Questão de Legislação Federal — Lei 4.717 de 1965 - Regulamentação da Ação Popular — FGV 2025
Legislação Federal›Lei 4.717 de 1965 - Regulamentação da Ação Popular
Código
fg122692
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em ação popular ajuizada pelo Ministério Público, após proferir sentença de improcedência, o juiz que julgou o feito remeteu os autos à segunda instância, fundamentando a referida remessa no fato de que a sentença estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição e que não produziria efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.Considerando o caso narrado, é correto afirmar que o magistrado agiu:
Acorretamente, uma vez que a sentença que julgar o mérito de uma ação popular estará sujeita à remessa necessária;
Bcorretamente, uma vez que a sentença que rejeitar o pedido de uma ação popular estará sujeita à remessa necessária;
Cequivocadamente, uma vez que somente a sentença que julgar procedente o pedido de uma ação popular estará sujeita à remessa necessária;
Dequivocadamente, uma vez que não há remessa necessária nas sentenças de que trata a lei de ação popular;
Eequivocadamente, uma vez que somente a sentença que concluir pela carência da ação popular estará sujeita à remessa necessária.
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GabaritoB — corretamente, uma vez que a sentença que rejeitar o pedido de uma ação popular estará sujeita à remessa necessária;
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Ação Popular - Remessa Necessária
Gabarito: letra B. O juiz agiu corretamente porque a sentença que julga improcedente a ação popular está sujeita à remessa necessária (art. 19 da Lei 4.717/1965). O erro comum é confundir com o regime do mandado de segurança (Lei 12.016/2009), onde apenas a sentença concessiva é automaticamente revisada. Aqui, o foco é a improcedência, que exige duplo grau obrigatório.
A questão testa o conhecimento específico da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965) em contraste com outras leis processuais. O juiz, ao julgar improcedente o pedido, corretamente remeteu os autos ao tribunal, pois a lei determina que tal decisão só produz efeitos após confirmada pela instância superior.
Remessa necessária (ação popular): Improcedência (mérito) (Art. 19 Lei 4.717/65, Só produz efeitos após confirmação); Procedência (Não há remessa necessária, Trânsito em julgado normal); Carência (extinção sem mérito) (Não há remessa necessária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que toda sentença de mérito (tanto procedente quanto improcedente) está sujeita à remessa necessária. Na ação popular, apenas a sentença de improcedência é que se submete ao duplo grau obrigatório. A procedente transita em julgado normalmente, salvo recurso voluntário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 19 da Lei 4.717/1965. A sentença que rejeita o pedido (improcedência) não produz efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, sendo obrigatória a remessa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a regra. Afirma que apenas a sentença procedente está sujeita à remessa necessária. Esse é o regime do mandado de segurança (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009), não da ação popular. Veja o contraste:
Art. 14, §1Lei-12016
"§ 1º — Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."
Já na ação popular, a regra é oposta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Nega a existência de remessa necessária na ação popular. O art. 19 da Lei 4.717/1965 expressamente prevê o duplo grau obrigatório para a sentença de improcedência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a remessa necessária à sentença que conclui pela carência da ação (extinção sem resolução de mérito). A lei prevê a remessa para a sentença de improcedência (mérito), e não para a carência.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre-se: na ação popular, quem perde (improcedência) tem a proteção do duplo grau obrigatório; no mandado de segurança, quem ganha (concessão) é que precisa da confirmação do tribunal. É o oposto! Fixe com a tabela: