Ônus da Prova: Distribuição Dinâmica
Gabarito: letra D. A decisão saneadora deve aplicar a distribuição dinâmica da prova (art. 373, §1º, CPC), impondo ao Estado o ônus de demonstrar a regularidade da coleta e do acondicionamento do sangue, porquanto o ente público detém melhor capacidade para produzir essa prova. O juiz, diante de peculiaridades da causa – como a dificuldade do autor em acessar as informações internas do hospital – pode atribuir o ônus de modo diverso, desde que fundamentadamente.
A questão exige conhecimento do art. 373 do CPC e de sua aplicação jurisprudencial. A regra geral é a estática (autor prova fato constitutivo; réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo), mas o §1º admite a dinamização quando houver impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de obtenção da prova.
Art. 373, §1CPC
Art. 373 — O ônus da prova incumbe:
I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º — Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Aspecto | Distribuição Estática (Regra Geral – Art. 373, caput) | Distribuição Dinâmica (Exceção – Art. 373, §1º) | Aplicação ao Caso Concreto |
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Fundamento legal | Art. 373, I e II, CPC (ônus pré-definido por lei) | Art. 373, §1º, CPC (ônus definido pelo juiz, conforme peculiaridades da causa) | Art. 373, §1º, CPC |
Critério de atribuição | Posição processual da parte (autor/réu) | Capacidade técnica, facilidade de obtenção da prova, impossibilidade ou excessiva dificuldade | Maior facilidade de o Estado (réu) produzir a prova sobre a regularidade do acondicionamento e teste |
Ônus do autor (Carla) | Provar o fato constitutivo: a falha no acondicionamento e o falso negativo | Pode ser aliviado se houver hipossuficiência técnica ou impossibilidade de prova | Dificuldade de acessar registros internos do hospital; não detém os meios técnicos para demonstrar a regularidade |
Ônus do réu (Estado W) | Provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (ex.: regularidade do serviço) | Pode ser invertido para provar fato contrário ao alegado pelo autor (ex.: regularidade da coleta e armazenamento) | Deve demonstrar que a câmara refrigerada funcionava e que o sangue foi adequadamente acondicionado |
Exigência de fundamentação | Não exige decisão específica (regra automática) | Exige decisão fundamentada do juiz, com oportunidade para a parte se desincumbir do ônus | O juiz deve fundamentar a inversão, com base na maior facilidade probatória do Estado |
Jurisprudência aplicável | Súmula 471/STJ (CDC) – inversão automática não se aplica a todo serviço público | STJ: REsp 1.378.763/SP – admite dinamização em ações de erro médico contra ente público | A questão segue a lógica da dinamização, não a inversão automática do CDC |
Resultado prático | Autor provaria a falha; réu provaria a regularidade (se alegasse fato impeditivo) | Autor não precisa provar a falha; réu deve provar a regularidade | Gabarito (D): impor ao Estado o ônus de demonstrar a regularidade da colheita e realização do teste |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Aplicação do CDC para inversão do ônus. Embora o CDC (art. 6º, VIII) preveja inversão em favor do consumidor, a relação aqui envolve serviço público de saúde, e a jurisprudência do STJ (Súmula 471) tem admitido a inversão em causas de erro médico, mas a questão foca na distribuição dinâmica do CPC, que é o instrumento processual mais adequado para o caso concreto, independentemente da natureza consumerista. Além disso, a inversão ope judicis do CDC não é automática; depende de hipossuficiência e verossimilhança. A alternativa erra ao afirmar que a decisão saneadora 'deverá' aplicar as normas do CDC.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a distribuição dinâmica é a regra, quando na verdade é exceção (§1º do art. 373). A regra é a estática. Ademais, a hipossuficiência técnica do autor não é o único fundamento; o que pesa é a maior facilidade do Estado em produzir a prova. A alternativa é imprecisa ao tratar a dinamicidade como regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Preconiza a distribuição estática, impondo ao autor o ônus de demonstrar a falha e afirmando que não se pode impor ao réu prova de fato negativo. Contudo, a situação concreta autoriza a dinamização, pois o Estado detém os registros internos. Além disso, a afirmação de que 'não é possível impor ao réu a prova de fato negativo' é equivocada: o réu pode ser instado a provar fatos positivos (que adotou os cuidados devidos), e não fatos negativos. A estática não é a solução correta aqui.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente aplica a distribuição dinâmica, impondo ao Estado o ônus de demonstrar a regularidade da colheita e do teste, com base na maior facilidade de obtenção da prova. O art. 373, §1º, autoriza essa inversão quando há 'maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário'. O Estado, que possui a câmara refrigerada e os registros de monitoramento, tem melhores condições de provar que cumpriu os protocolos. A decisão saneadora deve, portanto, distribuir o ônus de forma diversa, conforme a alternativa D.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe a distribuição estática, com o autor provando fatos constitutivos e o réu demonstrando 'fato negativo, impeditivo ou modificativo'. A menção a 'fato negativo' é tecnicamente incorreta: o réu prova fatos positivos (ex.: que acondicionou corretamente). Além disso, a estática é insuficiente diante da assimetria probatória. A alternativa não reflete a solução adequada ao caso.
Gabarito: letra D.