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Questão de Legislação Federal — Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família — FGV 2025

Legislação FederalLei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família
Código
fg122693
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Juraci faleceu deixando a seus herdeiros apenas um imóvel. Ocorre que, no âmbito de uma execução fiscal de Imposto sobre Serviços (ISS), o Município de Campo Grande/MS pediu a penhora do bem antes de findo o inventário. Intimados, os sucessores alegaram se tratar de bem de família.Nesse caso, sabendo que o imposto é devido por força de atividade empresarial levada a efeito nos fundos do imóvel, o juiz deverá reconhecer, exclusivamente à luz da Lei nº 8.009/1990, que:
  1. Anão se aplica a proteção ao bem de família, por se tratar de execução fiscal de impostos devidos por atividade empresarial desempenhada no próprio imóvel;
  2. Bnão se aplica a proteção ao bem de família a imóvel que ainda não foi partilhado e, portanto, ainda integra a universalidade de bens do espólio, ou seja, não existe bem de família do espólio;
  3. Cnão se aplica a proteção ao bem de família no caso concreto, mesmo após a partilha, considerando que os herdeiros receberão o imóvel como direito sucessório, sujeito, portanto, à regra de responsabilidade limitada às forças da herança;
  4. Dse aplica a proteção ao bem de família, desde que o único imóvel já servisse à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ao tempo da abertura da sucessão;
  5. Ese aplica a proteção ao bem de família, desde que o imóvel sirva, ao tempo da ordem de penhora, à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ou de seus familiares.
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GabaritoE — se aplica a proteção ao bem de família, desde que o imóvel sirva, ao tempo da ordem de penhora, à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ou de seus familiares.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei 8.009/1990)

Gabarito: letra E. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial da entidade familiar, impedindo sua penhora em execuções, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º. A dívida de ISS decorrente de atividade empresarial no imóvel não está entre essas exceções, de modo que a proteção se mantém se o imóvel servir de moradia a pelo menos um dos herdeiros ou familiares ao tempo da ordem de penhora. É exatamente o que a alternativa E afirma.

A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a simples origem empresarial do débito afasta a proteção, mas a lei não prevê essa exceção genérica. A única condição para a impenhorabilidade é que o imóvel seja utilizado como residência permanente do casal, da entidade familiar ou, como no caso, dos herdeiros (art. 1º da Lei 8.009/1990). O fato de o imóvel ainda estar no espólio não impede a invocação da proteção, desde que haja moradia.

Bem de família (Lei 8.009/1990)
  • 1Requisito
    • Moradia permanente
      • Casal
      • Entidade familiar
      • Herdeiros
  • 2Momento da proteção
    • Ao tempo da penhora
    • Independe de partilha
  • 3Exceções (art. 3º)
    • Dívida relativa ao próprio imóvel (IPTU)
    • Outras taxativas
  • 4Caso concreto
    • ISS de atividade empresarial no imóvel
    • Não é exceção legal
    • Proteção mantida se houver moradia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a proteção não se aplica por se tratar de execução fiscal de ISS de atividade empresarial no imóvel. A lei não faz essa exclusão. A execução fiscal pode, sim, ser obstada pela impenhorabilidade do bem de família, a menos que a dívida recaia sobre tributos relativos ao próprio imóvel (ex.: IPTU), o que não é o caso do ISS. Portanto, o juiz não pode afastar a proteção por essa razão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o imóvel não partilhado, integrante do espólio, não pode ser considerado bem de família. Ocorre que a proteção não depende da partilha. O espólio pode invocar a impenhorabilidade em favor dos herdeiros que residam no imóvel, conforme entendimento consolidado (art. 1º c/c art. 5º da Lei 8.009/1990). A ausência de partilha não impede o reconhecimento do bem de família.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que, mesmo após a partilha, o imóvel estaria sujeito à responsabilidade limitada às forças da herança. Tal argumento é estranho ao regime da Lei 8.009/1990, que não condiciona a impenhorabilidade ao modo de sucessão. A proteção é objetiva e se liga ao imóvel residencial, não à qualidade do direito hereditário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Impõe condição temporal incorreta: que o imóvel já servisse à moradia de herdeiro ao tempo da abertura da sucessão. A lei não exige moradia preexistente; basta que, no momento da constrição (penhora), o imóvel seja utilizado como residência por pelo menos um herdeiro ou familiar. A redação da alternativa é mais restritiva que a lei.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Se aplica a proteção ao bem de família, desde que o imóvel sirva, ao tempo da ordem de penhora, à moradia de, pelo menos, um dos herdeiros ou de seus familiares." É a redação fiel à lei: a impenhorabilidade subsiste independentemente da origem da dívida, e o requisito é o uso residencial atual. Tratando-se de ISS de atividade empresarial no fundo do imóvel, não há exceção legal que afaste a proteção, desde que o local seja também residência. Portanto, a alternativa está correta.

Gabarito: letra E.

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