Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Produção Antecipada da Prova — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Produção Antecipada da Prova
Código
fg122673
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Paulo celebrou com Tito contrato de comodato de um veículo, em que se estabeleceu como foro de eleição o Município Alfa. Durante a vigência do contrato, Paulo tomou conhecimento de que o veículo objeto do comodato estava abandonado no Município Beta em local ermo e sujeito às intempéries. Testemunhas disseram a Paulo que Tito teria participado de evento conhecido como “racha” e capotado o veículo, ao passo que Tito se defendeu afirmando que o veículo, sem sua desídia, teria apresentado falha total. Com base nesse cenário, Paulo pretendeu realizar a produção antecipada de prova para avaliar a real origem dos danos no veículo, cujos vestígios podem se perder com o decurso do tempo.Assim, a competência para a análise do pedido será do:
Adomicílio do autor;
Bforo de eleição contratual;
Clocal onde se encontra o veículo;
Dlocal onde deve ser proposta a ação principal;
Elocal em que houve a celebração do contrato.
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GabaritoC — local onde se encontra o veículo;
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Produção Antecipada da Prova — Competência
Gabarito: letra C. A produção antecipada da prova é regida pelo art. 381, § 2º do CPC/2015, que estabelece a competência do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. No caso, o veículo danificado está no Município Beta, local onde a perícia será realizada, sendo esse o foro competente para a análise do pedido.
Art. 381, §2CPC
Art. 381, § 2º — "A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu."
A banca testa a regra específica para o procedimento de produção antecipada de prova, que possui foro próprio e não se confunde com o foro da ação principal ou com cláusulas contratuais de eleição de foro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O domicílio do autor não é critério de competência para a produção antecipada de prova, salvo se coincidir com o local de produção da prova ou com o domicílio do réu (art. 381, § 2º). Aqui, o autor é Paulo, cujo domicílio não foi mencionado como local da prova.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O foro de eleição contratual (Município Alfa) rege eventual ação principal de cobrança ou rescisão, mas não a medida cautelar de produção antecipada de prova, que tem regra própria e não é prevenida pelo juízo da ação futura (art. 381, § 3º).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O veículo, objeto da prova, encontra-se no Município Beta. A prova pericial deve ser produzida nesse local, onde os vestígios estão. Portanto, o juízo do foro onde a prova deve ser produzida é o competente (art. 381, § 2º, primeira parte).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O local onde deve ser proposta a ação principal ainda não foi definido e, ainda que fosse, a produção antecipada de prova não segue a competência da ação principal, conforme art. 381, § 3º: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O local da celebração do contrato (comodato) não é relevante para a competência da produção antecipada de prova, que se fixa pelo local da prova ou pelo domicílio do réu. Não há previsão legal nesse sentido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aproveita a existência de foro de eleição no contrato para tentar desviar o candidato. Lembre-se: a produção antecipada de prova tem foro próprio e independente (art. 381, § 2º). O foro contratual só valerá para a ação principal futura, não para essa medida.