Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Requisitos de Admissibilidade — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Requisitos de Admissibilidade
Código
fg122670
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Esther, advogada devidamente constituída nos autos do processo de declaração de inexistência de relação jurídica ajuizada em face de instituição financeira, se dirigia a seu escritório para realizar o protocolo de recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. No trajeto, Esther esqueceu, no interior do táxi que a conduzia, a bolsa em que estava seu certificado de assinatura digital. Temendo perder o prazo para interposição do recurso, Esther solicitou a Paula, advogada que não atuava na referida ação e sem instrumento de mandato nos autos, que realizasse o protocolo do recurso, o que foi prontamente atendido pela colega. Entretanto, no mesmo dia, o taxista devolveu a bolsa a Esther, que, sem saber que Paula já havia atendido a solicitação, realizou novo protocolo do recurso cabível.Diante da narrativa apresentada e à luz da jurisprudência aplicável, os recursos serão considerados:
Aválido o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão consumativa;
Binexistente o primeiro e válido o segundo, pelo protocolo tempestivo;
Cválido o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão lógica;
Dinexistente o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão consumativa;
Eválido o primeiro e válido o segundo, pelo protocolo tempestivo, devendo ambos ser conhecidos.
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GabaritoB — inexistente o primeiro e válido o segundo, pelo protocolo tempestivo;
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Representação processual em recursos e atos inexistentes
Gabarito: letra B. O primeiro recurso é inexistente por ter sido interposto por advogada sem mandato (Paula), e o segundo recurso, protocolado pela advogada constituída (Esther) dentro do prazo, é válido e deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.819.322/SP, entre outros).
A questão testa o conhecimento sobre os efeitos da ausência de representação processual no momento da interposição de um recurso. O CPC/2015 exige que o advogado esteja munido de mandato para praticar atos em nome da parte (arts. 103 e 104). Um ato praticado por quem não possui poderes para representar a parte no processo é considerado inexistente — não produz qualquer efeito jurídico, não havendo que se falar em preclusão (consumativa ou lógica). Assim, o segundo recurso, tempestivo e interposto pela própria advogada constituída, é plenamente válido.
Recurso
Advogado(a) que protocolou
Possuía mandato?
Validade do ato
Consequência processual
Primeiro
Paula (não atuava na ação)
Não
Inexistente
Não impede novo protocolo; não gera preclusão
Segundo
Esther (advogada constituída)
Sim
Válido
Deve ser conhecido, pois tempestivo
Ato processual sem mandato
1Natureza
Inexistente
Nulo
Anulável
2Efeitos
Não produz efeitos
Não gera preclusão
Novo ato válido é possível
3Recurso sem mandato
Inexistente
Não obsta novo recurso
Novo recurso tempestivo
Válido
Deve ser conhecido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o primeiro recurso é válido e o segundo inválido por preclusão consumativa. O erro está em considerar o primeiro recurso como válido, quando na verdade ele é inexistente por falta de representação. A preclusão consumativa exige que o ato anterior tenha sido válido e eficaz, o que não ocorreu.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O primeiro recurso é inexistente (ato praticado por advogada sem mandato), e o segundo recurso, interposto pela advogada constituída dentro do prazo, é válido e tempestivo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a interposição de recurso por advogado sem mandato configura ato inexistente, não impedindo a posterior interposição de novo recurso pelo patrono constituído dentro do prazo" (AgInt no REsp 1.819.322/SP).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente considera o primeiro recurso válido, o que é incorreto. Além disso, a preclusão lógica (art. 503, §1º, CPC) decorre de comportamentos incompatíveis da parte, não se aplicando a atos inexistentes de terceiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que o primeiro recurso é inexistente, mas erra ao considerar o segundo inválido. O segundo recurso, sendo tempestivo e interposto por quem tem poder de representação, é válido. A preclusão consumativa não se opera em relação a ato inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera ambos válidos, ignorando que o primeiro recurso é inexistente. A simples tempestividade não sana a falta de representação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ato inexistente e ato nulo/anulável. A inexistência não gera preclusão, ao contrário do que ocorre com atos meramente irregulares. Memorize: ato de advogado sem mandato = inexistente; ato de advogado com mandato mas sem procuração nos autos = nulo (possível regularização).