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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
fg122742
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
João ajuizou ação de cobrança em face de Pedro, que é casado com Maria em regime de separação convencional de bens. Como causa de pedir, João alegou que as partes celebraram contrato de compra e venda de bem imóvel, o qual foi adquirido por Pedro antes de seu casamento, porém o adquirente deixou de pagar vinte e duas das trinta parcelas pactuadas em contrato, sendo o objeto do processo a cobrança das parcelas em atraso.Ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG) verificou a ausência de Maria no polo passivo da demanda, embora resida com Pedro no imóvel objeto do processo.Supondo-se que a petição inicial não apresente qualquer vício, de acordo com as regras do Código de Processo Civil, assinale a opção que indica a providência correta a ser adotada pelo juízo.
  1. AExtinguir liminarmente o processo sem resolução do mérito, pois Maria é litisconsorte passiva necessária por força de lei, ante a natureza da ação, o regime de bens do casamento e o uso do imóvel para a moradia familiar.
  2. BDeterminar que João promova a citação de Maria, pois as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, como é o caso da ação de cobrança de dívida referente a imóvel, exigem a presença obrigatória de ambos os cônjuges.
  3. CEfetuar a intimação de João para, caso ele queira, faça a inclusão de Maria no polo passivo como assistente litisconsorcial de Pedro.
  4. DPromover, de ofício, a inclusão de Maria no polo passivo da demanda, como litisconsorte passiva facultativa de Pedro.
  5. ERealizar o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, pois as ações de cobrança possuem natureza pessoal, dispensando a presença do outro cônjuge no mesmo polo (ativo ou passivo) da demanda.
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GabaritoE — Realizar o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, pois as ações de cobrança possuem natureza pessoal, dispensando a presença do outro cônjuge no mesmo polo (ativo ou passivo) da demanda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de cobrança e necessidade de litisconsórcio do cônjuge

Gabarito: letra E. A ação de cobrança (cobrança de parcelas de contrato de compra e venda) é de natureza pessoal, não versando sobre direito real imobiliário. Por isso, não se aplica o art. 73 do CPC, que exige o litisconsórcio ou o consentimento do cônjuge apenas para ações que tratam de direitos reais sobre imóveis. Maria, esposa de Pedro, não precisa integrar o polo passivo, e o juiz deve admitir a petição inicial.

O art. 73 do CPC estabelece:

Art. 73, §1CPC

Art. 73 – "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens."

§ 1º – "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:"

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

A dívida em questão é pessoal de Pedro (contrato firmado antes do casamento, sem envolvimento de Maria) e a ação de cobrança não visa direito real – busca apenas o pagamento de quantia. Logo, não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º. Além disso, o regime de separação convencional de bens não é o mesmo que separação absoluta (obrigatória), mas isso é irrelevante porque a ação é pessoal.

Critério

Ação de Cobrança (caso concreto)

Exigência do art. 73, § 1º do CPC

Conclusão sobre Maria

Natureza da ação

Pessoal (cobrança de parcelas)

Exige litisconsórcio para ações sobre direito real imobiliário

Não se aplica

Objeto da ação

Dívida contratual (parcelas em atraso)

Direito real imobiliário (ex.: usucapião, reivindicatória)

Não se enquadra

Regime de bens

Separação convencional

Exceção para separação absoluta (art. 73, caput)

Irrelevante (ação pessoal)

Enquadramento legal

Nenhum dos incisos do § 1º

Incisos I a IV do § 1º

Não há hipótese de citação obrigatória

Providência correta

Admitir a petição inicial (prosseguimento)

Dispensar a presença de Maria no polo passivo

Alternativa A — ❌ Incorreta

Extinguir liminarmente o processo sem resolução de mérito seria indevido. Maria não é litisconsorte necessária, pois a ação não versa sobre direito real imobiliário nem se enquadra nas hipóteses do art. 73, § 1º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Determinar a citação de Maria para integrar o polo passivo é desnecessário. Ações de cobrança são pessoais, e a mera referência a imóvel no contrato não as transforma em ações reais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Intimar João para incluir Maria como assistente litisconsorcial não tem previsão. Não há intervenção de terceiro obrigatória ou facultativa nesse contexto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incluir Maria de ofício como litisconsorte facultativa seria incorreto. O juiz não pode criar litisconsórcio onde a lei não exige; a parte autora é quem escolhe os réus.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O juiz deve realizar o juízo positivo de admissibilidade, admitindo a petição inicial. A ação de cobrança é de natureza pessoal e não exige a presença do outro cônjuge, conforme o art. 73 do CPC.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre ação pessoal e ação real. Muitos candidatos, ao verem que o contrato envolve imóvel, pensam que a ação é real e que o cônjuge deve ser citado. Mas a cobrança de parcelas é uma obrigação pessoal, não uma discussão sobre a propriedade ou direito real.

Gabarito: letra E

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