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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg122668
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
André, após ter conhecimento de que seu tio Marcos pretendia sair do país na posse de quadros que acredita fazer parte do espólio deixado por seus falecidos pais, ajuizou ação na qual demonstrou o perigo de dano ao resultado útil do processo e, por intermédio de advogado devidamente habilitado, realizou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual pretendia o sequestro dos objetos, até posterior definição da propriedade dos bens.A partir dessa premissa e diante das normas que regem as tutelas provisórias, é correto afirmar que o requerimento de André possui natureza:
  1. Asatisfativa, razão pela qual a via apresentada mostra-se adequada à finalidade pretendida;
  2. Bcautelar, mas não pode ser concedido pela ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado;
  3. Ccautelar, cuja fungibilidade permite sua concessão por meio do instrumento de tutela antecipada apresentado;
  4. Dsatisfativa, mas pode ser concedido por meio da fungibilidade com o requerimento de natureza cautelar apresentado;
  5. Ecautelar, com vistas a assegurar resultado prático em outro processo, sendo incabível, portanto, a concessão do requerimento pela via apresentada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — cautelar, cuja fungibilidade permite sua concessão por meio do instrumento de tutela antecipada apresentado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela provisória de urgência: natureza cautelar e fungibilidade

Gabarito: letra C. O pedido de sequestro de bens é tipicamente cautelar (assecuratório), mas foi formulado por meio do instrumento de tutela antecipada antecedente. O CPC/2015 consagra a fungibilidade entre as tutelas de urgência, permitindo ao juiz conceder a medida adequada independentemente do nomen iuris (art. 294, parágrafo único; art. 305, parágrafo único).

A questão exige distinguir a natureza satisfativa (que antecipa o próprio direito material) da cautelar (que assegura o resultado útil do processo). André busca o sequestro de quadros para preservar o patrimônio em discussão — nítida medida cautelar.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O sequestro não é satisfativo; não antecipa a declaração de propriedade, apenas resguarda o bem. Além disso, a via da tutela antecipada antecedente não é inadequada, desde que aplicada a fungibilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A natureza é cautelar, como correto, mas a afirmação de que "não pode ser concedido pela ausência de demonstração da probabilidade do direito" não procede. O enunciado informa que André demonstrou o perigo de dano, mas não diz se comprovou ou não a probabilidade do direito. A alternativa presume um fato não narrado. Ademais, a possibilidade de concessão via fungibilidade afasta a negativa categórica.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O pedido é cautelar (sequestro). A fungibilidade entre as tutelas de urgência (antecipada e cautelar) está expressa no art. 294, parágrafo único, do CPC, que trata a tutela provisória de urgência como gênero, admitindo-se a concessão de uma pela via da outra. Assim, mesmo que André tenha requerido "tutela antecipada antecedente", o juiz pode conceder a medida cautelar adequada.

Art. 294CPC

CPC/2015, Art. 294: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 305, parágrafo único: Caso o juiz entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, observará o disposto no art. 303. (a recíproca também se aplica por interpretação sistemática)

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao classificar o pedido como satisfativo. O sequestro não satisfaz o direito de propriedade, apenas o assegura. A fungibilidade mencionada não socorre a alternativa, pois parte de premissa errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Reconhece corretamente a natureza cautelar, mas afirma ser incabível o requerimento pela via apresentada. Isso ignora a fungibilidade. A via antecipada antecedente é perfeitamente cabível para veicular pedido cautelar, devendo o juiz adequar o procedimento.

Conclusão: André pretende medida cautelar de sequestro. O instrumento utilizado (tutela antecipada antecedente) é adequado graças à fungibilidade. Portanto, gabarito: letra C.

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