Gerônimo coagiu Marta, sua ex-esposa, a assinar partilha amigável do acervo matrimonial. Nesse caso, se Marta desejar ajuizar ação anulatória, deverá fazê-lo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em, no máximo:
Adois anos, nos termos do Art. 179 do Código Civil, porque a lei não estabelece prazo para pleitear-se a anulação de planilhas de dissolução de sociedade conjugal homologadas judicialmente;
Bquatro anos a contar da data em que cessou a coação, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, se a partilha for extrajudicial, caso em que constituirá negócio jurídico ordinário; ou um ano a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal;
Cquatro anos a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, se a partilha for extrajudicial; ou um ano a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal;
Dquatro anos a contar da data em que cessou a coação, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, seja a partilha judicial ou extrajudicial;
Eum ano a contar da data em que cessou a coação, seja a partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal.
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GabaritoD — quatro anos a contar da data em que cessou a coação, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, seja a partilha judicial ou extrajudicial;
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Anulação de partilha amigável por coação – prazo decadencial
Gabarito: letra D. O STJ consolida que o prazo para anular partilha de bens na dissolução da sociedade conjugal, quando viciada por coação, é de quatro anos contados do dia em que a coação cessar, com base no art. 178, I, do Código Civil, aplicável tanto à partilha judicial quanto extrajudicial. O art. 2.027 (prazo de um ano) é restrito à partilha hereditária, e o art. 179 (prazo subsidiário de dois anos) não incide por existir prazo específico.
Código Civil (arts. 178, I; 2.027):
Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I — no caso de coação, do dia em que ela cessar;
Art. 2.027 — A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único — Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
A partilha de bens em divórcio não é ato sucessório, mas sim negócio jurídico de direito de família. Logo, o prazo especial do art. 2.027 (1 ano) não se aplica; prevalece a regra geral dos defeitos do negócio jurídico, que, para coação, é de 4 anos a contar da cessação da coação (art. 178, I). Esse entendimento é pacífico no STJ (v.g., REsp 1.548.011/SP).
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o candidato ao mesclar os prazos do art. 2.027 (partilha hereditária) e do art. 179 (prazo subsidiário). A chave é lembrar que a partilha de separação/divórcio é regida pelo art. 178, I, e não pelos prazos do Direito das Sucessões. Além disso, o termo inicial é a cessação da coação, não a assinatura do ato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de dois anos (art. 179) porque a lei não estabelece prazo específico para anular partilha de dissolução conjugal. Erro: o art. 179 é subsidiário, mas existe prazo específico no art. 178, I (quatro anos para coação). A jurisprudência do STJ afasta o art. 179 nessa hipótese. Além disso, a lei estabelece sim o prazo – o art. 178, I.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe dois prazos alternativos: 4 anos da cessação da coação se extrajudicial (art. 178, I) ou 1 ano da assinatura (art. 2.027). Erro: (a) o STJ não restringe o prazo de 4 anos apenas à partilha extrajudicial; aplica-se a ambas as modalidades; (b) o art. 2.027 (1 ano) é exclusivo da partilha hereditária, não se aplica à dissolução conjugal. A alternativa cria uma falsa dicotomia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta 4 anos da assinatura (art. 178, I) ou 1 ano da assinatura (art. 2.027). Erro: o prazo do art. 178, I, conta-se do fim da coação, não da assinatura. Para coação, o termo inicial é a cessação do vício. O segundo prazo (1 ano) novamente é de sucessões, inaplicável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: quatro anos a contar do dia em que cessou a coação, com base no art. 178, I, CC, seja a partilha judicial ou extrajudicial. Correto: É a regra geral para anulação por coação, e o STJ a aplica à partilha de bens do casamento, sem distinguir entre judicial ou extrajudicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de um ano a contar da cessação da coação, com base no art. 2.027. Erro: o art. 2.027 trata de partilha hereditária, não de partilha decorrente de dissolução da sociedade conjugal. O prazo de um ano não se aplica a este caso; a regra correta é o art. 178, I (4 anos).
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre anulação de partilha, verifique se o contexto é de dissolução conjugal (aplica-se art. 178, I) ou sucessão hereditária (aplica-se art. 2.027, 1 ano). A banca adora trocar os institutos. Lembre-se: o art. 178, I, é a regra geral para coação em qualquer negócio jurídico – salvo disposição especial em contrário.