Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fg122741
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
José foi citado em uma execução fundada em título executivo extrajudicial, movida por Marina. No último dia do prazo para apresentar defesa, ele opôs embargos à execução, alegando diversas preliminares processuais e excesso de execução.Quando os embargos já estavam conclusos para sentença, José peticionou nos autos principais da execução, efetuando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado e requereu o parcelamento do valor principal da dívida em 6 (seis) prestações mensais, com amparo no art. 916 do Código de Processo Civil.Diante do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
AOs embargos à execução deverão ser suspensos em virtude do requerimento de parcelamento, para fins de sua análise e possível cumprimento das parcelas.
BNão há preclusão aplicável ao caso, pois os embargos versam sobre vícios formais e excesso de execução, matérias que são distintas do pleito de parcelamento, o qual possui natureza de autocomposição.
COcorreu a preclusão temporal e lógica do direito de requerer o parcelamento, pois foi formulado após o decurso do prazo legal e porque o pedido é incompatível com o direito de opor embargos à execução.
DDeverá ser reconhecida a preclusão consumativa do direito de requerer o parcelamento, que é meio de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, de forma semelhante ao oferecimento de embargos à execução.
EDeferido o pedido de José, o executado deverá efetuar o depósito mensal das parcelas, as quais somente poderão ser levantadas por Marina após o pagamento integral da última prestação e respectiva extinção da execução.
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GabaritoC — Ocorreu a preclusão temporal e lógica do direito de requerer o parcelamento, pois foi formulado após o decurso do prazo legal e porque o pedido é incompatível com o direito de opor embargos à execução.
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Embargos à Execução e Parcelamento (Art. 916 CPC)
Gabarito: letra C. O pedido de parcelamento do art. 916 do CPC deve ser formulado no prazo para embargos, e a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (§6º). Como José já havia oposto embargos e o prazo já havia expirado quando requereu o parcelamento, ocorreu preclusão temporal e lógica – exatamente o que a alternativa C afirma.
CPC (Lei 13.105/2015):
Art. 916 – No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 6º – A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.
A questão testa o conhecimento sobre o momento e os efeitos do parcelamento na execução.
Aspecto
Embargos à Execução (Art. 914 CPC)
Parcelamento (Art. 916 CPC)
Consequência no Caso Concreto
Prazo para requerer
No prazo de defesa (art. 915)
No prazo para embargos (art. 916, caput)
José perdeu o prazo (preclusão temporal)
Natureza jurídica
Meio de defesa (ação incidental)
Medida de autocomposição (pagamento parcelado)
Incompatível com embargos já opostos
Efeito sobre os embargos
Mantém o direito de defesa
Importa renúncia ao direito de opor embargos (§6º)
Preclusão lógica (ato incompatível)
Momento do pedido
Dentro do prazo de defesa
Dentro do prazo de defesa
Pedido formulado após o prazo e após embargos
Parcelamento (art. 916 CPC): Requisitos (Prazo: até os embargos, Depósito: 30% + custas + honorários, Reconhecer o crédito); Efeitos (Renúncia aos embargos (§6º), Pagamento em até 6 parcelas); Preclusão (Temporal: perdeu o prazo, Lógica: incompatível com embargos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Suspender os embargos após o pedido de parcelamento é inviável, pois o parcelamento deve ser requerido no prazo para embargos e, uma vez deferido, substitui os embargos (renúncia, §6º). Como o pedido foi feito após o fim do prazo e após já terem sido opostos embargos, não há que se falar em suspensão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não há preclusão. Contudo, o prazo para requerer o parcelamento é o mesmo dos embargos (art. 916, caput). José requereu depois de já ter apresentado embargos e após o prazo legal – houve, sim, preclusão temporal (perda do prazo) e lógica (incompatibilidade com os embargos já opostos). A natureza autocompositiva do parcelamento não afasta a preclusão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita. José perdeu o prazo para requerer o parcelamento (preclusão temporal) e, ao opor embargos, tornou-se incompatível com o pedido de parcelamento, que importa renúncia aos embargos (preclusão lógica). A redação da alternativa está alinhada com o art. 916, caput e §6º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em preclusão consumativa, que ocorre quando a parte já praticou o ato processual e não pode repeti-lo. Aqui, José nunca requereu o parcelamento no prazo; o que houve foi a perda do direito de fazê-lo por decurso do prazo (preclusão temporal) e por incompatibilidade com os embargos já opostos (preclusão lógica). A preclusão consumativa seria se ele já tivesse feito o pedido e quisesse renová-lo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Deferido o parcelamento, o exequente pode levantar as parcelas depositadas mensalmente (art. 916, §3º: “Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.”). A alternativa afirma que o levantamento só ocorre após o pagamento integral, o que é falso. Além disso, o pedido de José não preenche os requisitos temporais.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem preclusão consumativa com preclusão temporal/lógica. Atenção: a consumativa pressupõe que o ato já foi praticado; a temporal decorre do transcurso do prazo; a lógica resulta de ato incompatível. O art. 916 exige que o parcelamento seja pedido no prazo para embargos e, se já opostos embargos, não cabe mais.