Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FGV 2025
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fg122687
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
À luz da doutrina civilista, notadamente de Claus-Wilhelm Canaris, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.309.972 – SP, Min Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma), em relação à terceira via ou terceira pista da responsabilidade civil (dritte Spur), é correto afirmar que:
Aembora seja autônoma da responsabilidade aquiliana, é regida por suas regras e princípios, notadamente quanto a juros de mora e prazo prescricional aplicáveis;
Bembora seja autônoma da responsabilidade contratual, é regida por suas regras e princípios, notadamente quanto a juros de mora e prazo prescricional aplicáveis;
Ctem a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual;
Dtem aplicação concomitante aos casos regidos pelas vias tradicionais da responsabilidade civil para justificar a indenização por novos danos e até pela perda de uma chance;
Etem aplicação subsidiária para os casos não abrangidos pelas vias tradicionais de responsabilidade e tem fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.
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GabaritoC — tem a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual;
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Terceira via da responsabilidade civil (dritte Spur) – Claus-Wilhelm Canaris e STJ
Gabarito: letra C. A terceira via (dritte Spur) é uma construção doutrinária e jurisprudencial autônoma em relação à responsabilidade contratual e extracontratual, mas tem a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo). Essa é a posição adotada pelo STJ no REsp 1.309.972/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), que reconheceu a terceira via como fundamento para indenizar danos decorrentes da ruptura injustificada de negociações.
A banca explora o conhecimento da distinção entre as vias tradicionais (contratual e aquiliana) e a terceira via criada por Canaris. Esta última se aplica a situações em que há uma especial relação de confiança ou expectativa legítima, sem que se exija um vínculo contratual formal ou a demonstração de culpa nos moldes clássicos do ato ilícito.
Terceira via (dritte Spur)
1Autônoma
Responsabilidade contratual
Responsabilidade extracontratual
2Ratio
Mesma da responsabilidade pré-contratual
Deveres laterais de conduta
Boa-fé objetiva nas tratativas
Violação da confiança legítima
3Aplicação
Ruptura injustificada de negociações
Relação especial de confiança
Expectativa legítima
4Regime próprio
Não se submete às regras contratuais
Não se submete às regras aquilianas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a terceira via, embora autônoma da responsabilidade aquiliana, é regida por suas regras (juros, prescrição). Erro: a terceira via é autônoma e possui regime próprio, não se submetendo às regras da responsabilidade extracontratual. A ratio é a da pré-contratualidade, não a do ato ilícito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, embora autônoma da responsabilidade contratual, é regida por suas regras. Erro: a terceira via é autônoma justamente por não se enquadrar na relação contratual; aplicar as regras contratuais (juros, prescrição) desnaturaria sua autonomia. O regime é o da responsabilidade pré-contratual, que não se confunde com o contratual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Tem a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual" – exato. A terceira via nasce dos deveres laterais de conduta e da boa-fé objetiva nas tratativas, exatamente como a culpa in contrahendo. O STJ no REsp 1.309.972/SP expressamente vincula a terceira via à responsabilidade pré-contratual, afirmando que ambas compartilham do mesmo fundamento: a violação da confiança legítima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Tem aplicação concomitante aos casos regidos pelas vias tradicionais...". Erro: a terceira via não é concorrente, mas sim um terceiro caminho para hipóteses que não se enquadram perfeitamente na responsabilidade contratual ou extracontratual. Não se aplica "junto" com elas, e sim em substituição, quando cabível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Tem aplicação subsidiária... fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa". Erro: a terceira via é autônoma, não subsidiária. Seu fundamento é a proteção da confiança legítima, e não o enriquecimento sem causa (que é fonte autônoma de obrigações).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir a autonomia da terceira via com a aplicação de regras das vias tradicionais (A e B) ou com caráter subsidiário/concorrente (D e E). O ponto central é fixar que a terceira via é autônoma e tem a mesma razão de ser da responsabilidade pré-contratual.
Gabarito: letra C – a terceira via da responsabilidade civil tem a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual.