Direito de indenização por benfeitorias na locação com cláusula de renúncia
Gabarito: letra B. João terá direito de indenização sobre todas as obras (construção da área com piscina, sauna, churrasqueira, chalé, bem como a hidromassagem e o toldo), pois a cláusula de renúncia contratual abrange apenas "benfeitorias", enquanto a edificação de nova construção caracteriza acessão industrial (art. 1.255 do Código Civil), que não foi renunciada. As instalações posteriores integram a mesma acessão, sendo indenizáveis ao possuidor de boa-fé.
A questão exige distinguir benfeitoria (melhoria em coisa já existente) de acessão (construção de obra nova em terreno alheio). A cláusula contratual renunciou expressamente à indenização ou retenção por "quaisquer benfeitorias". Contudo, a construção de piscina, sauna, churrasqueira e chalé no quintal configura acessão industrial (edificação), regida pelo art. 1.255 do CC, e não simples benfeitoria. O mesmo se aplica às instalações posteriores (hidromassagem e toldo), que se incorporam ao imóvel como parte da acessão.
Código Civil, art. 1.255:
"Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."
João agiu com boa-fé e obteve aprovação do proprietário para as obras. Assim, faz jus à indenização pelo valor das acessões, independentemente da cláusula de renúncia – que não abrange acessões. A Súmula 335 do STJ, que valida a cláusula de renúncia, aplica-se apenas a benfeitorias propriamente ditas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que João não terá direito a qualquer indenização. Ignora que a construção da área de lazer e seus acréscimos constituem acessão industrial, não abrangida pela renúncia contratual. Logo, há direito à indenização.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Todas as obras (inicial e posteriores) são consideradas acessão industrial, pois se incorporaram ao imóvel de forma permanente. João, de boa-fé e com autorização do proprietário, tem direito à indenização pelo valor agregado, conforme art. 1.255 do CC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa limita a indenização apenas à construção inicial, excluindo a hidromassagem e o toldo. Esses acréscimos, no entanto, integram a mesma acessão (são benfeitorias na obra nova, mas juridicamente tratadas como parte da acessão), sendo também indenizáveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui a hidromassagem, mas inclui o toldo, de forma arbitrária. Ambos os acréscimos são igualmente indenizáveis por integrarem a acessão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
João não pode impedir a retomada do imóvel (direito de retenção), pois a cláusula contratual renunciou expressamente a esse direito em relação a benfeitorias. Como as acessões não são benfeitorias, o direito de retenção também não se aplica a elas por expressa disposição contratual e pela ausência de previsão legal, exceto para benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CC), mas a renúncia as exclui.
Gabarito: letra B.