Questão de Legislação Federal — Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família — FGV 2025
Legislação Federal›Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família
Código
fg122693
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Juraci faleceu deixando a seus herdeiros apenas um imóvel. Ocorre que, no âmbito de uma execução fiscal de Imposto sobre Serviços (ISS), o Município de Campo Grande/MS pediu a penhora do bem antes de findo o inventário. Intimados, os sucessores alegaram se tratar de bem de família.Nesse caso, sabendo que o imposto é devido por força de atividade empresarial levada a efeito nos fundos do imóvel, o juiz deverá reconhecer, exclusivamente à luz da Lei nº 8.009/1990, que:
Anão se aplica a proteção ao bem de família, por se tratar de execução fiscal de impostos devidos por atividade empresarial desempenhada no próprio imóvel;
Bnão se aplica a proteção ao bem de família a imóvel que ainda não foi partilhado e, portanto, ainda integra a universalidade de bens do espólio, ou seja, não existe bem de família do espólio;
Cnão se aplica a proteção ao bem de família no caso concreto, mesmo após a partilha, considerando que os herdeiros receberão o imóvel como direito sucessório, sujeito, portanto, à regra de responsabilidade limitada às forças da herança;
Dse aplica a proteção ao bem de família, desde que o único imóvel já servisse à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ao tempo da abertura da sucessão;
Ese aplica a proteção ao bem de família, desde que o imóvel sirva, ao tempo da ordem de penhora, à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ou de seus familiares.
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GabaritoE — se aplica a proteção ao bem de família, desde que o imóvel sirva, ao tempo da ordem de penhora, à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ou de seus familiares.
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Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei 8.009/1990)
Gabarito: letra E. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial da entidade familiar, impedindo sua penhora em execuções, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º. A dívida de ISS decorrente de atividade empresarial no imóvel não está entre essas exceções, de modo que a proteção se mantém se o imóvel servir de moradia a pelo menos um dos herdeiros ou familiares ao tempo da ordem de penhora. É exatamente o que a alternativa E afirma.
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a simples origem empresarial do débito afasta a proteção, mas a lei não prevê essa exceção genérica. A única condição para a impenhorabilidade é que o imóvel seja utilizado como residência permanente do casal, da entidade familiar ou, como no caso, dos herdeiros (art. 1º da Lei 8.009/1990). O fato de o imóvel ainda estar no espólio não impede a invocação da proteção, desde que haja moradia.
Bem de família (Lei 8.009/1990)
1Requisito
Moradia permanente
Casal
Entidade familiar
Herdeiros
2Momento da proteção
Ao tempo da penhora
Independe de partilha
3Exceções (art. 3º)
Dívida relativa ao próprio imóvel (IPTU)
Outras taxativas
4Caso concreto
ISS de atividade empresarial no imóvel
Não é exceção legal
Proteção mantida se houver moradia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a proteção não se aplica por se tratar de execução fiscal de ISS de atividade empresarial no imóvel. A lei não faz essa exclusão. A execução fiscal pode, sim, ser obstada pela impenhorabilidade do bem de família, a menos que a dívida recaia sobre tributos relativos ao próprio imóvel (ex.: IPTU), o que não é o caso do ISS. Portanto, o juiz não pode afastar a proteção por essa razão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o imóvel não partilhado, integrante do espólio, não pode ser considerado bem de família. Ocorre que a proteção não depende da partilha. O espólio pode invocar a impenhorabilidade em favor dos herdeiros que residam no imóvel, conforme entendimento consolidado (art. 1º c/c art. 5º da Lei 8.009/1990). A ausência de partilha não impede o reconhecimento do bem de família.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que, mesmo após a partilha, o imóvel estaria sujeito à responsabilidade limitada às forças da herança. Tal argumento é estranho ao regime da Lei 8.009/1990, que não condiciona a impenhorabilidade ao modo de sucessão. A proteção é objetiva e se liga ao imóvel residencial, não à qualidade do direito hereditário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe condição temporal incorreta: que o imóvel já servisse à moradia de herdeiro ao tempo da abertura da sucessão. A lei não exige moradia preexistente; basta que, no momento da constrição (penhora), o imóvel seja utilizado como residência por pelo menos um herdeiro ou familiar. A redação da alternativa é mais restritiva que a lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Se aplica a proteção ao bem de família, desde que o imóvel sirva, ao tempo da ordem de penhora, à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ou de seus familiares." É a redação fiel à lei: a impenhorabilidade subsiste independentemente da origem da dívida, e o requisito é o uso residencial atual. Tratando-se de ISS de atividade empresarial no fundo do imóvel, não há exceção legal que afaste a proteção, desde que o local seja também residência. Portanto, a alternativa está correta.