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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Requisitos de Admissibilidade — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Requisitos de Admissibilidade
Código
fg122670
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Esther, advogada devidamente constituída nos autos do processo de declaração de inexistência de relação jurídica ajuizada em face de instituição financeira, se dirigia a seu escritório para realizar o protocolo de recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. No trajeto, Esther esqueceu, no interior do táxi que a conduzia, a bolsa em que estava seu certificado de assinatura digital. Temendo perder o prazo para interposição do recurso, Esther solicitou a Paula, advogada que não atuava na referida ação e sem instrumento de mandato nos autos, que realizasse o protocolo do recurso, o que foi prontamente atendido pela colega. Entretanto, no mesmo dia, o taxista devolveu a bolsa a Esther, que, sem saber que Paula já havia atendido a solicitação, realizou novo protocolo do recurso cabível.Diante da narrativa apresentada e à luz da jurisprudência aplicável, os recursos serão considerados:
  1. Aválido o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão consumativa;
  2. Binexistente o primeiro e válido o segundo, pelo protocolo tempestivo;
  3. Cválido o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão lógica;
  4. Dinexistente o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão consumativa;
  5. Eválido o primeiro e válido o segundo, pelo protocolo tempestivo, devendo ambos ser conhecidos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — inexistente o primeiro e válido o segundo, pelo protocolo tempestivo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Representação processual em recursos e atos inexistentes

Gabarito: letra B. O primeiro recurso é inexistente por ter sido interposto por advogada sem mandato (Paula), e o segundo recurso, protocolado pela advogada constituída (Esther) dentro do prazo, é válido e deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.819.322/SP, entre outros).

A questão testa o conhecimento sobre os efeitos da ausência de representação processual no momento da interposição de um recurso. O CPC/2015 exige que o advogado esteja munido de mandato para praticar atos em nome da parte (arts. 103 e 104). Um ato praticado por quem não possui poderes para representar a parte no processo é considerado inexistente — não produz qualquer efeito jurídico, não havendo que se falar em preclusão (consumativa ou lógica). Assim, o segundo recurso, tempestivo e interposto pela própria advogada constituída, é plenamente válido.

Recurso

Advogado(a) que protocolou

Possuía mandato?

Validade do ato

Consequência processual

Primeiro

Paula (não atuava na ação)

Não

Inexistente

Não impede novo protocolo; não gera preclusão

Segundo

Esther (advogada constituída)

Sim

Válido

Deve ser conhecido, pois tempestivo

Ato processual sem mandato
  • 1Natureza
    • Inexistente
    • Nulo
    • Anulável
  • 2Efeitos
    • Não produz efeitos
    • Não gera preclusão
    • Novo ato válido é possível
  • 3Recurso sem mandato
    • Inexistente
    • Não obsta novo recurso
    • Novo recurso tempestivo
      • Válido
      • Deve ser conhecido
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o primeiro recurso é válido e o segundo inválido por preclusão consumativa. O erro está em considerar o primeiro recurso como válido, quando na verdade ele é inexistente por falta de representação. A preclusão consumativa exige que o ato anterior tenha sido válido e eficaz, o que não ocorreu.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O primeiro recurso é inexistente (ato praticado por advogada sem mandato), e o segundo recurso, interposto pela advogada constituída dentro do prazo, é válido e tempestivo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a interposição de recurso por advogado sem mandato configura ato inexistente, não impedindo a posterior interposição de novo recurso pelo patrono constituído dentro do prazo" (AgInt no REsp 1.819.322/SP).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Novamente considera o primeiro recurso válido, o que é incorreto. Além disso, a preclusão lógica (art. 503, §1º, CPC) decorre de comportamentos incompatíveis da parte, não se aplicando a atos inexistentes de terceiro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar que o primeiro recurso é inexistente, mas erra ao considerar o segundo inválido. O segundo recurso, sendo tempestivo e interposto por quem tem poder de representação, é válido. A preclusão consumativa não se opera em relação a ato inexistente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera ambos válidos, ignorando que o primeiro recurso é inexistente. A simples tempestividade não sana a falta de representação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre ato inexistente e ato nulo/anulável. A inexistência não gera preclusão, ao contrário do que ocorre com atos meramente irregulares. Memorize: ato de advogado sem mandato = inexistente; ato de advogado com mandato mas sem procuração nos autos = nulo (possível regularização).

Gabarito: letra B.

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