.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o juiz deveria ter indeferido o pedido sob o fundamento de que não é cabível tutela provisória em ação rescisória. O art. 969 demonstra exatamente o contrário, pois ressalva a concessão de tutela provisória. Portanto, a alternativa é incorreta.

Gabarito: letra A.

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