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Questão de Legislação Federal — Lei 4.717 de 1965 - Regulamentação da Ação Popular — FGV 2025

Legislação FederalLei 4.717 de 1965 - Regulamentação da Ação Popular
Código
fg122692
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em ação popular ajuizada pelo Ministério Público, após proferir sentença de improcedência, o juiz que julgou o feito remeteu os autos à segunda instância, fundamentando a referida remessa no fato de que a sentença estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição e que não produziria efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.Considerando o caso narrado, é correto afirmar que o magistrado agiu:
  1. Acorretamente, uma vez que a sentença que julgar o mérito de uma ação popular estará sujeita à remessa necessária;
  2. Bcorretamente, uma vez que a sentença que rejeitar o pedido de uma ação popular estará sujeita à remessa necessária;
  3. Cequivocadamente, uma vez que somente a sentença que julgar procedente o pedido de uma ação popular estará sujeita à remessa necessária;
  4. Dequivocadamente, uma vez que não há remessa necessária nas sentenças de que trata a lei de ação popular;
  5. Eequivocadamente, uma vez que somente a sentença que concluir pela carência da ação popular estará sujeita à remessa necessária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — corretamente, uma vez que a sentença que rejeitar o pedido de uma ação popular estará sujeita à remessa necessária;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Popular - Remessa Necessária

Gabarito: letra B. O juiz agiu corretamente porque a sentença que julga improcedente a ação popular está sujeita à remessa necessária (art. 19 da Lei 4.717/1965). O erro comum é confundir com o regime do mandado de segurança (Lei 12.016/2009), onde apenas a sentença concessiva é automaticamente revisada. Aqui, o foco é a improcedência, que exige duplo grau obrigatório.

A questão testa o conhecimento específico da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965) em contraste com outras leis processuais. O juiz, ao julgar improcedente o pedido, corretamente remeteu os autos ao tribunal, pois a lei determina que tal decisão só produz efeitos após confirmada pela instância superior.

1Improcedência (mérito)
Art. 19 Lei 4.717/65
Só produz efeitos após confirmação
2Procedência
Não há remessa necessária
Trânsito em julgado normal
3Carência (extinção sem mérito)
Não há remessa necessária
Remessa necessária (ação popular)
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Remessa necessária (ação popular): Improcedência (mérito) (Art. 19 Lei 4.717/65, Só produz efeitos após confirmação); Procedência (Não há remessa necessária, Trânsito em julgado normal); Carência (extinção sem mérito) (Não há remessa necessária)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que toda sentença de mérito (tanto procedente quanto improcedente) está sujeita à remessa necessária. Na ação popular, apenas a sentença de improcedência é que se submete ao duplo grau obrigatório. A procedente transita em julgado normalmente, salvo recurso voluntário.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao art. 19 da Lei 4.717/1965. A sentença que rejeita o pedido (improcedência) não produz efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, sendo obrigatória a remessa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a regra. Afirma que apenas a sentença procedente está sujeita à remessa necessária. Esse é o regime do mandado de segurança (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009), não da ação popular. Veja o contraste:

Art. 14, §1Lei-12016

"§ 1º — Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

Já na ação popular, a regra é oposta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Nega a existência de remessa necessária na ação popular. O art. 19 da Lei 4.717/1965 expressamente prevê o duplo grau obrigatório para a sentença de improcedência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita a remessa necessária à sentença que conclui pela carência da ação (extinção sem resolução de mérito). A lei prevê a remessa para a sentença de improcedência (mérito), e não para a carência.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre-se: na ação popular, quem perde (improcedência) tem a proteção do duplo grau obrigatório; no mandado de segurança, quem ganha (concessão) é que precisa da confirmação do tribunal. É o oposto! Fixe com a tabela:

Ação

Remessa necessária em caso de

Popular (Lei 4.717/65)

Improcedência

Mandado de Segurança (Lei 12.016/09)

Concessão

Gabarito: letra B.

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