Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fg122694
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
O Município Alfa, a partir de projeto de lei de iniciativa do vereador João, editou a Lei nº X, criando no último ano duas taxas no âmbito desse ente federativo. A primeira taxa tem como fato gerador os serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo provenientes de imóveis. Já o fato gerador da segunda taxa são os serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos. Ambas as taxas levavam em conta, no cálculo do valor devido, alguns elementos utilizados na base de cálculo de outro imposto, mas sem identidade.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº X
Aapresenta vício de iniciativa legislativa.
Bnão apresenta vício de inconstitucionalidade.
Capresenta vício de inconstitucionalidade em relação ao fato gerador da primeira taxa.
Dapresenta vício de inconstitucionalidade em relação ao fato gerador da segunda taxa.
Eapresenta vício de inconstitucionalidade em relação à base de cálculo de ambas as taxas.
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GabaritoD — apresenta vício de inconstitucionalidade em relação ao fato gerador da segunda taxa.
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Taxas municipais: serviços específicos e divisíveis vs. serviços gerais
Gabarito: letra D. A primeira taxa (coleta, remoção e tratamento de lixo) é constitucional, pois o serviço é específico e divisível, enquadrando-se no art. 145, II, da CF. Já a segunda taxa (conservação e limpeza de logradouros públicos) é inconstitucional, pois trata-se de serviço geral e indivisível, que beneficia a coletividade como um todo, não podendo ser custeado por taxa. O vício está no fato gerador da segunda taxa, conforme a alternativa D. A base de cálculo de ambas as taxas, por sua vez, não apresenta inconstitucionalidade, já que o enunciado afirma que utilizam elementos de outro imposto "sem identidade", o que é permitido pelo art. 145, §2º, da CF.
Art. 145CF/88
Art. 145, II, CF: "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
Art. 145, §2CF/88
Art. 145, §2º, CF: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."
Taxas municipais (art. 145, II, CF)
1Serviço específico e divisível
Coleta/remoção/tratamento de lixo
Pode ser custeado por taxa
2Serviço geral e indivisível
Conservação/limpeza de logradouros
Não pode ser custeado por taxa
3Base de cálculo (art. 145, §2º)
Elementos de imposto sem identidade
Permitido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A iniciativa de leis tributárias é comum, ou seja, pode ser exercida por qualquer vereador. Não há exigência de iniciativa privativa do Executivo para a criação de taxas. Portanto, não há vício de iniciativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei apresenta inconstitucionalidade no que tange à segunda taxa (conservação de logradouros), pois este serviço é geral e indivisível. Logo, não se pode afirmar que a lei é plenamente constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira taxa (coleta de lixo) é constitucional, pois o serviço de coleta, remoção e tratamento de lixo individualiza o contribuinte (cada imóvel gera lixo que é recolhido), sendo serviço específico e divisível. Não há vício nesse fato gerador.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A segunda taxa tem como fato gerador a conservação e limpeza de logradouros públicos, serviço de natureza geral e indivisível, que não permite individualizar o usuário. Por isso, é inconstitucional, conforme a interpretação do art. 145, II, da CF. A resposta correta é a letra D.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 145, §2º, da CF veda que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos, mas não proíbe que utilizem elementos da base de cálculo de outro tributo, desde que não haja identidade. O enunciado afirma que ambas as taxas usam elementos sem identidade, portanto não há vício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre serviços públicos específicos/divisíveis (ex.: coleta de lixo) e serviços gerais/indivisíveis (ex.: conservação de logradouros). O candidato pode achar que ambos são serviços públicos e, portanto, passíveis de taxa, mas o STF já consolidou que apenas os primeiros podem ser custeados por taxa. Memorize: "coleta de lixo = taxa; conservação de vias = imposto".