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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Teoria Geral da Prova — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Teoria Geral da Prova
Código
fg122669
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Carla, representante legal do infante João, ajuizou ação em face do Estado W, sob o argumento de que houve falha na realização do “teste do pezinho”, no qual não foi identificada doença genética que o acometia. Argumenta a representante legal que o sangue coletado foi deixado sem o acondicionamento necessário, o que implicou o falso negativo e, por isso, não foi identificada precocemente a doença genética. O Estado W afirmou que o hospital possui câmara refrigerada monitorada para guardar as amostras até a realização dos testes.Diante dessa controvérsia, considerando as regras de distribuição do ônus probatório e a jurisprudência sobre o tema, a decisão saneadora deverá aplicar:
  1. Aas normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo a inverter o ônus da prova em favor do autor;
  2. Ba distribuição dinâmica da prova, como regra, por se tratar de hipótese em que está demonstrada a hipossuficiência técnica do autor em produzir a prova apontada;
  3. Ca distribuição estática da prova, como regra, impondo ao autor o dever de demonstrar a falha apontada, sendo certo que não é possível impor ao réu a prova de fato negativo;
  4. Da distribuição dinâmica da prova, de modo a impor ao estado demonstrar a regularidade da colheita e da realização do teste, sendo certo que possui melhor capacidade para produzir a prova;
  5. Ea distribuição estática da prova, de modo que o autor deverá produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, e o réu deverá demonstrar a existência de fato negativo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
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GabaritoD — a distribuição dinâmica da prova, de modo a impor ao estado demonstrar a regularidade da colheita e da realização do teste, sendo certo que possui melhor capacidade para produzir a prova;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ônus da Prova: Distribuição Dinâmica

Gabarito: letra D. A decisão saneadora deve aplicar a distribuição dinâmica da prova (art. 373, §1º, CPC), impondo ao Estado o ônus de demonstrar a regularidade da coleta e do acondicionamento do sangue, porquanto o ente público detém melhor capacidade para produzir essa prova. O juiz, diante de peculiaridades da causa – como a dificuldade do autor em acessar as informações internas do hospital – pode atribuir o ônus de modo diverso, desde que fundamentadamente.

A questão exige conhecimento do art. 373 do CPC e de sua aplicação jurisprudencial. A regra geral é a estática (autor prova fato constitutivo; réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo), mas o §1º admite a dinamização quando houver impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de obtenção da prova.

Art. 373, §1CPC

Art. 373 — O ônus da prova incumbe:

I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º — Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Aspecto

Distribuição Estática (Regra Geral – Art. 373, caput)

Distribuição Dinâmica (Exceção – Art. 373, §1º)

Aplicação ao Caso Concreto

Fundamento legal

Art. 373, I e II, CPC (ônus pré-definido por lei)

Art. 373, §1º, CPC (ônus definido pelo juiz, conforme peculiaridades da causa)

Art. 373, §1º, CPC

Critério de atribuição

Posição processual da parte (autor/réu)

Capacidade técnica, facilidade de obtenção da prova, impossibilidade ou excessiva dificuldade

Maior facilidade de o Estado (réu) produzir a prova sobre a regularidade do acondicionamento e teste

Ônus do autor (Carla)

Provar o fato constitutivo: a falha no acondicionamento e o falso negativo

Pode ser aliviado se houver hipossuficiência técnica ou impossibilidade de prova

Dificuldade de acessar registros internos do hospital; não detém os meios técnicos para demonstrar a regularidade

Ônus do réu (Estado W)

Provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (ex.: regularidade do serviço)

Pode ser invertido para provar fato contrário ao alegado pelo autor (ex.: regularidade da coleta e armazenamento)

Deve demonstrar que a câmara refrigerada funcionava e que o sangue foi adequadamente acondicionado

Exigência de fundamentação

Não exige decisão específica (regra automática)

Exige decisão fundamentada do juiz, com oportunidade para a parte se desincumbir do ônus

O juiz deve fundamentar a inversão, com base na maior facilidade probatória do Estado

Jurisprudência aplicável

Súmula 471/STJ (CDC) – inversão automática não se aplica a todo serviço público

STJ: REsp 1.378.763/SP – admite dinamização em ações de erro médico contra ente público

A questão segue a lógica da dinamização, não a inversão automática do CDC

Resultado prático

Autor provaria a falha; réu provaria a regularidade (se alegasse fato impeditivo)

Autor não precisa provar a falha; réu deve provar a regularidade

Gabarito (D): impor ao Estado o ônus de demonstrar a regularidade da colheita e realização do teste

Alternativa A — ❌ Incorreta

Aplicação do CDC para inversão do ônus. Embora o CDC (art. 6º, VIII) preveja inversão em favor do consumidor, a relação aqui envolve serviço público de saúde, e a jurisprudência do STJ (Súmula 471) tem admitido a inversão em causas de erro médico, mas a questão foca na distribuição dinâmica do CPC, que é o instrumento processual mais adequado para o caso concreto, independentemente da natureza consumerista. Além disso, a inversão ope judicis do CDC não é automática; depende de hipossuficiência e verossimilhança. A alternativa erra ao afirmar que a decisão saneadora 'deverá' aplicar as normas do CDC.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a distribuição dinâmica é a regra, quando na verdade é exceção (§1º do art. 373). A regra é a estática. Ademais, a hipossuficiência técnica do autor não é o único fundamento; o que pesa é a maior facilidade do Estado em produzir a prova. A alternativa é imprecisa ao tratar a dinamicidade como regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Preconiza a distribuição estática, impondo ao autor o ônus de demonstrar a falha e afirmando que não se pode impor ao réu prova de fato negativo. Contudo, a situação concreta autoriza a dinamização, pois o Estado detém os registros internos. Além disso, a afirmação de que 'não é possível impor ao réu a prova de fato negativo' é equivocada: o réu pode ser instado a provar fatos positivos (que adotou os cuidados devidos), e não fatos negativos. A estática não é a solução correta aqui.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente aplica a distribuição dinâmica, impondo ao Estado o ônus de demonstrar a regularidade da colheita e do teste, com base na maior facilidade de obtenção da prova. O art. 373, §1º, autoriza essa inversão quando há 'maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário'. O Estado, que possui a câmara refrigerada e os registros de monitoramento, tem melhores condições de provar que cumpriu os protocolos. A decisão saneadora deve, portanto, distribuir o ônus de forma diversa, conforme a alternativa D.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe a distribuição estática, com o autor provando fatos constitutivos e o réu demonstrando 'fato negativo, impeditivo ou modificativo'. A menção a 'fato negativo' é tecnicamente incorreta: o réu prova fatos positivos (ex.: que acondicionou corretamente). Além disso, a estática é insuficiente diante da assimetria probatória. A alternativa não reflete a solução adequada ao caso.

Gabarito: letra D.

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