Tutela provisória de urgência: natureza cautelar e fungibilidade
Gabarito: letra C. O pedido de sequestro de bens é tipicamente cautelar (assecuratório), mas foi formulado por meio do instrumento de tutela antecipada antecedente. O CPC/2015 consagra a fungibilidade entre as tutelas de urgência, permitindo ao juiz conceder a medida adequada independentemente do nomen iuris (art. 294, parágrafo único; art. 305, parágrafo único).
A questão exige distinguir a natureza satisfativa (que antecipa o próprio direito material) da cautelar (que assegura o resultado útil do processo). André busca o sequestro de quadros para preservar o patrimônio em discussão — nítida medida cautelar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O sequestro não é satisfativo; não antecipa a declaração de propriedade, apenas resguarda o bem. Além disso, a via da tutela antecipada antecedente não é inadequada, desde que aplicada a fungibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A natureza é cautelar, como correto, mas a afirmação de que "não pode ser concedido pela ausência de demonstração da probabilidade do direito" não procede. O enunciado informa que André demonstrou o perigo de dano, mas não diz se comprovou ou não a probabilidade do direito. A alternativa presume um fato não narrado. Ademais, a possibilidade de concessão via fungibilidade afasta a negativa categórica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pedido é cautelar (sequestro). A fungibilidade entre as tutelas de urgência (antecipada e cautelar) está expressa no art. 294, parágrafo único, do CPC, que trata a tutela provisória de urgência como gênero, admitindo-se a concessão de uma pela via da outra. Assim, mesmo que André tenha requerido "tutela antecipada antecedente", o juiz pode conceder a medida cautelar adequada.
Art. 294CPC
CPC/2015, Art. 294: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 305, parágrafo único: Caso o juiz entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, observará o disposto no art. 303. (a recíproca também se aplica por interpretação sistemática)
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o pedido como satisfativo. O sequestro não satisfaz o direito de propriedade, apenas o assegura. A fungibilidade mencionada não socorre a alternativa, pois parte de premissa errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente a natureza cautelar, mas afirma ser incabível o requerimento pela via apresentada. Isso ignora a fungibilidade. A via antecipada antecedente é perfeitamente cabível para veicular pedido cautelar, devendo o juiz adequar o procedimento.
Conclusão: André pretende medida cautelar de sequestro. O instrumento utilizado (tutela antecipada antecedente) é adequado graças à fungibilidade. Portanto, gabarito: letra C.