Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Assistência — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Assistência
Código
fg122671
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Jorge e Rafael são vizinhos e possuem imóveis contíguos. Ambos nutrem há anos desafeto mútuo, decorrente da controvérsia acerca dos limites de cada imóvel. Por essa razão, Jorge ajuizou ação demarcatória em face de Rafael, como forma de resolver o conflito. Entretanto, no curso da ação, o autor alienou o imóvel em favor de Pedro, sem que houvesse o regular consentimento do ingresso desse na relação processual.Nesse cenário, considerando que Jorge continuou a atuar no processo e Pedro pretendeu seu ingresso, eles atuarão, respectivamente, como:
Asucessor processual e assistente simples;
Bsubstituto processual e assistente simples;
Csucessor processual e sucedido processual;
Dsubstituto processual e assistente litisconsorcial;
Esucessor processual e assistente litisconsorcial.
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GabaritoD — substituto processual e assistente litisconsorcial;
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Ação demarcatória e alienação da coisa litigiosa
Gabarito: letra D. Na alienação da coisa litigiosa, o alienante (Jorge) permanece como parte, atuando como substituto processual, e o adquirente (Pedro) pode intervir como assistente litisconsorcial (CPC, art. 18, parágrafo único, e art. 109). A alternativa D reflete exatamente essa disciplina.
A ação demarcatória é ação real que discute os limites da propriedade. Quando Jorge aliena o imóvel a Pedro no curso do processo, ocorre a chamada alienação da coisa litigiosa (art. 109, CPC). O alienante (Jorge) não é substituído; a lei determina que ele continue como parte, defendendo o direito em nome próprio, mas o direito material agora pertence a Pedro. Por isso Jorge é substituto processual. Pedro, por sua vez, possui interesse jurídico direto na demanda, já que a sentença definirá a propriedade. Esse interesse direto (relação material única) autoriza sua intervenção como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único, CPC).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Jorge é sucessor processual e Pedro é assistente simples. Erro: Jorge não é sucessor; ele permanece como substituto. Pedro não é assistente simples (interesse indireto), pois seu direito é diretamente atingido (assistência litisconsorcial).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afasta a sucessão, mas classifica Pedro como assistente simples. Erro: Pedro tem interesse direto, portanto assistente litisconsorcial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte os papéis: Jorge seria sucessor e Pedro sucedido. Erro: Jorge não é sucedido; ele continua como parte (substituto). Pedro não é sucedido, e sim assistente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Jorge, como alienante que prossegue no processo, é substituto processual; Pedro, adquirente com interesse direto, é assistente litisconsorcial. Exata previsão legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Correta quanto a Pedro (assistente litisconsorcial), mas erra ao classificar Jorge como sucessor processual. Erro: Jorge continua como parte (substituto), não sucessor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre sucessor (quem substitui o alienante na qualidade de parte) e substituto (quem permanece litigando em nome próprio por direito alheio). Além disso, mistura assistente simples (interesse reflexo) com litisconsorcial (interesse direto na mesma relação). No caso, o adquirente do imóvel tem interesse direto, pois a sentença definirá sua propriedade – logo, assistente litisconsorcial.
Característica
Assistente Simples
Assistente Litisconsorcial
Relação material
Duas relações jurídicas conexas
Uma única relação jurídica
Interesse
Indireto/reflexo
Direto (o direito já está sendo discutido)
Exemplo
Sublocatário em ação de despejo
Codevedor solidário não demandado; adquirente de coisa litigiosa
Poderes
Limitados (art. 121)
Mais amplos (art. 124)
Art. 18CPC
Art. 18, parágrafo único — "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."
Gabarito: letra D — Jorge é substituto processual e Pedro é assistente litisconsorcial.