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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
fg122672
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Maria ajuizou ação indenizatória em face da loja de vestuário Roupa Legal, aduzindo que a ré teria realizado registro de negativação por inadimplemento do cartão de crédito contratado. Maria pontua que jamais teria deixado de pagar as faturas do cartão e, mesmo diante da solução administrativa do problema, pretende a condenação da loja ré em indenizá-la pelo abalo emocional sofrido. No curso da demanda, foi conferida a gratuidade de justiça à autora. Finda a fase de conhecimento, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de existência de diversas anotações anteriores no registro de inadimplência da autora.Acerca dos honorários advocatícios de sucumbência aos quais Maria está sujeita, levando em consideração o entendimento dos Tribunais Superiores, o parâmetro de fixação deverá ser:
  1. Aa equidade, uma vez que o abalo emocional demonstrado possui valor inestimável;
  2. Bo proveito econômico auferido pelo réu, consubstanciado naquilo que deixou de pagar;
  3. Co valor da causa, sendo certo que a ausência de condenação impede a fixação em critério diverso;
  4. Da condenação, pois a improcedência dos pedidos implica a demonstração de regularidade da cobrança;
  5. Ea gratuidade de justiça, pois sua concessão no processo impede que haja fixação de honorários advocatícios.
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GabaritoA — a equidade, uma vez que o abalo emocional demonstrado possui valor inestimável;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Honorários advocatícios de sucumbência em ação improcedente

Gabarito: letra A. Em ação indenizatória julgada improcedente, quando o pedido é de abalo moral (direito personalíssimo de valor inestimável), os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, conforme entendimento consolidado do STJ. A gratuidade de justiça não afasta a condenação, apenas suspende a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência.

A banca testa o conhecimento sobre o critério de fixação dos honorários sucumbenciais nas hipóteses em que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico ou é inestimável. O CPC de 2015, em seu art. 85, §2º, estabelece que, nas causas em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários serão fixados por apreciação equitativa do juiz. Essa é a regra que a alternativa A espelha.

Critério de Fixação

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Aplicação ao Caso Concreto

Consequência

Equidade (Alternativa A)

Art. 85, §2º, CPC/2015; STJ (causas de valor inestimável ou irrisório)

Pedido de abalo moral (direito personalíssimo, valor inestimável)

Honorários fixados por apreciação equitativa do juiz, sem percentuais mínimos

Proveito econômico do réu (Alternativa B)

Art. 85, §2º, CPC (regra geral: proveito econômico do vencedor)

Réu não auferiu proveito; apenas se livrou de condenação

Critério inadequado para fixar honorários devidos pela autora vencida

Valor da causa (Alternativa C)

Art. 85, §2º, CPC (critério subsidiário)

Valor da causa é meramente estimativo em ações de dano moral

Não é o único critério; STJ admite equidade quando o valor é simbólico

Condenação (Alternativa D)

Art. 85, §1º, CPC (honorários sobre condenação)

Improcedência dos pedidos → não há condenação

Critério inaplicável por ausência de condenação

Gratuidade de justiça (Alternativa E)

Art. 98, §3º, CPC (suspensão da exigibilidade)

Gratuidade concedida à autora

Não impede fixação de honorários; apenas suspende a cobrança enquanto perdurar a hipossuficiência

Honorários de sucumbência (art. 85, CPC)
  • 1Causa com proveito econômico
    • Regra geral: 10% a 20% sobre o valor
  • 2Causa sem proveito econômico
    • Valor inestimável ou irrisório
    • Fixação por equidade
  • 3Gratuidade de justiça
    • Não afasta a condenação
    • Suspende a exigibilidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STJ firmou o entendimento de que, nas ações que envolvem direito personalíssimo (como o abalo moral), o valor da causa é meramente estimativo e não reflete o proveito econômico real. Assim, a fixação por equidade é o critério adequado, permitindo ao juiz arbitrar honorários dentro de limites razoáveis (entre 10% e 20% do valor da causa quando este for elevado? Não, aqui é equidade mesmo, sem os percentuais mínimos). A alternativa acerta ao afirmar que "o abalo emocional demonstrado possui valor inestimável", abrindo a porta para a equidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O proveito econômico auferido pelo réu não é o parâmetro para fixar os honorários devidos pela autora vencida. Os honorários de sucumbência são fixados em favor do advogado do vencedor, e o valor do benefício econômico da parte vencedora pode até influenciar, mas não é a regra principal. Além disso, aqui a ré não auferiu proveito econômico direto, apenas se livrou de uma condenação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O valor da causa, por si só, não é o único critério quando a causa é julgada improcedente e o pedido é de valor inestimável. O STJ já decidiu que, nesses casos, o juiz deve fixar os honorários por equidade, e não necessariamente com base no valor da causa (que pode ser simbólico). A ausência de condenação não impede a fixação de honorários; eles são devidos pela parte vencida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A condenação não é o parâmetro. Na verdade, a sentença é de improcedência, ou seja, não houve condenação da ré, e sim da autora na sucumbência. A alternativa confunde o instituto: a condenação seria o objeto do pedido, não a base dos honorários.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. A parte beneficiária da gratuidade está isenta do pagamento das custas e despesas processuais, mas pode ser condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária. Nesse caso, a execução desses honorários fica suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência (art. 98, §3º, CPC). A alternativa afirma o oposto, errando.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato associando gratuidade de justiça à isenção total de honorários. Atenção: a gratuidade não exonera o vencido de arcar com a sucumbência; apenas posterga a cobrança se a condição de necessidade persistir. Fixe: a parte vencida, mesmo beneficiária da justiça gratuita, é condenada em honorários, mas seu pagamento fica condicionado à melhora da situação financeira.

Gabarito: letra A — equidade.

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